Prática Trabalhista 9º semestre PDF

Title Prática Trabalhista 9º semestre
Author Juliana Romero
Course PRÁTICA JURÍDICA TRABALHISTA I
Institution Universidade Católica de Santos
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Prática Jurídica Trabalhista – 9o Semestre Prof.º Daniel Uler Corregliano peça)

dia 24/02/18

Simulado: 19/05 – Revisão: 26/05 – P2: 09/06 (testes, dissertativas e

Panorama da Disciplina  Inicial o HE o Adicional Noturno o Consignação em Pagamento  Resposta o Contestação o Preliminares  Sentença o Elementos o Técnica o Nulidades





Recursos o Embargos Declaratórios o Recurso Ordinário o AI em RO o Recurso de Revista CR o CRRO o CMAI o CRRR

O que é avaliar?  Avaliar é testar conhecimento?  Avaliação deve forçar o aluno a estudar e decorar conceitos?  Uma avaliação cabe nas múltiplas escolhas?  Ou avaliar é dar valor ao conhecimento partilhado nos nossos encontros?  Faz sentido tanto medo e complexo com avaliações? Proposta de Avaliação 1. Participação em sala de aula (10 pontos) o Estar atento às discussões o Colaborar qualitativamente com o debate o Perguntas e questões cabulosas o Leituras sugeridas 2. Trabalhos práticos (5 pontos) 3. Prova final (5 pontos) – similar à 2ª fase da OAB  Ou seja, a participação é o fiel da balança. Proposta de Discussão 1. Exposições dialógicas o Aula x Encontro o Aluno x Educando o Papel do professor: despejar x partilhar conteúdo o Autoritarismo x Autoridade o “Educação como prática da liberdade” o Ninguém educa ninguém, ninguém se educa sozinho, as pessoas se educam mediatizados pelo mundo (adaptação de Paulo Freire). 2. Trabalhos práticos o Elaborar e analisar peças processuais 3. O que trazer em aula? o CLT o CPC o Manual 4. 15 encontros: 13 discussões de conteúdo e prática em sala, 1 revisão e 1 prova Proposta de Bibliografia Básica 1. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Brasília/DF, 1943. 2. BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2016. Brasília/DF, 2016. 3. CISNEIROS, Gustavo. Manual de audiência e prática trabalhista. 4. ed. São Paulo: Método, 2018. 4. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Prática jurídica trabalhista. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018. Proposta de Bibliografia Complementar 1.PEREIRA, Leone. Prática trabalhista. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 2.CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; WENZEL, Letícia Costa Mota; JORGE NETO, Francisco

Ferreira. Prática da reclamação trabalhista. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 3.LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 4.SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2018. O que se espera que o/a bacharel/a saiba de prática jurídica trabalhista?  Localize-se e/ou atue num processo trabalhista  E se não quiser seguir a área trabalhista? Pode se deparar no futuro com algo que diga respeito  Por que aprender isso? o OAB o Concursos o ENADE

AUDIÊNCIA TRABALHISTA  Princípio do agrupamento dos atos processuais em audiência  Oralidade  Conciliação  Simplicidade  Economia  Imediação do magistrado  Celeridade  Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias  Na audiência se resolve tudo – “imã” de atos processuais Concentração de Atos  Audiência contínua – art. 849, CLT  O juiz propõe a conciliação – arts. 846 e 850, CLT c/c art. 764, CLT  Resposta oral ou escrita do Reclamado – art. 847, CLT  O juiz constata a revelia – art. 844, CLT (com as alterações pró-empresa da RT)  As partes produzem todas as provas – art. 845, CLT  Razões finais – art. 850, CLT  O juiz prolata a sentença – arts. 850 e 852, CLT  Ou seja, as coisas ocorrem muito rápido (Barulho, tumulto, etc. / Atenção) PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO  Procedimento ou Rito Ordinário – arts. 843 a 852, CLT o Ato contínuo, salvo “força maior”. o Força maior foi relegado pelo costume trabalhista (Súmula 74, I, TST fala em audiência de prosseguimento) o Fragmentação da audiência: Audiência inicial, una e de conciliação, de instrução, de julgamento  Procedimento ou Rito Sumaríssimo – arts. 852-A a 852-I, CLT  Até 40 SM  Procedimento ou Rito Sumário (de Alçada) – arts. 2º a 4º da Lei nº 5.584/70 o Até 2 SM o Há quem diga que este foi abocanhando pelo sumaríssimo (Cisneiros)

FAZENDO UMA PETIÇÃO INICIAL Valores Norteadores  CONCISÃO  OBJETIVIDADE  RAZOABILIDADE “O primeiro e mais fundamental dever do advogado é ser o juiz inicial da causa que lhe levam para patrocinar. Incumbe-lhe, antes de tudo, examinar minuciosamente a hipótese para ver se ela é realmente defensável em face dos preceitos da justiça. Só depois de que eu me convenço de que a justiça está com a parte que me procura é que me ponho à sua disposição” (Heráclito Fontoura Sobral Pinto)  Respeito ao cliente o Trabalhador: advertir quanto aos riscos do processo o Empresa: advertir quanto aos riscos de um acordo muito baixo, que seria recusado Relação com o Cliente  O problema das versões dos fatos  Cliente assina a narrativa colhida pelo advogado  Redigir um bom contrato de honorários  Ficha de entrevista – dados para contato  Declaração de hipossuficiência (se patrocina trabalhador ou empresa em crise)  Se possível, enviar a minuta da ação/contestação/recurso trabalhista ao cliente  Ver cap. 1 de “Prática Jurídica Trabalhista” (Cavalcante; Jorge Neto) Reclamação Trabalhista  “Reclamação”? Época que as lides trabalhistas eram julgadas em órgão administrativo (ligado ao Poder Executivo)  Petição inicial exterioriza a ação trabalhista

 







Elementos da petição inicial (silogismo aristotélico): a) Partes b) Causa de Pedir c) Pedido Causa de pedir remota – fatos o Premissa menor o Ex.: Reclamante trabalhou em condições insalubres, sem EPI e sem receber o adicional Causa de pedir próxima – argumentação jurídica o Premissa maior o Ex.: a lei lhe garante um adicional pela exposição a agentes insalubres Conclusão – pedido o Objeto da ação o Sintetiza a narrativa da causa de pedir Ver item 2.4 de “Prática Jurídica Trabalhista” (Cavalcante; Jorge Neto).

CASO 01 João trabalhava na empresa ABC e durante todo o pacto laboral trabalhou de segunda a sábado, das 20h às 6h do dia seguinte, quando chegava o outro empregado da reclamada. Vale dizer que não recebia nada a mais que seu salário fixo sobre as horas trabalhadas, e tinha o mesmo salário base do trabalhador do período diurno. Como advogado de João, proponha a ação cabível.

Reclamação Trabalhista I – Preliminar de mérito São as causas de tramitação preferencial do feito: Idoso (art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I do CPC); Portador de doença grave (art. 1.048, I, do CPC); Dissídio sobre salário ou empregador falido (art. 652, parágrafo único, CLT); Pessoa com deficiência (art. 9 da lei 13.146/2015). II – Mérito - Contrato de Trabalho (Admissão, função, jornada, salário e demissão); - Breve Resumo dos Fatos e Fundamentação Jurídica III – Pedidos IV – Requerimentos Finais V - Fechamento MODELO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA – VARA DO TRABALHO DE – NOME DO RECLAMANTE, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de NOME DA RECLAMADA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – PRELIMINAR DE MÉRITO (só se houver) II – MÉRITO - Contrato de Trabalho (admissão, função, jornada, salário e demissão Fatos e Fundamentação Horário noturno: requer adicional noturno de 20% das 22h às 5h (tempo de uma hora noturna = 52 minutos e 30 segundos): artigo 73 da CLT Súmula 60 do TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946 § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

São asseguradas como horas extras aqueles excedentes aos limites de 8h diárias e 44 h semanais (art. 7, XIII, da CF e 58 da CLT) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Horas extras possuem reflexos em: 13o salário (súmula 45 do TST ), recolhimento do FGTS (súmula 63 do TST), aviso-prévio indenizado, remuneração das férias, repouso semanal remunerado ( súmula 172 do TST), indenização compensatória em caso de dispensa imotivada (multa de 40% do FGTS). Súmula nº 45 do TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. Súmula nº 63 do TST FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Súmula 172 do TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

III – PEDIDOS: Repetição de todos os pedidos constantes no mérito IV – REQUERIMENTOS FINAIS: Diante de todo o exposto, o reclamante requer: a) A NOTIFICAÇÃO da reclamada para apresentar resposta à reclamatória trabalhista, sob pena de revelia. b) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos. c ) a procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária. d ) Justiça Gratuita Atribui-se à causa valor superior a 40 salários mínimos. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data - Advogado OAB. O QUE VIMOS NA AULA PASSADA? 03/03/18  Propostas do curso  Audiência trabalhista: princípios  Procedimentos na Justiça do Trabalho

dia 

Comentários sobre o processo e sobre os modelos  Dúvidas e dificuldades  Críticas  Modelos de Cavalcante; Jorge Neto

 

Valores Norteadores o Concisão o Objetividade o Razoabilidade Relação com cliente Causa de pedir e pedido

FAZENDO UMA PETIÇÃO INICIAL Endereçamento  Indica a competência em razão da matéria (JT) e em razão da pessoa (empregado)  Indica a competência funcional (qual órgão?)  Indica a competência em razão do lugar (qual local?)

 EXMO/A SR/A JUIZ/A DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP  EXCELENTÍSSIMO/A SENHOR/A JUIZ/A DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ/SP  EXMO/A SR/A JUIZ/A DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DE ______. (art. 668, CLT e Súmula 10 do STJ) Qualificação (art. 840, CLT c/c art. 319, CPC)  Nome do Reclamante  Dados do advogado  Nacionalidade o Nome completo  Estado civil o Endereço para publicações  Profissão  Fundamento: art. 840, CLT c/c art. 319,  CPF CPC (se for rito ordinário)  RG e órgão expedidor  Qualificação da Reclamada  CTPS o CNPJ/CEI/CPF  PIS/NIT o Endereço  Data de nascimento  “pelos fundamentos fáticos e jurídicos a  Nome da mãe (?) seguir expostos”  Domicílio físico e eletrônico Tramitação preferencial?  Idoso (art. 71, Lei no 10.741/2003 e art. 1.048, I, CPC) – igual ou superior a 60 anos  Portador de doença grave (art. 1.048, I, CPC e art. 6o, XIV, Lei no 7.713/88)  Pagamento de salário ou empregador falido (art. 652, §único, CLT)  Pessoa com deficiência (art. 9o, Lei no 13.146/2015) Comissão de Conciliação Prévia  Art. 625-D  Inconstitucionalidade (art. 5o, XXXV, CF/88)  ADI 2.139 e 2.160  Princípio da igualdade (art. 5o, caput, CF/88) Se o Réu não comparecer, não é sancionado Fatos e fundamentos 1. Contrato de Trabalho: Condições e fatos relacionados ao período total da prestação de serviços 1.1. Direito 1 (ex.: Das Horas Extras): Condições e fatos relacionado ao direito 1.2. Direito 2 (ex.: Do Adicional Noturno): Condições e fatos relacionado ao direito 2. Pedidos liquidados: Valor da causa, data e assinatura do advogado (facultativamente do cliente) ATIVIDADE PRÁTICA COMPLEMENTAR EM SALA  Pensemos sobre esses casos: endereçamento, base legal, etc. Ação 1: seu cliente Fábio dos Santos disse que trabalhou para Zazá modas na cidade de Mongaguá, como vendedor. Trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, sem qualquer sistema de compensação. Seu último salário foi de R$ 1.000,00. Pedir horas extras pela extrapolação da jornada constitucional semanal. Ação 2: sua cliente Maria da Silva disse que trabalhou na residência de Marcela Leite (Peruíbe) como empregada doméstica. Trabalhava de segunda à sexta, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, sem qualquer sistema de compensação. Seu último salário foi de R$ 1.200,00 Pedir horas extras pela extrapolação da jornada constitucional diária. Horas extras noturnas  Horário noturno: o Urbano: das 22h às 5h (rural é das 20h às 4h) o Adicional de 20% o Hora reduzida – ler art. 73, CLT  Reflexos: o 13o salário (Súmula no 45, TST - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei no 4.090, de 13.07.1962) o FGTS (Súmula no 63, TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.) o Férias + 1/3 o RSR (Súmula no 172, TST - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.  Reflexos em eventuais verbas rescisórias: o Aviso-prévio (art. 487, §5o, CLT) o Férias + 1/3 proporcionais o 13o proporcional o Multa de 40% sobre o FGTS

 Outros reflexos e considerações na base de cálculo Prática 1 – Ação de horas extras (complementar) João dos Santos, em união estável, pedreiro, filho de Maria do Socorro Santos, RG 33.767.898-0 SSP/SP e CPF 456.345.234-01, que mora na rua Sérgio Ribeiro, 12, Santos/SP, CEP: 01000202, email: [email protected], CTPS no 45677, série no 62-SP, PIS no 131.0002.302-2, trabalhou para a empresa Tijolo Forte, sediada à Rua do Porto, 13, CEP 00100-202, Santos/SP, CNPJ no 12.123.432/0001-98. O cliente alega que trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 18h, sem qualquer compensação. O contrato perdurou de 01/04/2016 até 01/01/2018, quando houve a demissão sem justa causa. Desfrutava de 45 minutos de horário de almoço. Disse que anotava todos os horários no registro eletrônico biométrico (entrada, saída para almoço, retorno do almoço e saída da empresa). Sua função era de pedreiro. Não havia em acordo individual ou convenção/acordo coletivo de trabalho previsão de adicional de horas extras superior ao previsto na Constituição, nem previsão de horário de almoço inferior a 1h. Foi contratado para laborar 40 horas semanais. João atualmente faz bicos. Seu último salário foi de R$ 1.200,00. Não lhe foram pagas quaisquer horas extras durante todo o contrato.  Atentar para o Quais pedidos de horas extras são possíveis o Nova redação do art. 71, §4o, CLT a partir de 11/11/2017 – dica: pedir o pagamento da hora cheia com adicional por todo o período (Súmula 437, I, TST) e, sucessivamente, pedir somente o período suprimido do intervalo intrajornada a partir da vigência da reforma trabalhista. o Divisor de Horas extras com base na jornada de 40 horas semanais o Necessidade de liquidação dos pedidos o Pedir reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias (nomear todas). Ver Súmulas 264, 172, 45, 63 e 305, TST.  Dica: ver modelo de Horas extras de “Prática da Reclamação Trabalhista” (Cavalcante; Jorge Neto). PEÇA 02 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  Ver situação-problema padronizada  Fundamentação: art. 539, CPC com aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769, CLT)  Empregado se recusa a receber qualquer verba  Comum nas rescisórias, para evitar a multa do art. 477, §8o, CLT  Ex. comum: empregado falece e empresa não sabe a quem pagar – aparecem vários herdeiros (ver art. 1o, Lei no 6.858/80)  Ou mesmo no recebimento de salário, para incidir a rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT) Dispensa sem Justa Causa Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário. Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa?  Saldo de salário;  Férias vencidas, se houver, e proporcionais  Aviso prévio, trabalhado ou indenizado; acrescidas de 1/3 constitucional;  13º salário proporcional;  Multa de 40% sobre o saldo do FGTS Pedido de Demissão Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST). Quais são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?   

Saldo de salári...


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