Inicial Trabalhista - Contestação. Direito P Trabalista PDF

Title Inicial Trabalhista - Contestação. Direito P Trabalista
Author Amanda Beatriz
Course Peças Processuais
Institution Universidade de Cuiabá
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Caso Resolvido, dois casos ...


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Caso 1 – Resolvido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DO ESTADO DO PARÁ.

Tito, brasileiro, estado civil, motoboy, portador do n° de RG xxxxxxx, inscrito sob o CPF n° xxx.xxx.xxx-xx, portador da CTPS n°0000, série 0000-PA, PIS 0000, residente e domiciliado na Rua/Avenida/Alameda _____, n°__, bairro____, CEP____ na cidade de Parauapebas/PA, com o endereço eletrônico [email protected], vem respeitosamente perante V.Exa., através de sua advogada que ao final assina, no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, combinado com o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de: Pizzaria Gourmet LTDA, pessoa jurídica do direito privado, inscrita sob o CNPJ n°000000, estabelecida no endereço ____________, CEP xxxxxx, pelos fundamentos de fatos e direitos aduzidos:

1. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante, sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86. 2. PRESCRIÇÃO Cabe ressaltar, que os direitos pleiteados pelo Reclamante, encontram-se dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 7º, XXIX da Carta Constitucional de 1988, ou seja, no prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo. 3. SINTESE DOS FATOS Em razão da atividade desempenhada, Tito poderia escolher diariamente um item do cardápio para se alimentar no próprio estabelecimento, sem precisar pagar pelo produto. Tito fazia em média 10 entregas em seu turno de trabalho,

e normalmente recebia R$ 1,00 (um real) de bonificação espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais. Tito exercia suas funções durante seis dias na semana, com folga na 2ª feira, sendo que, uma vez por mês, a folga era em um domingo. A jornada cumprida ia das 18h às 3h30, com intervalo de 40 minutos para refeição. No mês de agosto de 2019, Tito fez a entrega de uma pizza na casa de um cliente. Ocorre que o cozinheiro da pizzaria se confundiu no preparo e assou uma pizza de calabresa, sendo que o cliente era alérgico a esse produto (linguiça). Ao ver a pizza errada, o cliente foi tomado de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e terminou por soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador. Tito correu desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo lesionado gravemente. Em razão disso, ele precisou se afastar por 30 dias para recuperação, recebendo o benefício previdenciário pertinente do INSS. Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que por recomendação médica foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados. Em 20 de setembro de 2019, após obter alta do INSS, Tito retornou à empresa e foi dispensado, recebendo as verbas rescisórias. Nos contracheques de Tito, constam, mensalmente, o pagamento do salário mínimo nacional na coluna de créditos e o desconto de INSS na coluna de descontos, sendo que no mês de março de 2019 houve ainda dedução de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) a título de contribuição sindical, sem que tivesse autorizado o desconto. Tito foi à CEF e solicitou seu extrato analítico, onde consta depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho.

4. DIREITO O reclamante percorria uma jornada de trabalho excedente á 6 horas e lhe era concedido 40 minutos de descanso somente. Conforme previsto no dispositivo presente na CLT: “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas” § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”. Com a reforma trabalhista de 2017, o intervalo mínimo para jornada superior a 6 horas passou a ser de 30 minutos. Como já foi constatado, trabalhar longos períodos continuamente pode acarretar problemas físicos e mentais ao empregado. E ainda vale ressaltar que essa pausa não é contabilizada dentro da jornada de trabalho.

O cansaço provocado por horas ininterruptas vai muito além da saúde: pode afetar a segurança do trabalhador uma vez que, quanto mais cansado estiver, menos atenção e agilidade terá. Como consequência, acidentes que poderiam ser evitados acabam acontecendo. A motocicleta sendo o meio de trabalho do entregador acarreta muitos perigos. Conforme a Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014). ”

A jornada incluía ainda a duração de seis dias por semana sendo sua folga na 2ª feira e somente uma vez por mês aos domingos. A intenção do dispositivo abaixo, é acima de tudo proteger a saúde do trabalhador, afim de evitar explorações. O artigo da CF concerne a dois parâmetros da jornada de trabalho, que é a jornada diária de 8 horas e a duração semanal limitada a 44 horas. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). “ A Contribuição Sindical por sua vez, deverá ser feita somente se houver autorização expressa do trabalhador, caso não haja, ela é considerada nula. Nos contracheques constam que o recolhimento foi feito em março, o empregador estaria certo no período, entretanto, só estaria completamente dentro da legalidade se o reclamante tivesse assinado ou expressado sua vontade para o recolhimento, fato este que não ocorreu. Conforme expostos nos dispositivos da CLT: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.” O reclamante também recebia gorjetas durante seu período trabalhista, a doutrina, por seu turno, afirma que o salário representa somente o valor contratual, portanto apenas o salário básico, e que a renumeração é composta pela somado básico e das demais parcelas, como gorjetas e adicionais. Tal distinção presente na Constituição Federal também é aceita pela jurisprudência e está presente na Súmula 354 do TST. Conforme artigo da CLT: “Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber” Consta-se ainda no mesmo mérito, as gorjetas devem estar devidamente anotadas na CTPS como parte da renumeração descrita. “Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta”. Em momento algum o reclamante mencionou o fato de haver o devido pagamento do adicional noturno, sendo esse o seu direito, pois sua jornada de trabalho inicia-se as 18hs estendendo-se até 3hs e 30 minutos da manhã, horário no qual configura trabalho noturno, conforme artigos a seguir: “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946). “

Conforme a lei n° 8.213/91 o reclamante não poderia ser dispensado do emprego após o ocorrido no prazo menor que doze meses. “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”. “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O Sr. Tito também teve de arcar com a vacina antirrábica após o ataque dos cães, entretanto, conforme dispositivo estas despesas deveriam ser de responsabilidade causador do dano, sendo um dano emergente. Sendo assim, o Código Civil de 2002 expõe que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). ” 5. Pedidos Ante todo exposto, requer que: 1. Citação do Reclamado; 2. Conceder a Justiça Gratuita, conforme Art. 790, § 3º, da CLT; 3. Retificação de sua carteira profissional para que conste a média das gorjetas recebidas, conforme prevê o Art. 29, § 1º, da CLT; 4. A devolução do desconto de contribuição sindical efetuado no mês de março, porque não autorizado pelo trabalhador, em violação aos artigos 545, 578, 579 e 582, todos da CLT;

5. O pagamento de horas extras pelo excesso das 8 horas diárias ou 44

horas semanais previstas no Art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e no Art. 58 da CLT; 6. O pagamento de 20 minutos diários pela pausa alimentar concedida parcialmente, conforme o Art. 71, § 4º, da CLT; 7. O pagamento do adicional noturno na jornada realizada a partir das 22.00h, conforme o Art. 73 da CLT; 8. A reintegração no emprego pela estabilidade não observada em razão do acidente do trabalho, conforme o Art. 118 e o Art. 21, inciso II, alínea A ambos da Lei nº 8.213/91, e Súmula 378, I e II, do TST; 9. A tutela de urgência ou evidência ou provisória para a reintegração imediata do trabalhador, na forma do art. 294 CPC. 10. O pagamento de indenização pelo gasto com a vacina antirrábica (dano emergente), conforme o Art. 186, Art. 927 e 949, do CC. 11. O pagamento do adicional de periculosidade por trabalhar com motocicleta, na forma do Art. 193, § 4º, da CLT; 12. O pagamento de honorários advocatícios, conforme Art. 791-A da CLT; 13. Valor da Causa XXXXXX

Nos Termos Em Que Pede deferimento. Parauapebas, 25 de maio de 2020. _________________________________ Advogado (a) OAB

Caso 2 – Resolvido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 80ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCESSO Nº 1000/2018

Tecelagem Fio de Ouro S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n°_____, com sede na Rua_____, N°_____, Bairro_____, CEP ______, na cidade de Cuiabá/MT. Por sua advogada subscrita, ut instrumento de mandato atravessado nos autos da presente Reclamação Trabalhista, contra si movida por Joana da Silva, vem respeitosamente perante V. Exa. Apresentar CONTESTAÇÃO (Art. 847, CLT) à pretensão autoral, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Breve Sínteses dos Fatos Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Disse, ainda, que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade. Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2018, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018. Relata que, no ano de 2018, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. Joana afirma que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa. Ela reclama que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de

um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário. Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não o fundamentou na causa de pedir. Joana juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão. Juntou, ainda, a cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior prorrogou-se automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.

I – Inépcia ao Pedido Inicial de adicional de Periculosidade Conforme o 193 da CLT, é perigosa a atividade exercida em contato com inflamáveis ou explosivos. Além destes, o empregado que trabalhe em contato com energia elétrica ou em atividades que coloquem em risco sua integridade física, como roubo e violência, também tem direito ao adicional. A reclamante exercia a função de cozinheira, portanto, como é de conhecimento popular não havia em questão exposição excessiva na realização de suas atividades. Sendo assim o Código de Processo Civil é claro quando expõe que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir”. Não há mérito no que a reclamante requer, tornando seu pedido inepto. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial”. II - Prescrição Parcial Há prescrição para todo e qualquer suposto direito anterior a 15/10/2013, conforme as Consolidações das Leis Trabalhistas: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. III – Indenização Doença Profissional e Salário IN NATURA

Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Joana juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão. Entretanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 dispõe que: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa”. O plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal, na forma do Art. 458, § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT, daí porque não poderá ser integrado ao salário. “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ”. III – Ultratividade Joana afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2018, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018. Entretanto, a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade, na forma do Art. 614, § 3º, da CLT. “Art. 614 - Os Sindicatos conven...


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