Sentença Condenatória Caso Bernardo PDF

Title Sentença Condenatória Caso Bernardo
Author Bruno Rocha
Course Direito Penal II
Institution Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
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Summary

Sentença do caso Bernardo usado como objeto de estudo...


Description

Sentença condenatória Caso Bernardo Boldrini Vistos. LEANDRO BOLDRINI, já qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, 2ª parte, do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; no artigo 211, “caput”, do Código Penal; e no artigo 299, “caput”, do mesmo Estatuto Repressivo; GRACIELE UGULINI, já qualificada nos autos, foi denunciada e pronunciada como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, 2ª parte, do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; e no artigo 211, “caput”, do mesmo Estatuto Repressivo; EDELVÂNIA WIRGANOVICZ, já qualificado nos autos, foi denunciada e pronunciada como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e §4º, 2ª parte, do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; e no artigo 211, “caput”, do Código Penal; EVANDRO WIRGANOVICZ, já qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do art. artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e §4º, 2ª parte, do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; do artigo 211, “caput”, do Código Penal. Adoto até aqui o relatório juntado aos autos. Nesta data, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria: a) em relação ao réu Leandro Boldrini a existência dos delitos descritos nos fatos 01 (homicídio), 02 (ocultação de cadáver) e 03 (falsidade ideológica) da denúncia e a respectiva autoria, afastando a tese defensiva de negativa de autoria. Também reconheceu, por maioria, quanto ao delito de homicídio (fato 01), as qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), mediante paga e promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP), motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP), mediante dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do CP) e a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, segunda parte, do CP (crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos). b) quanto à ré Graciele Ugulini a existência dos delitos descritos nos fatos 01 (homicídio) e 02 (ocultação de cadáver) da denúncia e a respectiva autoria, afastando a tese defensiva, quando ao primeiro fato, de desclassificação para homicídio culposo. Também reconheceu, por maioria, quanto ao delito de homicídio (fato 01), as qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), mediante paga e promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP), motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP), mediante dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do CP) e a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, segunda parte, do CP (crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos), bem como afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. c) em relação à ré Edelvânia Wirganovicz a existência dos delitos descritos nos fatos 01 (homicídio) e 02 (ocultação de cadáver) da denúncia e a respectiva autoria, afastando as teses defensivas, quanto ao delito de homicídio, de negativa de autoria, coação moral irresistível, participação de crime menos grave, participação de menor importância e homicídio privilegiado. Também reconheceu, por maioria, quanto ao delito de homicídio (fato 01), as qualificadoras mediante paga e promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP), emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP), mediante dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do CP) e a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, segunda parte, do CP (crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos).

d) quanto ao réu Evandro Wirganovicz a existência dos delitos descritos nos fatos 01 (homicídio) e 02 (ocultação de cadáver) da denúncia e a respectiva autoria, afastando a tese defensiva de negativa de autoria. Também afastou, por maioria, quanto ao delito de homicídio (fato 01), as qualificadoras de emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP) e mediante dissimulação (art. 121, § 2º, IV, do CP), condenando-o na forma simples do delito. Por fim, reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, segunda parte, do CP (crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos). Diante de todo o exposto, declaro CONDENADOS os réus: a) LEANDRO BOLDRINI como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, 2ª parte, todos do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; no artigo 211, “caput”, também do Código Penal; e no artigo 299, “caput”, do mesmo Estatuto Repressivo; b) GRACIELE UGULINI como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º, 2ª parte, todos do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; e no artigo 211, “caput”, do mesmo Estatuto Repressivo; c) EDELVÂNIA WIRGANOVICZ como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, 2ª parte, todos do Código Penal, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8072/90; e no artigo 211, “caput”, do Código Penal; e d) EVANDRO WIRGANOVICZ como incurso nas sanções do art. artigo 121, caput e § 4º, 2ª parte do Código Penal, e do artigo 211, “caput”, do Código Penal. Passo a dosar a pena: Réu LEANDRO BOLDRINI 1º FATO – Homicídio Qualificado 1ª Fase da dosimetria: circunstancias judiciais do art. 59, CP. a-) A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais do imputado e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, excedeu ao ordinário. Nessa senda, aponto que as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de maior censurabilidade do agente, na medida em que o acusado e a madrasta, a corré Graciele, perpetravam atos de violência psicológica e humilhação contra a vítima, conforme se infere, especialmente, nos vídeos extraídos do telefone celular do acusado (fls. 4225/4230). Destaco, ainda, que o réu em vez de proteger a vítima, seu filho, o qual estava sob seus cuidados, obrigava-o a pedir desculpas à madrasta, se mostrando conivente com as ameaças de morte proferidas por ela em face de Bernardo. Essa conduta do réu é incompatível com a figura paterna, merecendo maior reprovação, na medida em que deveria ter dado maior proteção e atenção ao filho, sobretudo após o suicídio da mãe, o que não fez. Há, também, de se considerar que, além de pai, o acusado trabalhava na área da saúde, onde impera com mais vigor o princípio de proteção ao direito a vida. Assim, tenho que a reprovabilidade destas condutas é exigida, sendo a culpabilidade do réu mais acentuada, o que justifica um aumento de pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b-) Com relação aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes de fls. 8354/8355. c-) A conduta social do réu foi abonada, conforme depoimento das testemunhas Lori Heller, Maria Lucia Cremonese, Rosângela Andreia Pinheiro, Luiz Omar e Marlise Cecília Henz em plenário, justificando uma redução da pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. d-) A personalidade apresenta traços dissonantes que devem repercutir no apenamento básico. Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do réu, o qual, mesmo sabendo do desaparecimento e morte de seu filho Bernardo no dia 04/04/2014, foi trabalhar normalmente no dia 07/04/2014, realizando um procedimento cirúrgico no Hospital desta cidade, conforme

relatos dos médicos, colegas do acusado. Ademais, no dia dos fatos o réu, a companheira, e corré Graciele, a filha do casal e a vítima tiveram um almoço em família, ocasião em que Bernardo se mostrava feliz, conforme relatos das testemunhas, sendo que, logo após o fato, os acusados, como se não possuíssem nenhum vínculo afetivo ou emocional com a vítima, o conduziram para a morte, ministrando dosagem letal da substância Midazolan, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. e-) Os motivos do crime são objetos das qualificadoras, de modo que não podem ser valorados nesta fase. f-) As circunstâncias desbordaram do ordinário. De acordo com as provas coligidas, o crime foi premeditado, na medida em que a corré Graciele, com total ciência e apoio moral e material do acusado Leandro, no dia 02/04/2014, deslocou-se até a cidade de Frederico Westphalen, onde adquiriu os equipamentos necessários para abertura da cova e da soda cáustica jogada sobre o cadáver da vítima, bem como do medicamento utilizado para causar a morte de Bernardo. Outrossim, a vítima possuía apenas 11 anos de idade na data do fato (certidão de nascimento de fl. 1.603), circunstância que se mostra reprovável não só pela juventude da vítima, o que será valorada na terceira fase, considerando a causa de especial aumento prevista no art. 121, § 4º, segunda parte do CP, mas, também, pela covardia que a ação representa, especialmente, diante do dever jurídico de amparo e proteção à criança assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 227. O fato do réu ter matado uma criança, seu próprio filho, nas circunstâncias descritas acima, denota um descontrole emocional e uma perversidade extraordinária, razão pela qual aumento a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. g-) As consequências do delito são as normais ao tipo. h-) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. 2º fase da dosimetria – agravantes e atenuantes genéricas. Na segunda fase, considerando que os jurados reconheceram a existência de quatro qualificadoras, utilizo-as, com exceção da primeira (motivo torpe, art. 121, § 2º, inciso I, do CP, usada para qualificar o homicídio), para agravar a pena, sendo elas: ter o acusado cometido o crime por motivo fútil (art. 61, inciso II, “a”, do CP), com emprego de veneno (art. 61, inciso II, “d”, do CP), e mediante dissimulação (art. 61, inciso II, “c”, do CP), razão pela qual aumento a pena provisória em 02 (dois) anos para cada agravante. Presente, também, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, “e”, do CP, considerando que o crime foi cometido contra descendente (conforme certidão de nascimento da vítima Bernardo de fl. 1.603), pelo que aumento a pena provisória em 02 (dois) anos. Assim, torno a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos de reclusão. 3º fase da dosimetria da pena: causas de especial aumento ou diminuição da pena: Na terceira fase, os jurados reconheceram a causa de especial aumento prevista no art. 121, § 4º, 2ª parte, do CP, tendo em vista que o crime foi praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, considerando que Bernardo possuía, na época dos fatos, 11 (onze) anos, pelo que aumento a pena provisória em 1/3, razão pela qual torno a pena definitiva em 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2º FATO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER 1º Fase da dosimetria: circunstancias judiciais do art. 59, CP.

a-) A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais do imputado e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, não excedeu ao ordinário. b-) Com relação aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes de fls. 8354/8355. c-) A conduta social do réu foi abonada, conforme depoimento das testemunhas Lori Heller, Maria Lucia Cremonese, Rosângela Andreia Pinheiro, Luiz Omar e Marlise Cecília Henz em plenário, justificando uma redução da pena em 02 (dois) meses de reclusão. d-) A personalidade apresenta traços dissonantes que devem repercutir no apenamento básico. Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do réu, o qual, mesmo sabendo do desaparecimento e morte de seu filho Bernardo no dia 04/04/2014, foi trabalhar normalmente no dia 07/04/2014, realizando um procedimento cirúrgico no Hospital desta cidade, conforme relatos dos médicos, colegas do acusado. Ademais, no dia dos fatos o réu, a companheira, e corré Graciele, a filha do casal e a vítima tiveram um almoço em família, ocasião em que Bernardo se mostrava feliz, conforme relatos das testemunhas, sendo que, logo após o fato, os acusados, como se não possuíssem nenhum vínculo afetivo ou emocional com a vítima, o conduziram para a morte, ministrando dosagem letal da substância Midazolan, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio. Assim, aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão. e-) Os motivos do crime são comuns à espécie. f-) As circunstâncias não desbordaram do ordinário. g-) As consequências do delito são as normais ao tipo. h-) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º fase da dosimetria – agravantes e atenuantes genéricas. Na segunda fase, verifico estarem presentes as seguintes circunstâncias agravantes: I – art. 62, inciso IV, do CP, na medida em que o réu participou do crime mediante paga e promessa de pagamento, eis que efetuou o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em dinheiro, por interposta pessoa, à corré Edelvânia Wirganovicz, além da promessa de auxílio financeiro para a aquisição de um imóvel; II – art. 61, inciso II, “b”, do CP, tendo em vista que a ocultação de cadáver foi cometida para assegurar a impunidade do crime de homicídio (fato 01); III – art. 61, inciso II, “h”, do CP, considerando que o crime foi cometido contra criança, visto que a vítima Bernardo possuía 11 anos de idade ao tempo do fato, conforme certidão de nascimento de fl. 1.603; IV – art. 61, inciso II, “e”, do CP, visto que o crime foi cometido contra descendente do réu (certidão de nascimento de fl. 1.603); Assim, aumento a pena provisória em 03 (três) meses para cada circunstância agravante, razão pela qual torno a pena intermediária em 02 (dois) anos reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

3º fase da dosimetria da pena: causas de especial aumento ou diminuição da pena Na terceira fase, ausentes causas de especial aumento e diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 3º FATO – FALSIDADE IDEOLÓGICA 1º Fase da dosimetria: circunstancias judiciais do art. 59, CP. a-) A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais do imputado e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, não excedeu ao ordinário. b-) Com relação aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes de fls. 8354/8355. c-) A conduta social do réu foi abonada, conforme depoimento das testemunhas Lori Heller, Maria Lucia Cremonese, Rosângela Andreia Pinheiro, Luiz Omar e Marlise Cecília Henz em plenário, justificando uma redução da pena em 02 (dois) meses de reclusão. d-) A personalidade apresenta traços dissonantes que devem repercutir no apenamento básico. Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do réu, o qual, mesmo sabendo do desaparecimento e morte de seu filho Bernardo no dia 04/04/2014, foi trabalhar normalmente no dia 07/04/2014, realizando um procedimento cirúrgico no Hospital desta cidade, conforme relatos dos médicos, colegas do acusado. Ademais, no dia da morte da vítima o réu, a companheira, e corré Graciele, a filha do casal e a vítima tiveram um almoço em família, ocasião em que Bernardo se mostrava feliz, conforme relatos das testemunhas, sendo que, logo após o fato, os acusados, como se não possuíssem nenhum vínculo afetivo ou emocional com a vítima, o conduziram para a morte, ministrando dosagem letal da substância Midazolan, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio. Assim, aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão. e-) Os motivos do crime são comuns à espécie. f-) As circunstâncias não desbordaram do ordinário. g-) As consequências do delito são as normais ao tipo. h-) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º fase da dosimetria – agravantes e atenuantes genéricas. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de modo que resta a pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º fase da dosimetria da pena: causas de especial aumento ou diminuição da pena Na terceira fase, ausentes causas de especial aumento e diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL

Por fim, reconheço configurado o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os delitos, porque estas condutas criminosas praticadas pelo réu são absolutamente autônomas. Assim, as penas privativas de liberdade, aplicadas para os delitos, devem ser somadas, de sorte que sua condenação definitiva recai na pena de 33(trinta e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, considerando que as penas do segundo e do terceiro fatos devem ser somadas, segundo infere-se do artigo 72 do Código Penal, totalizando 28 (vinte) dias-multa, a razão de 1/3 do salário-mínimo nacional, considerando sua situação econômica. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP e do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Ainda com relação ao regime de pena, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.736/12, deverá ser observado que o réu permaneceu preso preventivamente no período entre 13/04/2014 até a presenta data, totalizando 1.797 dias. Todavia, deduzido o período de pena já cumprido do total fixado, resta a cumprir período de pena superior a oito anos, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, pelo que vai mantido o regime inicial fechado. Reconheço a hediondez do crime de homicídio qualificado praticado pelo réu, forte no art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90. Ré GRACIELE UGULINI 1º FATO – Homicídio Qualificado 1ª Fase da dosimetria: circunstancias judiciais do art. 59, CP. a-) A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais da imputada e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, excedeu ao ordinário. Nessa senda, aponto que as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de maior censurabilidade do agente, na medida em que a acusada e o corréu Leandro, perpetravam atos de violência psicológica e humilhação contra a vítima, conforme se infere, especialmente, nos vídeos extraídos do telefone celular do corréu Leandro (fls. 4225/4230). Destaco, ainda, que a ré em vez de proteger a vítima, seu enteado, o qual estava sob seus cuidados, proferiu contra ele ameaças de morte. Essa conduta da ré merece maior reprovação, na medida em que deveria ter dado proteção e atenção à vítima, sendo a culpabilidade da ré mais acentuada, o que justifica um aumento de pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b-) Com relação aos antecedentes, verifico que a ré é tecnicamente primária, consoante certidão de antecedentes de fl. 8356. c-) A conduta social da ré não foi desabonada. d-) A personalidade apresenta traços dissonantes que devem repercutir no apenam...


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