História do Direito - Código Canonico PDF

Title História do Direito - Código Canonico
Author Otavio Prates
Course HISTÓRIA DO DIREITO
Institution Universidade Cidade de São Paulo
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Summary

História do Direito - Código Canônico.

Trabalho para fazer manuscrito e pesquisa....


Description

O Código de Direito Canónico é o conjunto ordenado das normas jurídicas do direito canónico que regulam a organização da Igreja Católica Romana, a hierarquia do seu governo, os direitos e obrigações dos fiéis e o conjunto de sacramentos e sanções que se estabelecem pela contravenção das mesmas normas. Na prática é a constituição da Igreja Católica. Atualmente, quase todo conhecimento pode ser encontrado por escrito. Na fé não é totalmente diferente, e o aprendizado não precisa se traduzir, exclusivamente, na Palavra Sagrada. A Bíblia Sagrada é a Palavra de Deus revelada aos homens e pela qual cada um de nós pode se aproximar da santidade. Para Moisés, Deus entregou os Dez Mandamentos por escrito. São Paulo escreveu cartas para orientar o povo de Deus. A Igreja Católica Apostólica Romana organiza os cânones no Código de Direito Canônico, para que sejam observados pelos sacerdotes e pelos fiéis. O Código de Direito Canônico trata das leis eclesiásticas, dos direitos e deveres dos fiéis e dos clérigos, da constituição hierárquica da Igreja, dos institutos de vida consagrada, das comunidades de vida apostólica, das obrigações da Igreja de ensinar e santificar, dos sacramentos, do culto divino, dos templos sagrados e até mesmo dos delitos, das sanções e dos processos da Igreja. Na renovação dos cânones, o Código de Direito Canônico reconhece que o objetivo das normas é guiar os cristãos quanto aos seus direitos e deveres, uns com os outros e para com a comunidade eclesiástica. É esse o mais puro caminho da vida cristã, procurar a santificação para si e para os outros e conhecer suas obrigações com a comunidade. O cristão que carrega consigo o amor ao próximo em sua vida se torna luz em todo lugar, sendo reconhecido como fiel seguidor de Jesus Cristo: “Se vocês tiverem amor uns para com os outros, todos reconhecerão que vocês são meus discípulos” (João 13,35). No acervo do site do Vaticano, podemos encontrar a Bíblia Sagrada, o Catecismo da Igreja Católica, o Concílio Vaticano II e o Código de Direito Canônico como textos fundamentais, disponíveis em formato digital e em português, para que possa ser acessado por todos e se propague o conhecimento sobre a Palavra de Deus e as normas e determinações da Igreja. É que um dos princípios do Código de Canônico é manter uma harmonia entre o foro externo (foro social e em face a Igreja) e o foro interno (perante a consciência e Deus). Muitas vezes, a rigidez do coração do homem o faz acreditar que a lei escrita deve prevalecer sobre o amor. O Código considera ainda as virtudes da justiça, da caridade, da temperança, da humanidade e da moderação no momento de fazer a lei agir na comunidade.

O exemplo que melhor clareia essa ideia é dado por Jesus Cristo, quando questionado pelos fariseus, porque teria profanado o dia de sábado. Jesus lhes questiona: “Suponham que um de vocês tem uma só ovelha, e ela cai num buraco em dia de sábado. Será que ele não a pegaria e não a tiraria de lá?” (Mateus 12,11). É importante que o cristão se reconheça Católico Apostólico Romano, ou seja, membro de um Igreja una e universal. Daí a importância de um Código de Direito Canônico, unir a Igreja ao mundo todo. Claro que há liberdade para os clérigos buscarem os caminhos que levam seu próprio povo ao encontro de Deus, com as peculiaridades de cada comunidade, podendo abrir normas que não sejam necessárias à unidade da disciplina da Igreja em prol do bem comum. A cultura particular de um povo não pode os afastar de Deus. Na verdade, há de se fazer o necessário para que a Palavra de Deus chegue a todos os povos, em obediência ao pedido de Jesus a cada cristão. Aos clérigos e ao povo que se põe ao serviço de Deus, como participantes ativos das atividades da comunidade, sempre é importante lembrar, em especial àqueles que são dotados pela função de certa autoridade, que a vida eclesiástica não é poder, mas serviço. Código de Direito Canônico trata ainda de sanções disciplinares aos delitos cometidos contra a doutrina de Deus e a Igreja. A Igreja, sendo uma sociedade independente, não pode renunciar às normas coatoras do cumprimento das boas ações. Em hipótese nenhuma a lei se coloca contra o clérigo e o fiel, mas sempre a seu favor. Assim, o Código tem por princípio que as penas devem ser geralmente ferendae sententiae (Processo que pode acarretar uma excomunhão), devendo ser reduzidas a poucos casos, e somente ser impostas contra delitos gravíssimos as penas latae sententiae (excomunhão automática). As primeiras, são as penas em que se incorre após a sua aplicação por parte da autoridade competente. Já essas últimas, diz-se da pena em que se incorre automaticamente ao cometer o delito, sempre que a lei ou o preceito o estabeleçam expressamente. Nota-se a preocupação em oportunizar uma análise e um julgamento justo ao pecador, antes da aplicação da sanção, salvo os casos extremos. O estudo dos princípios demonstra uma ideia geral de todo o Código de Direito Canônico, conferindo ao cristão um conhecimento comum das normas ali descritas. Seu estudo mais aprofundado requer o entendimento destes princípios, a fim de se obter uma compreensão adequada das disposições dos 1.753 cânones que o compõe, bem como da legislação complementar.

Na Idade Média teve-se o início do Direito Canónico com A Coleção Dionisiana. A Coleção Dionisiana: Dionísio, o pequeno, natural da Cítia, conhecedor do grego e do latim, que viveu em Roma como monge (entre 500 até 545), pode ser considerado o iniciador do Direito Canônico com sua obra compiladora conhecida como Códex canonum ecclesiasticorum. Na sua primeira versão, ele mesmo explica sua composição: põe primeiro os 50 cânones apostólicos, depois os dos concílios de Niceia, Ancira, Neocesareia, Gangres, Antioquia, Laodiceia e Constantinopla, totalizando 165 cânones para em seguida acrescentar 27 cânones do concílio de Sárdica e 138 cânones do concílio cartaginês (419), além dos de calcedônia. A segunda versão estimada como definitiva e mais ou menos conservada no original, corrigiu falhas da versão anterior e criou um índice de todos os textos. A coleção foi completada pelo autor com decretais dos papas Sirício (384-399), Anastácio (399-401) e Bonifácio (418-422). A obra de Dionísio, completada na época do papa Símaco (481-514) é marcadamente jurídica e tem o valor de reunir num só volume a documentação referente a séculos anteriores, e de uma forma que ressalta a praticidade de seu manuseio, largamente utilizada pelos sumos pontífices, de modo a ser muitas vezes chamada de coleção semioficial da Igreja na Roma de então. Dionísio era também matemático e foi ele quem fez o cômputo do nascimento de Cristo que acabou por fixar o início do nosso calendário em 753 da era de Roma, ano do início da era cristã. O Decreto de Burcardo de Worms: Na Alemanha publicou-se o importante decreto com o título de Código de Reforma Imperial, também conhecido por diversos outros nomes - Decreto, Livro de Decretos, Coleção de Cânones ou, simplesmente Burcardo. Seu autor que foi bispo de Worms (1000-1025), a mais importante diocese alemã, compôs sua obra em 20 volumes com grande dispêndio de tempo e esforço, provavelmente vindo em auxílio aos bispos no governo de suas dioceses e em favor de uma reforma geral na Igreja alemã. Coletou cânones, leis, normas, concílios, disposições da Igreja de Roma relativas à alta hierarquia, ao clero, aos tribunais, aos bens temporais da Igreja, aos livros, aos sacramentos do batismo, da confirmação, do matrimônio e da eucaristia. Tratou de disposições referentes ao homicídio, ao furto, ao perjúrio, à magia, aos sortilégios, ao jejum, à fornicação, às virgens e viúvas, à visitação aos enfermos e à reconciliação pela penitência, aos julgamentos, aos advogados e testemunhas, ao imperador, aos príncipes e à Teologia dogmática. Entre os princípios desposados pelo Decreto de Burcardo estão a independência do poder eclesiástico para realizar a reforma da Igreja com colaboração, mas não ingerência do poder civil, a submissão dos mosteiros aos bispos, a reforma do clero diocesano (e o aconselhamento para que procurem viver em comunidade), o reconhecimento do celibato desse clero como regra com indulgência para os casados e uma série de normas penitenciais. Foi grande a influência deste decreto, só enfraquecendo após a Reforma gregoriana. O período compreendido entre 1050 e 1150 foi marcado por uma ordem jurídica definida

pela confluência entre as formas do direito escrito e oral, de modo que as normas, bulas e legislações conciliares tinham sua aplicação determinada pela realidade social da jurisdição, isto é, a legítima capacidade de "dizer o direito". Como afirma o historiador e medievalista Leandro Rust: "as normas escritas não estabeleciam os limites das experiências e expectativas. A voz clerical remodelava o textual incessantemente, segundo a vivência de necessidades circunstanciais e o peso de desafios temporários. As maneiras de relembrar o texto canônico eram constantemente refeitas; o modo de interpretálo estava sempre em movimento." O Decreto de Graciano: Conhecido como Concordia Discordantium Canonum, foi elaborado pelo Mestre em Direito, Frei João Graciano, que a concluiu aproximadamente em 1140. É realmente um monumento jurídico da mais alta importância, indo muito além do que uma coletânea de textos. O documento estabelece critérios para avaliação dos textos com comentário científico, inclui roteiro para o aprendizado, conforme o costume da universidade de Bolonha, apresenta princípios de proposições do Direito e alega casos práticos, cuja solução oferece nos capitula. Com frequência, emprega as alternativas dos sic et non, no melhor estilo de Abelardo, para resolver contradições entre os textos. Entre as fontes utilizadas estão a Sagrada Escritura, o direito natural, Os Cânones dos Apóstolos, concílios ecumênicos, preceitos do Direito romano teodosiano e do justiniano, leis civis germânicas, capitulares de reis e imperadores medievais (Henrique I e Ótão I), Decretos de Bucardo e Ivo de Chartres, decretais dos papas Pascoal II (1099-1118) e Inocêncio II (1130-1143) e até o concílio Lateranense II (1139). Ao todo, Graciano e sua equipe investigaram 3458 textos. Apesar de sua grande fama e de seu texto ter sido utilizado no currículo de Direito Canônico das universidades, o valor jurídico da obra como as demais anteriores permaneceu como o de uma coleção privada, jamais tendo obtido aprovação oficial da Igreja.

O Código de 1917. Até 1917 a Igreja Católica era regida por um conjunto disperso e não colocado em código unificado de normas jurídicas tanto espirituais como temporais. O Concílio Vaticano I fez referência à necessidade de realizar uma compilação onde se agrupassem e ordenassem essas normas, se eliminassem as que já não estavam em vigor e se codificassem as restantes com ordem e clareza. As ligeiras compilações efectuadas pelos papas Pio IX e Leão XIII resultaram insuficientes. Ter-se-ia de esperar até que Pio X criasse em 1904 uma comissão para a redacção do Código de Direito Canónico. Após doze anos de trabalhos, seria o Bento XV que promulgaria o Código em 27 de maio de 1917. O Código entrou em vigor em 19 de maio de 1918. O Código de Direito Canónico de 1917 é conhecido pelos seus dois principais impulsionadores, como Código PioBeneditino. O novo código passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica de rito latino, criando-se uma comissão de interpretação do mesmo no ano da sua promulgação que, desde então, era a única competente para esclarecer as dúvidas que poderiam surgir e cujos ditames têm o valor de uma interpretação autêntica sobre qualquer dos cânones do código. Por sua vez, continuou-se o trabalho de codificação, com o intuito de completar o ordenamento jurídico com um código de direito canónico para as Igrejas sui iuris ou autónomas, de rito oriental. Estas Igrejas estão em comunhão com o Romano Pontífice, e têm uma tradição disciplinar e jurídica própria desde tempos imemoriais.O código dos Cânones das Igrejas Orientais foi publicado em 1991.

O Código de 1983 Quando João XXIII convocou o Concílio Vaticano II, anunciou a reforma do Código, que se atrasou até à finalização do Concílio. Morto João XXIII e terminado o Concílio, Paulo VI nomeou a comissão reformadora em 1964. O código manteve a sua natureza distinta para ambas as igrejas, a latina e a oriental, tal como estava estabelecido no de 1917. Os Decretos conciliares tinham modificado uma parte substancial do Código de 1917, e os primeiros trabalhos dirigiram-se à adaptação e derrogação dos cânones afetados. Foram feitas consultas a todos os bispos do mundo e a outros eclesiásticos, bem como a todas as faculdades de direito canónico.

Foram realizados dois projetos em 1977 e 1980 que foram objeto de estudo por canonistas, bispos, cardeais e superiores religiosos. Com todas as reflexões foi feito o esboço de 1982. Em 25 de janeiro de 1983 o Papa João Paulo II promulgou o novo Código, que entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano. Igualmente nomeou o novo órgão de interpretação do texto, denominado Pontifícia Comissão, para a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, com as mesmas funções que tinha a anterior comissão de interpretação. Em 1988, mediante a constituição apostólica Pastor Bonus, esta comissão transformou-se no Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, com umas competências mais amplias e articuladas Paralelamente, com a convocatória do Concílio Vaticano II foi abandonada a codificação oriental e começou-se uma nova codificação do direito oriental, que terminou em 1991 com a promulgação do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, ou Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Este Código veio completar a codificação na Igreja Católica, ao estar em vigor para as Igrejas católicas de rito oriental. GOVERNOS: • • • •

MONARQUIA: Uma só pessoa (Hereditariedade); OLIGARQUIA: Governo com os Nobres (Nepotismo) DEMOCRACIA: Governo de Todos (Assembléias) TIRANIA: Uma pessoa só, normalmente por golpe (Golpe)

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA • • •

BOULÉ: Conselho dos 500; ECLÉSIA: Assembléia Popular; ELIEU: Juri Popular;

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA • •

FONTES EPIGRAFICAS: Documentos publicados de maneira pública e permanente; FONTES LITERARIAS: Discurso de Oradores;

PESSOAS NÃO PERMANECIAM MUITO NA GRÉCIA, IAM PARA OUTRAS REGIÕES FORMANDO PÓLIS (CIDADE-ESTADOS) CIDADE ESTADO 1)

REGIDAS POR DOIS PRINCIPIOS: • Qualidade de Direitos perante a lei; • Liberdade de Conduta;

2)

Cidade independete, com governo próprio e autônomo;

PRINCIPADO • •

Em roma é uma monarquia mitigada, principe é apenas o primeiro cidadão; Nas provincias imperiais, o principado é a verdadeira monarquia absoluta, princeps com poderes discricionarios;

As Provincias se dividem em Senatoriais e imperiais: •



SENATORIAIS: São governadas pelo procônsule, que exercem as funções geralmente durante um ano, nelas continuam formalmente o governo de república; IMPERIAIS: Mais numerosas, são administradas pelos legati August;

OS PRINCEPS (Superiores na Hierarquia) • • • • •

Sucessor era designado pelo seu antecessor; Celebravam Paz e declaravam Guerra; Concluiam Tratados; Fundavam e organizavam colônias; Convocava o Senado;

DOMINATO • • • •

Ampla Burocratização Administrativa; Imperador como senhor Absoluto; Nesta época a jurisprudencia tornou-se anônima; CORPUS IURIS CIVILIS: Iniciou ampla obra militar e legislativa, composta por 4 partes: DIGESTO, INSTITUTAS, CODEX e a NOUELLAE;

COMMON LAW • • • • • • •

Se desenvolve na Inglaterra; Contra os costumes locais; Audiências perante o juiz; Somente testemunhas certeza !; Sanção com perdas e danos; Equity sua concorrência; Processo muito formal descontenta os individuos;

EQUITY • •

Processo escrito e não Juri; Sansão é a execução forçada;

CODIGO VISIGÓTICO •

Reunia os costumes germânicos, o direito romano e canônico;



Pretendia facilitar a atividade dos juizes;

O Código de Direito Canónico está ordenado em cânones que cumprem funções similares aos artigos nos textos legislativos civis e divide-se em sete livros: 1. 2. 3. 4.

Livro Primeiro: Das normas gerais Livro Segundo: Do Povo de Deus Livro Terceiro: Da função de ensinar da Igreja Livro Quarto: Da função de santificar a Igreja

5. Livro Quinto: Dos bens temporais da Igreja 6. Livro Sexto: Das sanções na Igreja 7. Livro Sétimo: Dos processos

Os temas principais tratados pelo CIC de 1983 são: 1. O papel do Romano Pontífice e do Colégio Episcopal. 2. A organização da Cúria Romana, seus conselhos, congregações e tribunais; as funções da Secretaria de Estado e do Sínodo permanente. 3. As regras para a constituição das associações de fiéis, das sociedades de vida apostólica, dos institutos de vida consagrada, das prelazias pessoais e das administrações apostólicas.

4. A organização da igreja nacional. A estrutura das dioceses, arquidioceses, das prelazias, abadias territoriais, administrações apostólicas, prelazias pessoais, dos ordinários militares, eparquias, das províncias e regiões eclesiásticas, das conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, dos concílios provinciais e plenários, dos cabidos metropolitanos e das paróquias. 5. A organização das dioceses; o papel dos vigários episcopais, dos vigários gerais e dos vigários judiciais no governo da diocese; o papel do Arcebispo e suas funções na administração da província eclesiástica; a organização da Igreja Católica de Rito Oriental - os patriarcas, os eparcas e exarcas e a liturgia específica dessas igrejas. 6. Os critérios para a definição de "sede vacante" e de "sede impedida". 7. As obrigações e os direitos dos bispos, dos párocos e dos fiéis. 8. As regras sobre o dízimo; uma obrigação de todos, e o seu modo de utilização. 9. As atribuições dos ministros ordinários e extraordinários da Eucaristia. 10. As exigências para ser padrinho de Batismo, Crisma e Matrimónio.

11. A idade mínima para o presbiterado e para o episcopado; as normas para os seminários. 12. Quem pode celebrar os sacramentos; a Comunhão em duas espécies libação e extinção. 13. Regras sobre o Batismo; o Batismo fora da Igreja; o Batismo de não católicos; o Batismo por imersão, infusão e aspersão. 14. O Matrimónio com não católicos; impedimentos matrimoniais; os divorciados e a Igreja; a situação do padre casado. 15. Os casos de excomunhão de leigos e clérigos. 16. Outras punições canónicas a leigos e clérigos. 17. Quem não pode receber os sacramentos. 18. Regras sobre a Confissão; a confissão anual. 19. Sobre o Colégio Cardinalício (cardeais-diáconos, presbíteros e bispos); sobre o Consistório; sobre a eleição do Papa e sobre o governo temporário da Igreja. 20. Regras sobre as ordens religiosas; normas sobre o hábito eclesiástico. 21. Os tipos de sacramentais, as orações e os objetos sagrados; o ritual do exorcismo. 22. Os tribunais eclesiásticos e os processos judiciais. 23. Tipos de leis canónicas; promulgação de leis; dispensa de leis; tipos de penas - o perdão e a extinção das penas.

Referências: LIMA, Maurílio C. (2004). Introdução à História do Direito Canônico 2 ed. São Paulo: Loyola. Dicionário Patrístico e de Antiguidades Cristãs. Petrópolis, RJ: Vozes. 2002. CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, promulgado por João Paulo II, Papa. Conferência Episcopal Portuguesa. 4. ed. Editorial Apostolado da Oração – BRAGA, 2007. Disponível em: http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuriscanonici_po.pdf BIBLIA SAGRADA – CCB – Edição 2011 – Trad. PT....


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