Tutela DOS Direitos Difusos E Coletivos PDF

Title Tutela DOS Direitos Difusos E Coletivos
Course Tópico Especial - tutela dos direitos difusos e coletivos
Institution Centro Universitário de Brasília
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Centro Universitário de Brasília - UNICEUB

TÓPICO ESPECIAL TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Professora: Christine Oliveira Peter da Silva xxx

2º Semestre de 2019

AULA 1 (05.08) Conteúdo: Apresentação do curso e da professora, do plano de ensino e do cronograma de aulas Serão aplicadas três avaliações escritas e um portfólio com o registro das atividades diárias em sala de aula. O calendário de avaliações será o seguinte: 24 de setembro de 2019: primeira prova escrita; 29 de outubro de 2019: AMC; 19 de novembro de 2019: segunda avaliação escrita; 25 de novembro a 2 de dezembro de 2019: entrevistas individuais para a entrega do portfólio. A menção final da disciplina será dada pela soma ponderada das menções parciais referentes às três avaliações escritas e ao portfólio da disciplina, na proporção a seguir:

Menção 1

Menção 2

Menção 3

24 SET 2019

29 OUT 2019

19 NOV 2019

Menção 4

Menção Final 30% da 20% da 30% da 20% da menção Soma das menção final menção final menção final final menções parciais 1ª Avaliação AMC 2ª Avaliação Portfólio de Escrita Escrita atividades

25 NOV A 2 DEZ 2019 PORTFÓLIO: Pasta com 30 folhas onde cada aula é uma anotação “aula X – tema”. Sempre colocar o número da aula. Imprimir plano de ensino, cronograma e pelo menos a página 1 do texto do dia. Entrevistas individuais: falar o que achou da disciplina e qual nota merece.

AULA 2 (06.08) Conteúdo: Do Estado de Direito ao Estado Constitucional Texto: https://jus.com.br/artigos/42128/estado-de-direitos-fundamentais O Direito mais próximo que nós temos é o direito da Idade Contemporânea, que se inicia na Revolução Francesa. Estado Moderno (1453-1789 – Século XV): período histórico que prometeu algumas condições a vida na sociedade, o Estado Moderno é o Estado de Direito da Era Contemporânea. O modelo de Estado de Direito é um modelo que nasce e que está formatado a partir das revoluções liberais do Século XVIII. O modelo de Direito que estudamos hoje é um modelo que surge a partir das revoluções do Século XVIII. Duas revoluções importantes que marca essa época: Revolução Francesa e Revolução Americana. Consagra-se um modelo político que se chama Estado Constitucional de Direito. Direito subjetivo: unidades do direito objetivo, direitos de cada pessoa, cada grupo, cada comunidade. Direito Objetivo: espécie própria de ciência. O próprio direito como ordenamento. Atribui-se direitos a sujeitos individuais. O que começa a complicar é quando os indivíduos se organizam em sujeitos coletivos, grupos (associação, sindicato, partido). O Estado de Direito surge a partir de uma tríplice premissa: a) Separação de poderes – O Estado era absolutista, ou seja, concentrava-se poderes. Passa a ser interdependência dos poderes: poderes separados, mas um monitorando o outro e quando necessário, intervindo. b) Legalidade – Respeito às leis, ao direito. c) Proteção ou Reconhecimento de Direitos Fundamentais. Transferência da ideia de respeito às leis para a ideia de respeito à Constituição. Estado de Direitos Fundamentais = Estado da Constituição (coloca a Constituição como a norma mais importante). Ao invés de falar em legalidade, fala-se em constitucionalidade. Os Direitos Fundamentais se apresentam como se fossem direitos subjetivos. No estado constitucional os direitos fundamentais são também políticas públicas, visto não só na perspectiva do sujeito, mas como um todo. O estado de direito deixa de ser puramente subjetivo e passa a ser direitos fundamentais de políticas públicas/direito objetivo.

AULA 3 12.08 Conteúdo: Do Estado de Direitos Individuais ao Estado de Direitos Transindividuais Três premissas do Estado de Direito: a) Princípio da Legalidade b) Direitos Fundamentais c) Separação de funções de poder Clivagens (histórica) dos direitos fundamentais  1º Dimensão (Geração): Direitos de Liberdade (INDIVIDUAIS) Estado Liberal – fim do século XVIII e início do século XIX  2º Dimensão (Geração): Direitos de Igualdade/Sociais, Econômicos e Culturais (COLETIVOS) Estado Social – fim do século XIX e início do século XX  3º Dimensão (Geração): Direitos de Fraternidade/Políticos (autodeterminação dos povos). (DIFUSOS) Estado Democrático – fim do século XX e início do século XXI  4º Dimensão (Geração): Direitos Fundamentais dos Seres Vivos Não Humanos. As relações sociais são regidas pelo Estado de Direito: quer dizer que existe respeito ao direito (leis), reconhecimento dos direitos fundamentais e das repartições de competência (não pode haver concentração de poder). Um direito não identificável: direitos difusos. Estado de direitos individuais (de liberdade) para um estado de direitos transidividuais (de fraternidade) Estado de Direito Transidividual 1º Dimensão: Direitos Difusos 2º Dimensão: Direitos Coletivos 3º Dimensão: Direitos Individuais Homogêneos Direitos que não tem o titular conhecido.

AULA 4 (13.08) Conteúdo: Tutela Coletiva de Direitos: evolução do pensamento jurídico Texto: Gregório Assagra – Capítulo V Nós objetivamos o direito. Dessubjetivação: direitos coletivos. Estamos diante do fenômeno do Estado de Direito Constitucional. Clivagens histórias do modelo 1 para o modelo 3: Idade Contemporânea. Direitos difusos: sem titularidade subjetiva. Estado Liberal e Constitucional de Direito Estado Social e Constitucional de Direito Estado Democrático e Constitucional de Direito Rei João Sem Terra (Magna Charta Libertatum): rei que assinou documento abrindo mão de certos poderes para os barões terem certos direitos constitucionais. Século 19: primeiro modelo de Constituição escrita (dos Estados Unidos) em que registra o pacto social entre governantes e governados. **O autor divide o Constitucionalismo em 4 espécies a) Constitucionalismo antigo: cujos principais modelos são o Grego e o Romano onde a limitação do poder ocorre pelas leis morais. Isso gera um modelo chamado de sociedade teocrática. b) Constitucionalismo medieval: as normas e costumes da sociedade estavam vinculadas a um centro de poder (uma instituição), Igreja ou Corte. Busca a legitimidade das normas na relação com a instituição Igreja ou instituição Reinado. c) Constitucionalismo moderno: composto pelo conjunto de normas, princípios e costumes, limitadores do poder, simbolizado especialmente pelos documentos ingleses Petition of Rights e Bill of Rights. d) Constitucionalismo contemporâneo: marco inicial – duas primeiras constituições americana (178) e constituição francesa (1791) advinda da Revolução francesa (1789). Passou a ser fixada a ideia de limitação e divisão do exercício do poder, por um sistema assentado em uma Lei Maior, a Constituição, dentro da qual se fundamentam a garantia de proteção de efetivação de direitos. O coletivo era pensando principalmente com a ideia de direitos políticos.

AULA 5 (19.08) Conteúdo: Tutela Coletiva de Direitos: evolução do pensamento jurídico Texto: Gregório Assagra – Capítulo V Tutela coletiva de direitos (transindividualista) X Tutela de direitos coletivos (individualista) Um se encontra no estado de direitos individuais e o outro na tutela de direitos transidividuais. Plano da efetivação do direito no plano dos direitos fundamentais e todos os cidadãos: tanto os individuais, quanto os coletivos e políticos. O difuso inicia uma nova era do direito: enxergar o indivíduo e as coletividades pela perspectiva do todo (difusa).

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INDIVIDUAL 1º GERAÇÃO Liberal Direitos Subjetivos Indivíduo Direitos Individuais Liberdades Final do século XVIII e início do século XXIX 2º GERAÇÃO Socialista/Social Direitos Subjetivos Coletividade Direitos Coletivos Sociais, econômicos e culturais Final do século XIX e início do século XX 3º GERAÇÃO Democrática Direitos Subjetivos (Titulares de Direitos) Cidadania Direitos Difusos/Políticos Final do século XX e início do século XXI

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TRANSINDIVIDUAL 1º GERAÇÃO Democrático Direito Objetivo (Políticas Públicas) Humanidade Direitos Difusos Políticos Final do século XX e início do século XXI 2º GERAÇÃO Social Global Direito Objetivo Transnacional Comunidades Transnacionais Direitos Humanos Direitos de Nacionalidade Final do século XX e início do século XXI 3º GERAÇÃO Igualitária Direito Objetivo Transindividual Cidadania Total Direitos Individuais Homogêneos Direitos de Humanidade Século XXI

Elemento central: as gerações são sempre inspiradas por alguma forma de enxergar o mundo. Temos diferentes comunidades, com diferentes culturas, sendo certos direitos difíceis de serem definidos.

AULA 6 (20.08) Conteúdo: Do Direito Público X Privado para Direitos Individuais x Coletivos Texto: Gregório Assagra – Capítulo VIII Roda de conversa 1. Pressupostos teóricos 2. Identificação de problemas - Liberdade de Expressão - Liberdade Religiosa - Liberdade de Reunião - Saúde - Educação - Trabalho - Proteção Minorias - Proteção Meio Ambiente - Proteção Consumidor 3. Propostas de Soluções 4. Ação Jurisdicional ESCOLAS - Escola da exegese: o jurista só pode declarar a lei, interpretação gramatical exclusivamente. Auge no século 19. - Escola realista: o jurista cria a lei. Auge no início do século 20. A metodologia é a argumentação. - Escola positivista: o jurista interpreta dentro da moldura da lei. Há elementos típicos de interpretação semântica e pragmática (histórica, teleológica e sistemática). Século 20. - Escola pós-positivista: O jurista interpreta na moldura da constituição/princípios.

AULA 7 (26.08) Conteúdo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos Individuais Texto: Teori Zavascki – Capítulo II AVALIAÇÃO 2 Peça sobre algum direito ocorrido nesse semestre: Liberdade de reunião, expressão ou religiosa. Evolução histórica legislativa do direito coletivo no brasil: 1. Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) Proteção a um direito transindividual. Art. 5, LXXIII, CF. Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) Defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Função do MP. Art. 129, III. CF. 3. Código do Consumidor (Lei 8.078/90) - Ação Civil Coletiva. Defesa dos direitos individuais homogêneos. Proteger um direito na perspectiva transindividual: você objetiva a proteção, você pensa no elemento coletivo, tirando o foco do sujeito. Defesa dos direitos coletivos X Defesa coletiva de direitos individuais NÃO CONFUNDIR Direitos coletivos são subjetivamente transindividuais PROVA: Quadro página 30.

AULA 8 (27.08) Conteúdo: Distinções terminológicas: direito difuso, direito coletivo, direito individual homogêneo Texto: Teori Zavascki – Capítulo II Qual é a diferença entre Tutela Coletiva de Direitos e Tutela de Direitos Coletivos para Teori Zavascki? Para Teori tutela coletiva de direitos está no ambiente individualista, ou seja, tutela coletiva de direitos individuais, já a tutela de direitos coletivos está no paradigma transindividual. A segunda geração de direitos individuais e transindividuais se chamam direitos coletivos. Forma de pensar para além do subjetivo. DIREITOS

DIFUSOS

COLETIVOS

Sob o aspecto subjetivo são:

Transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares (não tem titular individual e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstância de fato. Exemplo: morar na mesma região).

Transindividuais, com determinação relativa dos titulares (não tem titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica. Exemplo: o estatuto da OAB.)

Sob o aspecto objetivo são:

Indivisíveis – não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares.

Indivisíveis – não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares.

Exemplo:

Direito ao meio ambiente sadio. Art. 225, CF.

Direito de classe dos advogados de ter representante na composição dos Tribunais. Art. 94 CF.

Em decorrência de sua natureza:

a)

a)

b)

c) d)

São insuscetíveis de apropriação individual. São insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja causa mortis. São insuscetíveis de renúncia ou de transação. Sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual (o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material), razão pela qual o objetivo do litígio é indisponível para o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, nem assumir ônus probatório não fixado na Lei.

b)

c) d)

São insuscetíveis de apropriação individual. São insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja causa mortis. São insuscetíveis de renúncia ou de transação. Sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual (o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material), razão pela qual o objetivo do litígio é indisponível para o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, nem assumir ônus probatório não fixado na Lei.

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Individuais há uma perfeita identificação do sujeito, assim da relação dele com o objeto do seu direito. A ligação que existe com outros sujeitos decorre da circunstância de serem titulares de direitos com origem comum. Divisíveis – podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfeito ou lesando um ou alguns sem afetar os demais. Direito dos adquirentes a abatimento proporcional do preço pago na aquisição de mercadoria viciada. Art. 18, p. 1, III, CDC. a) Individuais e divisíveis, fazem parte do patrimônio individual do seu titular. b) São transmissíveis por ato inter vivos ou causa mortis salvo direitos extrapatrimoniais. c) São suscetíveis de renúncia ou transação, salvo exceções. d) São defendidos em juízo, geralmente, por seu próprio titular. A defesa por terceiro será em forma de representação. O regime de substituição processual dependerá de expressa autorização em lei.

OBS: Todos os direitos serão chamados de Direitos Transindividuais. Sujeitos determináveis – INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Sujeitos determinados – COLETIVO Sujeitos indetermináveis – DIFUSO

Ações: Ação Popular Ação Civil Pública Ação Civil Coletiva (CDC) Controle difuso: Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Controle concentrado: ADI, ADO, ADCT, ADPF.

AULA 9 (02.09) Conteúdo: Espécies do Direito Coletivo Texto: Gregório Assagra – Capítulo XII Direito ao meio ambiente e direito do consumidor são os melhores exemplos para direito coletivo. Tutela coletiva de direitos individuais (individuais homogêneos). Espécies: direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu. Art. 81 CDC, parágrafo único: espécies de direitos coletivos. Os direitos coletivos podem ser: difusos, coletivos stricto sensu, individuais homogêneos. “Não é a natureza essencialmente coletiva do direito que faz com que determinada demanda possa ser considerada como coletiva”. Isso porque alguns casos você pode verificar os indivíduos. a) Segundo Assagra são características legais dos direitos difusos: transindividualidade, natureza indivisível, titularidade indeterminada e relação mediada por circunstâncias de fato. b) Segundo Assagra são características legais dos direitos coletivos em sentido estrito: transindividualidade, natureza indivisível, titularidade determinada ou determinável e relação jurídica base. c) Segundo Assagra são características legais dos direitos individuais homogêneos: transindividualidade, natureza divisível, titularidade de pessoas determináveis e relação mediada por um fato de origem comum (fato único). MP: Art. 127 CF – instituição vocacionada para a transindividualidade/ tutela de direitos coletivos. Defesa da ordem jurídica, do Estado democrático, dos direitos sociais indisponíveis: coloca o MP como instituição que tutela os direitos transindividuais. Art. 5, LXX, B, CF: mandado de segurança. “Interesses” palavra com perspectiva transindividual. A ação civil pública tem vocação para direitos individuais homogêneos. A dúvida é se o MP pode ou não atuar na proteção de direitos individuais homogêneos, visto que seu papel é proteger direitos transindividuais (individsíveis). Art. 81, CDC: direitos transindividuais podem ser judicializados por meio de demandas individuais. É possível judicializar demanda de direitos por meio de ação civil pública/ação ordinária, direitos esses que nem existem na CF. Página 486: exemplo de direitos individuais homogêneos. A quisição de veículo com defeito de fabricação, há uma tutela coletiva em busca de direitos individuais ligados pela circunstância de fato comum e específica. A defesa dos direitos difusos pode ser tutelada pelo controle concentrado de constitucionalidade. Principais dimensões constitucionais do direito coletivo: ambiental, consumidor, inclusão digital, saúde do trabalho, defesa da criança e do adolescente, segurança pública, idosos, indígenas.

AULA 10 (03.09) Conteúdo: Princípios de Interpretação do Direito Coletivo Texto: Gregório Assagra – Capítulo XI Princípios Sentido vulgar: início. Sentido jurídico: norma jurídica. Exemplos de princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, impessoalidade, devido processo legal, sócio afetividade, moralidade, publicidade, legalidade, solidariedade, juiz natural, melhor interesse do menor, liberdade, contraditório e ampla defesa, proporcionalidade, isonomia, etc. Princípio da proporcionalidade é o princípio do devido processo legal substancial. Princípios vetores da interpretação do direito coletivo: a) Princípio democrático: processo contínuo de escolhas e reescolhas. b) Princípio da solidariedade coletiva c) Princípio do devido processo legal coletivo Os três primeiros são princípios constitucionais expressos, fundamentais. d) Princípio da proibição do retrocesso do direito coletivo e) Princípio da aplicabilidade imediata do direito coletivo f) Princípio da priorização da proteção coletiva preventiva: o direito coletivo não precisa da violação de um dano para ser resguardado g) Princípio da não taxatividade: quanto mais proteção a área, melhor. h) Princípio da universalidade i) Princípio da imprescritibilidade e da indecadenciabilidade j) Princípio da conformação procedimental

AULA 11 (09.09) Conteúdo: Teoria Geral da Cidadania Coletiva Texto: Gregório Assagra – Capítulo XIV Cidadania: exercício de direitos políticos, é individualista e própria de um Estado Liberal de Direito. Modelo neoliberal: luta pelas liberdades individuais. Modelo social: modelo coletivista, se ampliam as condições individuais a partir de grupos, envolvida com interesse pessoal individual e coletivo. Modelo democrático: via que respeita as escolhas individuais e coletiva dos indivíduos, respeito a diferenças e pluralidade das concepções. Teoria geral da cidadania coletiva solidarista do tipo biocentrista Visão do direito por intermédio de uma visão holística que permita a tutela e o respeito a todo tipo de vida, atendidas as necessidades relativas à sobrevivência das espécies. Teoria que impõe a constituição de um modelo teórico de cidadão coletivo que não se limite às fronteiras territoriais de cada nação, mas que adquira caráter e dimensão mundial em sintonia com a casa comum, habitat de todos: o planeta terra. Impõe que a coletividade humana repense seus meios de vida, seus valores e necessidades. Paradigmas: - Proteção da vida como um todo. - Respeito a direitos de gerações futuras.

AULA 12 (10.09) Conteúdo: História da tutela coletiva de direitos no Brasil Texto: Hugo Nigro Mazzilli – Palestra Hugo Nigro Mazzilli é membro do MP que participou do movimento...


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