Resumo Texto de Norberto Bobbio - Estado, Governo, Sociedade - Disciplina Teoria Política Moderna PDF

Title Resumo Texto de Norberto Bobbio - Estado, Governo, Sociedade - Disciplina Teoria Política Moderna
Course Teoria Política Moderna
Institution Universidade Estadual Paulista
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Disciplina: Teoria Política Moderna - 2015

Resenha do livro de Norberto Bobbio:

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade – Para uma Teoria Geral da Política. Tradução: M.A. Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2012. (178p.)
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Disciplina: Teoria Política Moderna - 2015 Prof. Dr. Rafael Salatini de Almeida Resenha do livro de Norberto Bobbio: BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade – Para uma Teoria Geral da Política. Tradução: M.A. Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2012. (178p.) Capítulo 01 A Grande Dicotomia: Público / Privado. O autor italiano Norberto Bobbio inicia este capítulo fazendo alusão à obra do imperador Justiniano I, chefe do Império Bizantino, responsável pela construção do Corpus Iuris Civilis (que também pode ser chamado de Codex Justinianus). Este trabalho se tornou o primeiro registro sistemático do Direito Romano, e é motivo de estudos teóricos, com efeito, acerca do ingresso da dupla de termos público / privado nos pensamentos político e social do Ocidente. Logo em seguida, o autor afirma que o contínuo uso dos termos supracitados culminou no fato de que tais vocábulos se tornaram “uma daquelas ‘grandes dicotomias’” (BOBBIO, 2012, p. 13). Estas dicotomias às quais ele faz referência servem para fornecer bases teóricas para o campo de investigação, delimitando, representando e ordenando a área de estudo em questão. Em seguida, são estabelecidas duas condições de distinção para a caracterização de uma grande dicotomia que, resumidamente, requerem a existência de duas esferas, capazes de englobarem um universo, e que sejam reciprocamente exclusivas, sendo que um elemento encontrado na primeira não pode, ao mesmo tempo, ser encontrado na segunda. É digno de nota, ademais, o fato de que uma grande dicotomia tende a fazer convergir em sua direção dicotomias que se tornam secundárias em relação à primeira. “Para cada uma das situações a que convém o uso da dicotomia, as duas respectivas esferas podem ser diversas, cada uma delas ora maior, ora menor, ou por um ou por outro dos termos. ” (BOBBIO, 2012, P. 14).

Desenvolve-se o raciocínio de que o debate sobre as esferas de atuação do público e do privado é geralmente acompanhada e complicada por juízos de valor contrapostos, como pode ser observado na oposição dos discursos defendidos por teóricos liberais e teóricos socialistas. De maneira sucinta, e sem priorizar particularidades de autores específicos de cada corrente de pensamento político, liberais são caracterizados pela defesa plena das liberdades individuais, em uma forma de governo no qual o Estado interviria minimamente nas questões econômicas; a corrente de pensamento socialista, por sua vez, atua no sentido de defesa dos interesses do corpo coletivo, em detrimento das liberdades individuais, atuando fortemente na economia do Estado para a promoção de igualdades econômica, social e política. Ainda no âmbito das dicotomias correspondentes, isto é, aquelas as quais confluem para concepções mais abrangentes da teoria das dicotomias “público / privado”, encontram-se, além da diferenciação estabelecida entre sociedade de iguais e sociedade de desiguais, os antagonismos observados entre Lei e Contrato, Justiça Comutativa e Justiça distributiva. Partindo para a análise do conjunto antagônico da Lei e do Contrato, tem-se que esta questão se encontra à gênese, isto é, às fontes, respectivamente, do direito público e do direito privado. Cícero, teórico tomado como um dos grandes pontos de referência acerca deste tema, afirma que o Direito Público consiste na Lei, na atuação de órgãos governamentais e em tratados internacionais; enquanto que o Direito Privado se utiliza de acordos bilaterais, em pactos e em contratos. O direito público seria imposto pela autoridade política, como norma vinculatória imposta pelo detentor do poder coercitivo do Estado; o direito privado, por sua vez, também chamado de direito dos privados, seria caracterizado como um conjunto de normas estabelecidas entre singulares com o fim de regular as recíprocas relações mantidas entre eles, dentre os quais se encontram, principalmente, relações patrimoniais, mediante acordos bilaterais (BOBBIO, 2012, p. 18.) Partindo, agora, para mais um conjunto de esferas reciprocamente exclusivas, mais uma dicotomia que converge em sua maior, tratar-se-á da distinção existente entre justiça comutativa e justiça distributiva.

Com o objetivo de que seja estabelecida uma diferença entre essas duas formas de justiça, tem-se que a justiça comutativa se caracteriza por presidir às trocas, isto é, para que a realização das trocas seja considerada justa, deve-se observar que os objetos que se tocam possuam igual valor. Por exemplo contratos comerciais e contratos de trabalho têm, respectivamente, a efetivação da justiça comutativa, quando o preço da coisa comprada corresponde a seu valor real; e quando a qualidade ou a quantidade de trabalho passa a ser remunerada de maneira justa. A justiça comutativa também é encontrada quando, no direito civil e no direito penal, respectivamente, justa é a indenização correspondente à dimensão do dano; e justa é a pena correspondente ao mal realizado. Por sua vez, a justiça distributiva se caracteriza por inspirar a autoridade pública na distribuição de honras ou de obrigações. O autor afirma que a intenção desse método de justiça é que seja dado a cada indivíduo realmente o que lhe cabe, com base em critérios que podem ser mudados de acordo com a diversidade das situações objetivas, ou de acordo com distintos pontos de vista que, nesse caso, também podem ser compreendidos como conceitos morais preconizados por certas sociedades, ou mesmo por políticas públicas adotadas pelo Estado na forma de Lei, de acordo com o modelo econômico por este adotado. Dessa maneira, temos, como formas de justiça distributiva, em seus critérios mais comuns: “a cada um segundo o mérito”, “a cada um segundo a necessidade”, “a cada um segundo o trabalho”. Em seguida, mostra-se o fato de haver, além do significado descritivo desta grande dicotomia, a existência de um significado valorativo. Este significado valorativo abrange: o primado do privado e o primado do público. A expansão e a difusão do Direito Romano no Ocidente podem ser consideradas o marco de afirmação do primado do Direito Privado na região. Pandette , como era chamada esta instituição romana, caracterizava-se por ser, em sua grande parte direito privado, cujos institutos principais seriam a família, a propriedade, o contrato e os testamentos; adquirindo, na continuidade de sua duração e na universalidade de sua extensão, o caráter do direito da razão (BOBBIO, 2012, p.21). Bobbio cita a crítica de Marx a respeito deste tema no sentido de que o direito privado seja a materialização e a manifestação dos interesses da burguesia. O direito

público, por sua vez, também é criticado por Marx, não em sua forma de direito, mas na concepção de Estado e de Poder Político. Na continuação do desenvolvimento do raciocínio de Bobbio, cita-se que um dos eventos responsáveis por melhor revelar a existência do primado do direito privado sobre o público é a menção, feita por diversos teóricos políticos modernos, do fato de que o direito de propriedade se opõe à ingerência do poder do soberano de expropriar os bens do súdito. Citam-se teóricos como Bodin, Locke e Hobbes para exemplificar a explicação, onde se argumenta que seria injusta a atitude do soberano de violar a propriedade de seus súditos sem motivo razoável. Afirma-se, ainda, que os súditos são livres para fazer tudo aquilo que o soberano não proibiu. Partindo, agora, para o estudo do primado do Público, temos que esta maneira de concepção valorativa assumiu diversas formas, principalmente ao longo do último século, com a crítica ao modelo liberal de condução do Estado e suas garantias de liberdades individuais e direito a propriedade. Nesta concepção, o direito privado deve subordinar-se; ou mesmo ser suprimido pelo público, com a superposição dos bens coletivos aos bens individuais e com a renúncia do indivíduo à própria autonomia. “Praticamente, o primado do público significa o aumento da intervenção estatal na regulação coativa dos comportamentos dos indivíduos e dos grupos infra estatais, ou seja, o caminho inverso ao da emancipação da sociedade civil em relação ao Estado” (BOBBIO, 2012, p. 25). Para encerrar este capítulo, tem-se que não pode ser confundida a dicotomia público / privado do conceito de “público” como algo manifesto, aberto à população, onde esta possui acesso a algo; tampouco podendo ser confundida a dicotomia da concepção de “privado’ como aquilo que se faz num restrito círculo de indivíduos e, às vezes, de maneira secreta. O autor termina o capítulo estabelecendo a consideração de que, embora em Estados democráticos o público vê o poder mais do que em um Estado autocrático, com a informatização eletrônica na memorização dos dados pessoais dos indivíduos; aos detentores do poder será possível ver o público de maneira bem mais ampla que no passado; com um poder incomparavelmente maior ao mais absoluto dos monarcas do passado.

Capítulo 02 A Sociedade Civil Na grande dicotomia observada no atual discurso sobre os temas da sociedade civil e Estado, Bobbio nos mostra, em seu segundo capítulo do livro Estado, Governo e Sociedade – para uma Teoria Geral da Política: as diversas acepções da sociedade civil, a interpretação marxiana do conceito de sociedade civil; o sistema hegeliano; a tradição jusnaturalista; sociedade civil como sociedade civilizada, além do debate contemporâneo sobre o tema. O autor faz a observação em relação ao fato de que se torna necessária uma delimitação da abrangência inerente ao vocábulo “Estado’. Nesse sentido, nos introduz ao termo “sociedade civil’ “como o universo no qual as relações sociais não são reguladas pelo Estado, argumentando, ainda, que o conceito de sociedade civil também pode ser entendido como o conjunto dos aparatos que num sistema social organizado, exercem o poder coativo” (BOBBIO, 2012, p. 33). O autor aborda, em seguida, a interpretação marxiana sobre o conceito de sociedade civil. Afirma-se que a utilização da expressão – a qual também é encontrada na linguagem comum – ocorre por influência dos escritos do filósofo alemão Karl Marx, no que se refere à abrangência de sua literatura no debate político italiano contemporâneo. Observa-se, ademais, que a “sociedade civil”, cuja interpretação se encontra totalmente ligada à concepção de Estado, além de ser uma terminologia derivada da tradição marxiana, é herdada de Hegel, e por meio de Marx, utilizada, ainda que de modo mais reduzido, como destacam críticos da obra. Logo em seguida, Bobbio fornece a informação do surgimento dessa concepção de “sociedade civil” nos escritos de Karl Marx. Afirma-se que no prefácio de Para a Crítica da Economia Política, de 1859 – posterior à publicação da primeira edição da obra mais popular do autor, O Manifesto Comunista, de 1848 – o autor alemão escreve, ao ter estudo Hegel, que chega à conclusão de que as instituições políticas e jurídicas encontrariam resquícios “nas relações materiais da existência” (BOBBIO, 2012, p. 38). Esse conjunto das relações materiais da existência passa a ser chamado, por Hegel, de sociedade civil. Daí surge a afirmação, a qual pode ser logicamente

compreendida com base nos escritos supracitados, de que “no campo da economia política, a autonomia da sociedade civil deve ser buscada” Com relação ao sistema Hegeliano, ocorre a argumentação de que a interpretação d Marx sobre a teoria de Hegel de “sociedade civil” teria abrangido apenas parcialmente a intenção hegeliana. Bobbio afirma que a definição de Hegel ficara clara apenas na última fase de seu pensamento, quando escreveu Princípios da Filosofia do Direito, de 1821 e, diferentemente da filosofia marxiana, caracteriza-se por apresentar uma interpretação demasiadamente mais complexa. A tradição jusnaturalista, por sua vez, ao contrapor um modelo de sociedade natural à sociedade civil, durante toda a idade moderna, conforme afirmação de Bobbio, acaba por fazer com que a expressão ‘sociedade civil” carregue o significado de sociedade artificial. Bobbio utiliza-se, ainda, do discurso de um autor tradicionalista, chamado Haller, dizendo que este considera o Estado de acordo com o modelo aristocrático, como uma sociedade natural semelhante a uma família, e completa, com os escritos de Haller: “o grau mais iminente da sociedade natural ou privada”. (BOBBIO, 2012, p. 45). Bobbio continua sua linha de raciocínio, ainda com base em Haller, afirmando que “a distinção, sempre reproduzida nos textos de doutrina atualmente acreditados, entre a sociedade civil e qualquer outra sociedade natural, é sem fundamento” [ib, pp. 476-77] (BOBBIO, 2012, p. 46). Por fim, pode-se afirmar, conforme abordado no presente capítulo, que, no atual debate, permanece a contraposição de sociedade civil e de Estado, afirmando que aquela possa ser caracterizada como o anteato do Estado. Ocorre, ainda, a ressalva quanto ao fato de que a utilização do termo ‘sociedade civil’ é, com muita frequência, confundida quando utilizada para fazer referências aos nossos grupos de instituições e de normas que hoje convém ser chamadas de Estado.

Capítulo 03 Estado, Poder e Governo O terceiro capítulo de Estado, Governo e Sociedade, de Bobbio, intitulado Estado, Poder e Governo, aborda, em suas principais linhas de argumentação, os seguintes tópicos: 1. Para o Estudo do Estado; 2. O Nome e a Coisa; 3. O Estado e o Poder; 4. O Fundamento do Poder; 5. Estado e Direito; 6. As Formas de Governo; 7. As Formas de Estado; e 8. O Fim do Estado. Inicia-se o capítulo em questão com o tema das disciplinas históricas, dizendo o autor que a história das Instituições Políticas e a História das Doutrinas Políticas consistem nas duas principais fontes para o estudo do Estado. Ocorre a afirmação de que a história das instituições políticas foi desenvolvida posteriormente à história das doutrinas políticas, onde Bobbio se utiliza do exemplo de que os ordenamentos de um determinado sistema político se tornaram conhecidos a partir das reconstruções teóricas das obras de doutrina política de filósofos como Hobbes, Hegel, Montesquieu, Rousseau, entre tantos outros. É digno de nota, ainda, mencionar que, com a Doutrina Geral do Estado (1910), de George Jellinek, a distinção entre doutrina sociológica e doutrina jurídica do Estado ficou por muito tempo sendo utilizada nas teorias do Estado (BOBBIO, 2012, p. 56). Com o estabelecimento dessa distinção entre jurídico e sociológico, considerou-se o fato de que a tecnização do direito público se caracterizaria como consequência inerente à concepção do Estado como Estado de Direito e como Estado sendo órgão de produção jurídica. Não se pode duvidar, contudo, do fato de que o Estado também se caracteriza como uma forma de organização social. “Apenas com Kelsen [1922], que critica o dúplice ponto de vista de Jellinek (...), o Estado é resolvido totalmente no ordenamento jurídico e, portanto, desaparece como entidade diversa do direito, que dele regula a atividade dedicada à produção e à execução de normas jurídicas”. (BOBBIO, 2012, p. 57). Passa a ser indagada, em seguida, a origem do termo “Estado”. Argumenta-se que Maquiavel, em O Príncipe (1513), tornou-se um dos grandes responsáveis pela difusão do vocábulo em questão, em seu atual significado. Ressalva-se, contudo, para

o fato de que o escritor de Florença não foi responsável pela introdução deste termo na Teoria Política Moderna, uma vez que escritores do Quatrocentos e do Quinhentos já o utilizavam em suas respectivas obras. Perceber-se-á que, ao longo de todo o presente tópico em análise, a conclusão a que Bobbio chega é a de que o conceito de “Estado” pode ser reduzido ao de Política; e o conceito de Política, por sua vez, pode ser reduzido ao conceito de Poder. Outro problema que surge dessa nova redução é o fato de como ser possível distinguir o poder político de todas as outras formas de poder. Uma tipologia largamente utilizada, nesse sentido, é uma que ficou conhecida como “Tipologia dos três poderes” (Econômico, Político e Ideológico), amparada pelo critério do meio, visto que, desse modo, a categorização em questão possa ser classificada como simples e iluminadora pelo próprio autor do livro. Posteriormente, o fundamento do poder passa a ser abordado no problema da legitimidade, fazendo-se a indagação de que seria necessária a existência de uma justificativa ética para o exercício do poder. Esta justificativa ética, contudo, deu lugar a diversas considerações acerca do princípio da legitimidade, tornando-se este o princípio mais importante para a justificativa de poder. As formas de governo e as formas de Estado constituem-se em mais dois tópicos deste terceiro capítulo do livro de Bobbio. Citam-se as mais conhecidas de ambas as formas: as clássicas que, para com as formas de governo, três são as mais conhecidas: a de Aristóteles, a de Maquiavel, e a de Montesquieu . Para Aristóteles, as formas de governo seriam Monarquia, Aristocracia e Política , formas estas baseadas no número de detentores do poder político. Observa-se, também, a existência de formas corruptas, que seriam, respectivamente, Tirania, Oligarquia e Democracia. Maquiavel, por sua vez, estabelece essa distinção com apenas duas formas de governo: Monarquia e República, podendo estas serem tanto democráticas quanto aristocráticas. Já Montesquieu “acrescenta um novo critério com base nos ‘princípios’, isto é, com base nas diversas molas que induzem os sujeitos a obedecer [...]”. (BOBBIO, 2012, p. 105). Com relação às formas de Estado, adverte o autor para o fato de que - por se tratar de um tema tão controverso, mutável e cariado, possuindo as mais diversas

teorias a respeito de suas classificações - ele prefere distinguir as formas de Estado com base em dois critérios principais: o histórico e o relativo. “à maior ou menor expansão do Estado em detrimento da sociedade.” (BOBBIO, 2012, p. 113). Quanto ao critério histórico, a tipologia mais utilizada pelos historiadores das instituições é a que formula a seguinte sequência: Estado Feudal, Estado Estamental, Estado Absoluto, Estado Representativo. Ressalva-se para o fato de que o mote em questão também é abordado no capítulo IV deste livro, intitulado Democracia e Ditadura. O tema do fim do Estado, caracteriza-se por representar o último tópico deste capítulo do livro de Bobbio. Neste tópico, o Estado é abordado sob três enfoques distintos: concepção positiva do Estado; Estado como Mal Necessário; e Estado como Mal não Necessário. Declara-se que o tema relativo ao fim do Estado ao qual o conhecemos depende sobremaneira da valoração política a esta instituição atribuída; e se a ela está ligado juízo de valor positivo ou negativo.

Capítulo IV Democracia e Ditadura O vocábulo ‘democracia” tem sido utilizado para a denominação de regimes políticos nos quais o poder se encontra nas mãos do povo, isto é, as deliberações acerca das questões que envolvam tópicos relacionados ao poder político do Estado devem passar pelo princípio da maioria, da onipotência da maioria. No início deste capítulo será apresentada, dessa forma as noções tipológicas das formas de governo, com a intenção de relacionar o regime democrático a maneiras outras de organização de regimes políticos Pode-se afirmar que a teoria das formas de governo foi destinada aos mais diferentes usos ao longo do tempo, pelos mais diversos autores da área. Estes usos são classificados da seguinte maneira: a) Descritivo (ou sistemático); b) Prescritivo (ou axiológico) e c) Histórico. Com relação ao Uso Descritivo (ou sistemático) , a democracia pode ser classificada como uma das três possíveis formas de governo, além da monarquia e da aristocracia, de acordo com os clássicos. Ainda entre os clássicos, Aristóteles introduz a distinção entre governos exercidos para o próprio bem do governante ou para o bem do povo. São estas as formas más e boas de governo, respectivamente. Em seguida, disserta-se sobre o fato de que, com Políbio, o governo do povo se chamaria, em sua forma boa, Democracia, enquanto que o formato dotado de valor oposto seria denominado oclocracia. Quanto ao Uso Prescritivo (ou axiológico), estabelecem-se uma série de juízos de valor a respeito de qual se constituiria na melhor maneira de se governar um povo; com o alinhamento de várias constituições dispostas conforme ordem de preferência. Já a Utilização Histórica da Teoria das Formas de Governo caracteriza-se por de...


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