Roteiro de resolução de casos de Constitucional PDF

Title Roteiro de resolução de casos de Constitucional
Author Diogo Sequeira
Course Direito Constitucional
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Summary

Roteiro de resolução de casos de ConstitucionalSe o caso falar no:Presidente da RepúblicaÓrgão de soberania (artigos 110.º, n.º 1, 120.º e sgs), cuja escolha resulta de sufrágio direito, universal e secreto, de cariz unipessoal (artigos 113.º, n.º 1 e 121.º) - nota do sistema presidencial;Assembleia...


Description

Roteiro de resolução de casos de Constitucional

Se o caso falar no: Presidente da República Órgão de soberania (artigos 110.º, n.º 1, 120.º e sgs), cuja escolha resulta de sufrágio direito, universal e secreto, de cariz unipessoal (artigos 113.º, n.º 1 e 121.º) - nota do sistema presidencial; Assembleia da República Órgão de soberania (artigos 110.º, n.º 1 e 147.º e segs), a sua composição resulta de sufrágio universal, direto e secreto (legitimidade democrática direta) (artigo 113.º, n.º 1), que os cidadãos eleitores exercem em relação a listas partidárias (artigos 114.º, n.º 1 e 151.º, n.º 1) ; Governo órgão de soberania (artigos 110.º, n.º 1 e 182.º e seguintes), sem legitimidade democrática direta, com dupla responsabilidade (artigo 190.º) - nota específica do nosso sistema - e composto pelo PM, ministros secretários e subsecretários de Estado (artigo 183.º) ; Competências nos artigos 197, 198 e 199. “órgão de condução de política geral do país”, 182º. Conselho de Ministros 

Órgão colegial do Governo, artigo 134, competência 200 nº1.

Conselho de Estado Conselho de estado, não é um órgão de soberania, 110 nº1 a contrariu sensu, órgão constitucional, regulado nos artigos 141 ss, os pareceres podem ser obrigatórios, mas não são vinculativos Controlo primário O objeto deste controlo é a existência e ou permanência do órgão que exerce o controlo. Ex: Nomeação do Governo Controlo secundário O controlo tem por objeto os atos praticados pelo órgão controlado. Ex: Promulgação; Veto político; Referenda Ministerial. Maioria absoluta Se atingiu metade mais um da totalidade dos deputados (115 + 1) 230 deputados 148º CRP (nº fixado pela Lei Eleitoral da AR, art. 13 nº1). Maioria relativa Se obteve a maioria dos deputados por comparação a cada um dos outros partidos considerados individualmente - 230 deputados 148.º CRP e 13.º, n.º 1 Lei eleitoral da AR

Promulgação e veto – controlo secundário Caso da AR – veto relativo/suspensivo 1. PR recebe decreto (fase embrionária, decreto = proposta de lei) da AR para ser promulgada 2. Resultam, então 3 hipóteses a. Promulgar – 20 dias desde a receção do diploma, artigo 136 nº1 b. Vetar politicamente – PR devolve o diploma à AR acompanhado de mensagem fundamentada – 136 nº1 in fine i. Veto superado pela AR (“confirma o voto”) 1. 136 nº2 = maioria absoluta 2. 136 nº3 = maioria 2/3 a. PR é obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias, 136 nº2 ii. Veto não superado 1. AR: expurgação, reformulação, conformação. c. Requerer fiscalização preventiva da Constitucionalidade ao TC. – 8 dias, desde a receção do diploma, 134 g) 136 nº5; 278 nº1 e 3; 279. i. TC decide então: 1. Não pronúncia – não inconstitucionalidade a. PR é obrigado a promulgar, no prazo de 20 dias ou veta politicamente 2. Pronúncia – inconstitucionalidade – Nos termos do 278º nº8 o TC tem, em regra, o prazo de 25 dias para se pronunciar. a. PR veta por inconstitucionalidade, 279 nº1 i. Pode ser superado, 279 nº2 Caso do Governo – veto absoluto/definitivo 1. PR recebe decreto do Governo para ser promulgado como Decreto-lei ou decreto regulamentar. 2. Resultam então duas hipóteses a. Promulgar – 40 dias desde a receção do diploma, artigo 136 nº4 b. Vetar politicamente – PR devolve diploma ao Governo, comunicando por escrito o sentido do veto, 136 nº4 in fine. i. Impossibilidade de superação do veto (Governo: expurgação, reformulação, conformação ou conversão em proposta de lei) 3. No caso de ser um Decreto-lei – existe ainda uma outra hipótese a. Requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade – 8 dias, desde a receção do diploma, art 134. g) 136 nº5, 278 nº1 e 3; 279; i. TC decide então: 1. Não pronúncia – não inconstitucionalidade a. PR promulga no prazo de 40 dias a partir da publicação da decisão de não pronúncia b. Ou c. Veta politicamente – 136 nº1 CRP 2. Pronúncia - inconstitucionalidade a. PR obrigado a vetar por inconstitucionalidade, 279 nº1

b. Governo sem possibilidade de superação do veto. Diferenças entre os casos AR v. Governo   

Prazos Obrigação ou não da fundamentação do veto Possibilidade ou não de superação do veto (absoluto v. relativo).

Moções de censura – Controlo primário    

Traço do sistema de governo parlamentar, reforça a ideia de responsabilidade política do governo perante a AR Iniciativa, art. 194º nº1 in fine CRP o Por ¼ dos deputados ou por 1 grupo parlamentar – 180 nº2 i) Votação pela AR, arts. 163 e) e 194º CRP Aprovação por maioria absoluta dos def – Demissão automática do Governo, art. 195 nº1 f) CRP

Moções de confiança – Controlo primário    

Traço do sistema de governo parlamentar, reforça a ideia de responsabilidade política do governo perante a AR Governo solicita, art. 193º CRP Votação pela AR, art. 163º e) CRP Não aprovação (aprovação requer maioria relativa, art. 116 nº3 CRP) o Demissão do Governo, art 195 nº1 e) CRP

Dissolução da AR – Controlo primário 



Ato próprio do PR, 133 e) CRP o Ouvido os partidos o Ouvido o Conselho de Estado – 145 a) CRP o Observado o disposto no 172º CRP  Limites temporais e circunstanciais nº1  Sob pena de inexistência do ato nº2 o Não está sujeito a referenda ministerial, 140º - traço do parlamentarismo racionalizado Consequências: o Nova legislatura, art 171 nº2 CRPx  Demissão do Governo, art. 195 nº1 a) CRP o Marcação de novas eleições – art. 113 nº6 CRP  Ato do PR 133 b)  Sob pena de inexistência do ato, mesmo artigo in fine.

Inicio de funções do Governo – Controlo primário  





Eleições legislativas: Marcação pelo PR, art. 133.º, al. b) PR nomeia PM o Ouvidos partidos representados na AR o Tendo em conta resultados eleitorais arts. 133.º, al. f) e 187.º, n.º 1 PR nomeia restantes membros do Governo, sob proposta do PM, art. 133.º, al. h) e 187.º, n.º 2 – sujeita a referenda ministerial, traço do sistema parlamentarista racionalizado 140 nº1. o Daqui resulta um governo de gestão, art. 186 nº5 No prazo máximo de 10 dias, Programa do Governo submetido à apreciação da AR, arts. 188.º, 192.º, 163.º, al. d) o Daqui resultam duas hipóteses, num debate máximo de 3 dias  Investidura parlamentar tácita – Programa não vai a votação  Governo entra em plenitude de funções  Apresentação moção de rejeição do programa – por grupo parlamentar arts. 180.º, n.º 2, al. h) e 192.º, n.º 3  Aprovada: Maioria absoluta d.e.f., art. 192.º, n.º 4 o Demissão automática do governo, art. 195.º, n.º 1, al. f)  Não aprovada: o Governo entra em plenitude de funções o O governo de gestão pode ainda pedir uma solicitação de voto de confiança  Aprovada: Maioria relativa, art. 116.º, n.º 3  Governo entra em plenitude de funções  Não aprovada:  Demissão automática do Governo: Art. 195.º, n.º 1, al. e)

Demissão do Governo – Controlo primário   

Art. 195.º Nº1 – Demissão automática Nº2 – Demissão pelo PR o Ato próprio do PR, 133 g) o Ouvido conselho de Estado, 145 b), “quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas”.

Após demissão, existe um governo de gestão até formação de novo governo – 186 nº5. Da demissão, resultam duas hipóteses:   

PR dissolve AR, arts. 133.º, al. e) e 172.º + convoca novas eleições, arts. 133.º, al. b) e 113.º, n.º 6 Nomeia novo PM, arts. 133.º, al. f) e 187.º, n.º 2 Exonera o PM do Governo cessante, arts. 133.º, al. g) in fine e 186.º, n.º 1 e 4

Ou  

PR nomeia novo PM, tendo em conta os mesmos resultados eleitorais, arts. 133.º, al. f) e 187.º, n.º 2 Exonera o PM do Governo cessante, arts. 133.º, al. g) in fine e 186.º, n.º1 e 4

Em ambos os casos: Funções do PM cessam, art. 186.º, n.º 1 + funções dos restantes membros cessam, art. 186.º, n.º 2, 2.ª parte e n.º 3 Revisão Constitucional 

   

Revisão constitucional, 284º o Revisão ordinária, visto que já decorreram mais de 5 anos desde a publicação da ultima lei de revisão ordinária – 284 nº1  Fazendo parte dos poderes dos deputados, 156 a), basta apenas 1 deputado para propor um projeto de revisão ordinária. o Revisão extraordinária – 284 nº2, 4/5 def (154 deputados) 230 deputados 148º CRP (nº fixado pela Lei Eleitoral da AR, art. 13 nº1). A iniciativa de revisão compete aos deputados, nos termos do 285 nº1 Aprovação é de competência exclusiva da AR, 286 nº1, por maioria qualificada de 2/3 def = 154 deputados, e 161 a) As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão 286 nº2 e 166 nº1 e 287 nº1. A revisão está sujeita a determinados limites – temporais 288º e circunstanciais 289º

Leis de Autorização Legislativa Autorizações legislativas Modo de comunicação de competência legislativa ao Governo, através de lei de autorização – artigo 161º d) Áreas de competência legislativa Apenas as matérias constantes da área reserva relativa de competência legislativa da AR são suscetíveis de ato legislativo do Governo, mediante autorização legislativa – artigo 165º. Requisitos de validade constitucional da lei de autorização Constam dos nº 2 a 5 do artigo 165º Objeto A lei de autorização deve indicar a matéria sobre a qual o Governo pode legislar: há de ser uma matéria constante do elenco do nº1 do artigo 165º Sentido e extensão A lei de autorização há de conter diretrizes ou princípios orientadores para a intervenção do Governo ou ALRA (artigo 165º nº2) Duração A lei de autorização contém um prazo para a intervenção do Governo (165º nº2) Apreciação Parlamentar Ato de controlo da AR sobre a atividade legislativa do Governo – 162 c) e 169º

Governo  



Solicita autorização: proposta de lei de autorização, art. 197.º, al. d) (167.º, n.º 1) CRP o Para legislar sobre determinada matéria prevista no art. 165.º CRP AR autoriza, emanando lei de autorização legislativa, arts. 161.º, al. d) e 165.º, n.º 1 CRP o De acordo com os limites: 165 nº2 CRP  Objeto = matéria sobre a qual incidirá a autorização (alínea/parte da alínea do art. 165.º)  Sentido = orientação que o legislador deve seguir  Extensão = limite ao sentido da legislação, não o deixando na total disponibilidade do Governo  Duração = determinado prazo para a execução da autorização o Sob pena de:  Inconstitucionalidade (material) da lei de autorização legislativa  Inconstitucionalidade consequencial ou sucessiva do decreto-lei autorizado ou decreto legislativo regional autorizado Governo legisla sobre essa matéria, emanando decreto-lei autorizado, art. 198.º, n.º 1, al. b) CRP

ALRA 





Solicita autorização: proposta de lei de autorização, art. 227.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 (167.º, n.º 1) CRP o Para legislar sobre determinada matéria do art. 227.º, n.º 1, al. b) CRP (algumas matérias do art. 165.º) AR autoriza, emanando lei de autorização legislativa, art. 161.º, al. e) CRP o De acordo com os limites: 165 nº2 CRP  Objeto = matéria sobre a qual incidirá a autorização (alínea/parte da alínea do art. 165.º)  Sentido = orientação que o legislador deve seguir  Extensão = limite ao sentido da legislação, não o deixando na total disponibilidade do Governo  Duração = determinado prazo para a execução da autorização o Sob pena de:  Inconstitucionalidade (material) da lei de autorização legislativa  Inconstitucionalidade consequencial ou sucessiva do decreto-lei autorizado ou decreto legislativo regional autorizado Assembleia Legislativa regional legisla sobre essa matéria, emanando decreto legislativo reigional autorizado, art. 227.º, n.º 1, al. b) CRP

Causas de cessação da autorização 1 - Esgotamento do prazo definido – arts. 165 nº2 e 227 nº2 CRP Qual o ato que deve acontecer dentro do prazo (definido pela lei de autorização)? Respostas possíveis    

Aprovação do DL autorizado em Conselho de Ministros, art. 200.º, n.º 1, al. d) CRP Receção do diploma pelo PR para efeitos de promulgação, art. 136.º, n.º 4 CRP Promulgação propriamente dita Publicação em diário da república, art. 119.º, al.c) CRP

2 – Utilização da autorização pelo órgão autorizado - arts. 165.º, n.º 3, 1.ª parte e 227.º, n.º 2 CRP - princípio da irrepetibilidade Exceção: execução parcelada, art. 165º, n.º 3, in fine CRP: neste caso, podem ser emanados vários diplomas no âmbito da mesma autorização legislativa Importante: Se o diploma for vetado politicamente ou por inconstitucionalidade, não deverá haver uma nova utilização dentro do prazo da lei de autorização de acordo com o princípio da irrepetebilidade (art. 165 nº3 e 227 nº2 CRP) visto que este pressupõe eficácia jurídica e economia processual. 3 – Revogação da lei de autorização legislativa pela AR : expressa ou tácita 4 – Caducidade    

Demissão do Governo Dissolução da AR Termo da legislatura, 165 nº4 Dissolução da ALR – 227 nº3 CRP

AUTORIZADOS Leis de autorização como pressuposto e parâmetro de decreto-lei autorizado ou decreto legislativo autorizado, 112n2 e 3 CRP Decreto-lei autorizado ou decreto legislativo regional autorizado tem de:  

Expressamente mencionar a lei de autorização legislativa, arts. 198.º, n.º 3 e 227.º, n.º 4 CRP Respeitar os limites materiais e temporais impostos pela lei de autorização legislativa o Sob pena de padecer dos seguintes vícios  Por excesso de autorização: não observação do sentido e/ou extensão da lei de autorização legislativa - ilegalidade, arts. 280.º, n.º 2, al. a) e 281.º, n.º 1, b) CRP  Por defeito de autorização – inconstitucionalidade (orgânica)  Falta de menção expressa à lei de autorização.  Não observação da duração  Incidência sobre matéria (objeto) de competência reservada sem que tenha havido qualquer autorização (incompetência relativa)...


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