Resumo filme a caça - Nota: 10 PDF

Title Resumo filme a caça - Nota: 10
Course Fundamentos De Hermenêutica E Da Filosofia Do Direito
Institution Universidade Feevale
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Summary

Trata-se de resumo crítico do filme "A caça"....


Description

UNIVERSIDADE FEEVALE

TRABALHO SOBRE O FILME: A CAÇA

HISTÓRIA DO DIREITO E DIREITO ROMANO

NOVO HAMBURGO, 2016

SUMÁRIO: 1 Referência jurisprudencial – 2 O caso – 3 Os fundamentos da decisão – 4 Problematização – 5 Desenvolvimento: o princípio da insignificância – 5.1 Historicidade e surgimento – 5.2 Da ultima ratio, proporcionalidade e justiça 5.3 Requisitos para aplicação do princípio no caso concreto 6 – Conclusão 7 – Referências bibliográficas.

1 – DAS CENAS 1.1 – CENA I

Como primeira cena mais marcante do filme se pode citar o momento em que Lucas se dirige à casa do pai de Klara para ter uma conversa sobre o tumulto, que até então estava limitado ao seu trabalho e não havia chegado à nível judicial. Mas mesmo sendo melhores amigos e tendo uma confiança firmada entre os dois adultos com total discernimento, diferente da suposta vítima que se tratava de uma criança que criou fantasias e foi, de certa forma, induzida à complementar as respostas acerca do assunto, quando interrogada na escola, os mesmos acabaram por ter desavenças e o pai de Klara, apesar de ouvir Lucas afirmar que não havia feito mal algum à garota, optou por acreditar que sua filha não lhe mentiria jamais e que o relato era verídico. A partir deste momento Lucas passa a ter noção das proporções que que o caso está tomando, pois seu emprego e sua melhor amizade já foram prejudicados, tendo ainda agravos judiciais e sociais pela frente, o que passa a lhe alarmar. E o mais intrigante de toda a situação é que até então, o acusado não sabe integralmente do que se trata o relato feito por Klara, sendo esse, também, um dos motivos que ele procura o pai da garota. Mas mesmo afim de esclarecer a situação e tentar se explicar, apesar de não ter cometido qualquer delito, ele acaba obtendo um préjulgamento tanto em sua profissão, como também na comunidade em que vive, onde todos passam e lhe considerar um criminoso. 1.2 – CENA II

A segunda cena a ser destacada, entre tantos pontos intrigantes do filme, é o momento em que um tiro é disparado na direção de Lucas, por suas costas. O que chama a atenção, no ponto de vista social, é que o mesmo já havia sido absolvido criminalmente, teria passado por um longo processo de não aceitação por parte da comunidade em que vivia, e mesmo com esse fatores, Lucas se reintegrou com os moradores. Deixando de lado toda a injustiça que havia passado e se prontificando e seguir adiante em nome de seu filho Marcus, seus amigos (incluindo o seu melhor amigo, pai de Klara) e do bem estar social em que costumava habitar antes das acusações, Lucas sai para uma caçada em comemoração ao direito de caça adquirido por Marcus. Em ambiente normal, até então, Lucas não se incomoda pelo fato de todos estarem armados, até o momento em que é surpreendido, ficando assustado e entendendo, então, o real peso de uma acusação, mesmo não sendo verdadeira. 2 – COMENTÁRIO CRÍTICO 2.1 – CENA I O que torna a primeira cena importante é que o filme deixa muito claro as decisões, visões e conclusões precipitadas que são tidas pela sociedade em geral (a maneira como a sociedade é vista

no filme, uma comunidade pequena e tradicionalista, acaba frisando e relevando ainda mais essa questão) e acabam, por vezes, tendo reflexos bastante marcantes em vários níveis, como é o caso de linchamentos de supostos criminosos que acontecem com uma certa frequência e que são até mesmo noticiados na televisão. O fato é que essa cena não aborda apenas o caso concreto do personagem que é tido como abusador sexual sem nenhuma prova, mas sim todo o contexto social de hipocrisia e ideias pré-formuladas que acabam prejudicando tanto quem é excluído socialmente por essas causas, como também quem acaba perdendo a capacidade de compreensão social e acaba se deixando julgar sem razão, apenas pela paixão. Sem menos importância, se tem a questão de incapacidade que a pessoa acusada e préjulgada passa a vivenciar, pois devido à opinião popular já estabelecida, não há atitude ou explicação que prove ou convença o contrário do que já é posto. Mais uma vez analisando com a sociedade real, se tem os ex-detentos, que por seus antecedentes “desfavoráveis” a uma possível dignidade após o cumprimento da pena, passam a ocupar os subempregos do mercado de trabalho, devido ao fato da desconfiança social imposta à tal classe. 2.2 – CENA II -

A segunda cena explanada anteriormente, mostra muito a questão do pensamento fora da esfera legal que é encontrado na sociedade (principalmente em comunidades menores e de pensamentos mais ultrapassados, como é o caso do filme) e passa a conduzir ações que não observam o direito. Vale reforçar que fato ilustrado no filme, em que é dado um “recado” a Lucas, de que o meio social em que ele vivia ainda não o tinha aceitado integralmente, dá ainda mais ênfase à questão do pré-julgamento, já comentado previamente. Se observa, com base no que foi relatado, que a esfera jurídica e a opinião social se divergem, em certos pontos, onde mesmo que o acusado fosse culpado e tivesse cumprido sua pena, ele mereceria tratamento sócia adequado, com direitos e deveres iguais aos de qualquer outra pessoa. Se tratando então de um inocente, como é o caso do personagem Lucas, o sociedade não deveria intervir agindo por conta própria e muito menos agir de maneira contrária ao que foi decidido judicialmente, que as acusações não eram verdadeiras. 3 – PESQUISA DE TEMA CORRELATO: O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E SUA APLICAÇÃO EM CRIMES SEXUAIS 3.1 INTRODUÇÃO DO TEMA E SUA RELAÇÃO AO FILME “A CAÇA”

A presente pesquisa tem como finalidade trazer a tona a polêmica questão que foi levantada ao decorrer do filme, onde em um suposto crime sexual, um homem foi acusado de ter abusado de uma criança, onde só existia como prova o testemunho da vítima. Vimos que no filme em tela, o réu acabou sendo absolvido, entretanto, a comunidade não conseguiu aceitar o fato, buscavam de alguma forma punir o professor. Diante dessas questões, mostra-se de grande valia buscar-se um maior entendimento sobre o princípio “in dubio pro reo”, que em síntese, defende que é necessária a presunção de inocência de quem está sendo julgado, caso não houverem provas capazes de mostrar a autoria da conduta delituosa. Seguindo com essa linha de pensamento, será discutida também se em caso de crimes sexuais, qual é o valor da palavra da vítima e se, em momentos como no relatado no filme, onde seja a palavra do acusado contra a palavra do acusador, qual terá maior valor.

3.2 – O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A presunção de inocência teve sua origem acompanhado das ideais iluministas durante o século XVIII, durante a Revolução Francesa de 1798, que foram inseridos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, embora na Itália também existam discussões sobre o tema. A presunção de inocência prega que todos os homens nascem livres e inocentes, o que deve perdurar até uma decisão final contra a qual não caiba mais recurso.1 Foi em função da inobservância deste princípio basilar, que houve um dos maiores erros judiciários de nosso país: o caso dos irmãos Naves. Aconteceu em 1937, quando os irmãos foram presos, torturados e acusados de um crime sem que existissem concretas evidências, prisão apenas baseadas em infundadas alegações provenientes de uma autoridade prepotente.2

3.2 – CONTRIBUIÇÕES DE CESARE BECCARIA PARA O DEBATE.

Beccaria em seu clássico livro dos delitos e das penas faz muitas contribuições a essa discussão, primeiramente o mesmo explica que a pena de privação de liberdade pode ser considerada um suplício onde o suspeito – que pode ser um provável inocente – e o criminoso convicto são confinados na mesma masmorra3. Após, o eminente doutrinador discorre sobre as provas no processo penal, diferenciando-as entre a prova perfeita que é aquela que por si só já é o suficiente para autorizar a condenação e a prova imperfeita, que é aquela que: “não estabelece a impossibilidade da inocência do acusado, é preciso que sejam em número muito grande para valerem uma prova perfeita, isto é, para provarem todas juntas que é impossível que o acusado não seja culpado.”. 4 Então, Beccaria conclui que devido estes diversos fatores, o que deve imperar é a presunção de inocência: Um homem não pode ser tido como culpado antes que a sentença do juiz o declare, e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas que tal proteção foi dada.5

Necessário se faz, portanto, enfatizar que todos estes avanços trazidos tanto pela Escola Clássica do Direito Penal liderada por Beccaria, quanto os ideais Iluministas, trouxeram a sociedade o que pode ser considerado uma grande evolução no sistema penal e em seu processo, uma vez em que causaram uma ruptura no que anteriormente tratava-se de um sistema inquisitorial e ainda utilizava a tortura como meio de obtenção de prova, dessa forma, o réu já era desde o início tratado como culpado, tendo ele então que provar sua inocência.6 Entretanto, não se pode vendar os olhos e olhar somente para a teoria. Basta uma rápida olhada no Processo Penal que veremos ainda muitos resquícios de um processo de cunho inquisitorial, colocando em extinção o princípio da presunção de inocência, tratando-se esse de um Direito Penal do Inimigo. Exemplifica-se esse fato, quando da existência de institutos, como por exemplo, a inserção de juízos de periculosidade, prisões cautelares para averiguações injustificadas 1

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GANDRA, Thiago Grazziane. Princípios básicos de proteção do acusado no processo penal. Minas Gerais. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/data/files/45/A6/73/C7/88709310A3858E83180808FF/662012.pdf Acesso em: 02/06/2016 DA SILVA, Wesley Borges. Princípio da presunção de inocência: Caso dos Irmãos Naves. Minas Gerais. Disponível em: http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosv3n5/artigo11.pdf Acesso em: 03/06/2016. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. pg. 15. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2004. Idem. Ibidem. Pg. 16. Idem. Ibidem. Pg. 65. ANTUNES, Flavio Augusto. Presunção de inocência e direito penal do inimigo. São Paulo, 2010.

que muitas vezes levam um longo período de tempo, escutas telefônicas, aceitação de parcialidade do magistrado, como também uma série de outros institutos.7 3.3 – BASE LEGAL O Brasil, em nossa Constituição, no art. 5°, assevera o assunto debatido mostrando que a presunção de inocência é um direito fundamental inerente ao ser humano, limitando a atuação do Direito Penal de forma arbitrária: Art. 5º da Constituição – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Além disso, nosso país adotou o mesmo entendimento que traz a doutrina majoritária, trazendo que o ônus da prova cabe a acusação e não ao réu, podendo, por exemplo, alegar que agiu em legitima defesa e nada mais dizer, trazendo a responsabilidade de provar o contrário ao Ministério Público ou o querelante.8 Caberá conforme mostra o art. 157 do Código de Processo Penal diminuir ao máximo qualquer forma de dúvida: Art. 156 do Código de Processo Penal – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II–determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Segundo o doutrinador Lenio Luiz Streck, este ônus supramencionado não pode, de maneira nenhuma, ser invertido para o réu. Ainda, o judiciário sempre deve se atentar a essa questão, com o intuito de não caminharmos na contramão de nossas conquistas históricas.9 Consonante com o que foi pesquisado, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação de sanção ao réu quando não existirem provas suficientes que contribuam para sua condenação. Nesse sentindo é explícito em nosso Código de Processo Penal, no art. 386, podendo-se validar essa afirmação: Art. 186 do Código de Processo Penal – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: 7 8

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FRANÇA, Leandro Ayres. Inimigo ou a inconveniência de existir. Pg. 441. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2012. MIRZA, Flávio. Processo justo: o ônus da prova à luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Pg. 549. Revista Eletrônica de Direito Processual, Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.Volume V. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revistaeletronica-de-direito-processual/volume-v/processojusto-o-onus-da-prova-a-luz-dos-principios-da-presuncao-deinocencia-e-do-in-dubio-proreo#_ftn12 Acesso em: 03/06/2016 STRECK, Lenio Luiz. A presunção da inocência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em matéria criminal: os Tribunais Estaduais contra o STF. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/ee47cd1a6221d6daebcdb32af1bc151a.pdf Acesso em: 03/06/2016

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

3.3 PROBLEMATIZAÇÃO

A grande problemática que envolve o princípio é a questão de que, hipoteticamente, se por falta de provas um culpado for inserido de volta na sociedade, poderá esta estar a mercê de novos delitos. Entretanto, Como explica o Professor Paulo Rangel: "(…) estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia".10

Como se não bastasse, a pena disciplinar tem um poder de atingir não só o corpo do acusado, como também, sua dignidade, a estima da pessoa e sua honra, o que fere gravemente o plano moral, além de representar uma grande perda de bens e interesses materiais11. Daí vem o cuidado ao acusar alguém de algo que não se tenha provas, o que pode acarretar em muitos problemas pro acusado. No âmbito da relação da aplicação do princípio em crimes sexuais onde existam apenas a palavra da vítima como prova, o Desembargador João Benedito da Silva, em acórdão é enfático ao concluir que, sozinha, a prova testemunhal da vítima não pode ser presumida verídica, uma vez em que, do outro lado existe o princípio in dubio pro reo: Não podemos olvidar que o crime imputado ao acusado é infração extremamente grave e repugnante, que choca a sociedade e estimula a sede de vingança. Por tal motivo, crimes deste jaez exigem prudência e cautela do julgador, a fim de se evitar julgamentos precipitados e, sobretudo, o cometimento de injustiças. Some-se a isso que, além do estigma que se impõe a uma pessoa condenada por crimes sexuais, há de se levar ainda em conta a punição, eis que o preceito secundário do artigo 217-A, caput, do Diploma Penal prevê penas de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Lado outro, como já afirmado, em crimes desta natureza – estupro –, a palavra da vítima apresenta-se demasiadamente importante para fins de condenação, porém, para tal mister deve a mesma vir corroborada por outros elementos de prova, in casu inexistentes, tendo a vítima, inclusive, se retratado em Juízo, para negar a prática dos abusos sexuais por parte do acusado. Ademais, em um Estado Democrático de Direito não é tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível à luz do princípio in dublo pro reo. Repita-se, conquanto os atos supostamente praticados pelo ora apelado sejam extremamente graves e embora existam indícios contra o mesmo, vejo que as robustas dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas recomendam, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, sua absolvição.12

Tendo uma visão multidisciplinar dessa questão, sobre os crimes sexuais contra menores, explica a Psicóloga do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Mônica Jacinto, em trabalho de pesquisa sobre o valor da vítima em julgados de Santa Catarina, que nesses casos, a palavra da vítima influencia a decisão do magistrando somente nos casos onde a mesma foi coerente e quando esta se apresentava em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, a 10 11

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RANGEL, Rogério. Direito Processual Penal. Pg. 33. 11° edição, Ed. Lumen Júris, 2006. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo.. Da prova no processo penal. Pg. 64. 7° edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2006. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelação Criminal N" 001.2010.024812-7/001 — 5° Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. Voto do Exmo. Des. João Benedito da Silva. Disponível em: http://tjpb-jurisprudencia.tjpb.jus.br/00/02/T1/000002T1R.PDF Acesso em: 03/06/16.

psicóloga enfatiza que crianças ainda estão em período de desenvolvimento psicoemocional, por essa razão, acredita que no momento do inquérito testemunhal com a criança deve-se poder contar com a presença de um profissional preparado e qualificado para verificar as informações e também ter cuidado com as perguntas formuladas, com o intuito de conseguir um depoimento conciso e para quando a criança de fato ter sido vítima de tal delito, não sofrer duas vezes: uma vez com o próprio ato da violência sofrida; e outra vez durante as perguntas incisivas e descuidadas. 13 O crime de estupro está tipificado no art. 213 do Código Penal, in literis: Art. 213 do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Já o crime de estupro de vulnerável se encontra presente no art. 217-A do Código Penal, conforme segue: Art. 217-A do Código Penal – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Ambos são considerados crimes hediondos, 14 entretanto, mesmo assim, é de suma importância ressaltar que o princípio in dubio pro reo não deve de maneira alguma perder sua validade, conforme podemos notar na decisão proferida por Celso Melo, que traz a tona essa questão: Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível — por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art.5º, LVII)— presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe ten...


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