Unidade 4 - Culturalismo Jurídico PDF

Title Unidade 4 - Culturalismo Jurídico
Author Lara Secchin
Course Teoria do Direito
Institution Universidade Federal de Viçosa
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Summary

Ministrada pelo professor Luiz Felipe....


Description

CULTURALISMO JURÍDICO 

No Brasil: Miguel Reale;



Conceito = o Direito tem como objetivo realizar os valores no plano dos fato, usando, para isso, a norma.



O Culturalismo Jurídico é uma resposta à realidade mediante uma só perspectiva;



Reale faz referência à essência da palavra cultura = anime. Consolidou-se, então, cultura como o caráter anímico do espírito humano;



Tudo aquilo que o homem imprime da natureza, deixa de ser no mundo da natureza para se inserir no plano da cultura;



Phsys X Nomos: o Physis = aquilo que é formado pela natureza; o Nomos = aquilo que é formado pelo homem  cultura;



Estruturação da cultura como ciência: o Filosofia da Cultura; o Estudos Culturais ; o Antropologia Cultural; o Culturalismo Jurídico = Tridimensionalismo Jurídico  Reale diz que ele é a forma mais adequada de ver o fenômeno jurídico.



Enquanto Kelsen e Hart recortam os o Direito especialmente como sendo norma, para Miguel, é uma visão reducionista, pois o direito é conversação entre fato, valor e norma; o Kelsen e Hart não ignoram os outros, apenas recortam um específico.



Tridimensionalismo Abstrato = não há a integração dos três elementos. Fato, valor e norma existem de forma independente e devem ser analisados de forma separada  é uma idealização  o que mais se aproxima da realidade é o Concreto;



Tridimensionalismo Concreto = não é correto fazer uma tripartição entre fato, valor e norma, cada um na sua caixinha, eles devem se comunicar, é uma conversação dialética  desenvolvido por Reale:

o Dialética da implicação-polaridade = dialética Hegeliana que exerce grande influência no Concreto  ao longo da história, fato e valor têm uma relação interna  é necessário um fato para que os valores surjam e, ao mesmo tempo, são os valores que orientam como os fatos vão se desenvolver. O fato e valor se implicam mutuamente numa relação de polaridade, mas eles não se diluem, não deixam de ser (há a tese e a antítese sempre se relacionando, mas nunca há a síntese  fato continua sendo fato e valor continua sendo valor)  ele chama isso de Dialética da Complementariedade  a norma, por sua vez é o melhor modo de uma valor orientar um fato e de um fato pautar um valor.





Valor = universal;



Fato = particular;



Norma = singular.

Nomogênese Jurídica = usado por Reale para designar o nascimento da norma  há sempre um poder por trás; o Enquanto pra Kelsen o poder é manifestado naquele que decide e escreve o conteúdo da norma, para Reale, o poder é manifestado por aquele que escolher a proposição jurídica.



A priori formal = Reale acreditava que havia condições essenciais para se conhecer;



A priori material = é necessário também um a priori material para se conhecer  relacionado ao mundo da vida  é o indivíduo com as suas circunstâncias;



A priori cultural = união dos dois anteriores  a condição de possibilidade da ciência é a cultura e não a razão (crítica ao kantismo). Por isso ela é a priori  não existe nada fora da cultura e da história, as pessoas e coisas são produtos de seu tempo.



Invariantes Axiológicas = é um jogo que ele faz com a ideia de invariantes biológicas  para Reale, há valores tão arraigados no ser humano que consideramos até valores inatos, mas para Reale não há nada inato, tudo é construído culturalmente, produto de uma construção histórica  HISTÓRIA e EXPERIÊNCIA são os elementos que constituem a cultura;

o Reale coloca a pessoa humana como valor-fonte de todos os valores  o ser humano é o único que é e deve ser ao mesmo tempo  mas isso também é um produto cultural, por isso é um jogo com as invariantes biológicas  ele coloca como uma invariante axiológica que aparenta ser invariante (pessoa como valor-fonte) por ter sido sedimentado ao longo do tempo

e

parecer inato, mas na verdade é cultural; o Reale critica o transcendente e não o transcendental. 

Transcendente = extra mundano. Para além do mundo concreto  metafísica.



Transcendental experiência.

Ex.:

=

condição a

razão

é

de a

possibilidade condição

conhecimento (em Kant); em Reale é a cultura.

para

da o...


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