Vizinhança (1277 ao 1313) PDF

Title Vizinhança (1277 ao 1313)
Author Victoria Valerio
Course Direitos Reais
Institution Universidade Metodista de Piracicaba
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Summary

Anotações de aula sobre os direitos de vizinhança art. 1.277 ao 1.313 do Código Civil....


Description

Dos direitos de vizinhança (arts. 1.277 ao 1.313, CC) Do uso da propriedade (art. 1.277 a 1.281, CC) Uso anormal da propriedade: o proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à SEGURANÇA, SOSSEGO e a SAUDE do imóvel vizinho. Sendo assim é proibido o uso da propriedade que não seja saudável em razão de perturbar a segurança o sossego e a saúde dos outros vizinhos. Requisitos: existência de interferência prejudicial que atinja interesses previstos em lei; que a interferência decorra de uso anormal do imóvel. O que deve ser levado em conta para a verificação do uso anormal da propriedade? R: art. 1.277, p. único  natureza da utilização da coisa, localização do prédio, limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.277  Se houver uso nocivo, garante-se ao prejudicado: o direito de exigir, que o vizinho faça cessar a interferência prejudicial ao uso saudável. Art. 1278  Interesse público na manutenção da atividade, se o uso anormal da propriedade for prejudicial a um dos 3S, mas atender ao interesse público, os vizinhos deverão ser indenizados, posto que os ganhos da sociedade na persistência da atividade, deve prevalecer. Art. 1.279  Possibilidade de redução ou eliminação dos incômodos mantendo a atividade danosa. Art. 1.280  reparação ou demolição do prédio que ameace ruína. Proibir a realização de uma obra que ameace ruína (ação de dano infecto – ação preventiva, quando o proprietário esteja sofrendo ou tenha justo receio de sofrer danos ou prejuízos em razão do uso nocivo do prédio vizinho. Corre multa diária para cessar o prejuízo ao vizinho. Ordem demolitória, reparatória ou de caução). O pedido de demolição é subsidiário, apenas exigível quando o proprietário não faça os reparos necessários no prédio. Dano deve ser iminente. Art. 1.281  os obras feitas em imóvel alheio podem acarretar risco de dano iminente. Presente tal circunstancia o proprietário pode exigir que o vizinho que realiza a obra em seu imóvel preste caução real contra o prejuízo eventual. Árvores limítrofes (art. 1.282 a 1.284, CC)

Art. 1.282  tronco na linha divisória. Presume-se de propriedade comum dos proprietários dos prédios confinantes. Condomínio necessário (art. 1314, CC). Os frutos devem ser divididos pela metade, bem como as despesas. Não pode um condômino cortar a árvore sem a anuência do outro, salvo em risco iminente. Art. 1.283  cortar raízes e ramos. Pode cortar até o plano vertical divisório, deve haver negligencia do dono da árvore, independe de aviso ou reclamação ao dono da árvore. O dono da árvore não tem direito a qualquer ressarcimento. Art. 1.284  Frutos que caem naturalmente, pertencem ao dono do solo onde caíram (propriedade privada). São coisas de ninguém se caírem em espaço publico. Os frutos pendente: pertencem ao dono da árvore. Passagem Forçada (1.285, CC) A passagem forçada será fixada judicialmente se não houver acordo entre as partes, mediante indenização cabal: valor da área de passagem + a desvalorização do prédio onde passará o caminho. Requisitos: o encravamento deve ser absoluto, natural e a passagem é onerosa, exercida somente após o pagamento da devida indenização. §1º  sofrerá o constrangimento, o vizinho cujo imóvel seja mais natural e facilite se prestar a passagem. §2º  alienação parcial do prédio §3º  divisão do prédio encravado – se houver divisão de imóvel encravado, quem deverá ceder a passagem é o dono de uma das partes divididas, que já tiver passagem para a rua. Passagem forçada Não há perda da propriedade, há restrição de propriedade. O dono do prédio por onde haverá passagem continuará dono da área total; se extingue no momento que cessa necessidade de passagem; direito de vizinhança.

Servidão Acordo entre os donos dos prédios, levados a registro Direito real sobre coisa alheia

Passagem de cabos e tubulações (art. 1.286, CC) O proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos e tubulações (subterrâneas) de serviço de utilidade publica. Quando não houver outra possibilidade ou for excessivamente onerosa. Mediante indenização prévia cabal. Prevalência do direito social dos proprietários vizinhos. Não se estende ao espaço aéreo ou à superfície.

P. único  prerrogativas asseguradas ao dono do prédio onerado. Pode: exigir que a passagem seja instalada de modo menos gravoso ao seu prédio; exigir que as instalações sejam feitas de maneira mais segura possível; remover a passagem, alterando o seu rumo estabelecido, às suas custas. Cessa o direito de passagem, quando desaparece a sua causa, ou seja, quando os equipamentos podem chegar ao prédio beneficiado por outro trajeto. Águas (1.288 a 1.296, CC) Art. 1.288  permitir o escoamento natural das águas, ônus do prédio inferior. O proprietário do prédio inferior não pode construir qualquer obra que embarace o fluxo natural da água, mas pode realizar obras que aliviem o seu terreno dos danos causados pelo escoamento, ou que lhe permitam aproveitar as sobras das águas após o aproveitamento pelo titular do prédio superior. O dono do prédio superior mão pode realizar obras que agrave, a situação das águas que correm para o imóvel inferior Art. 1.289  águas artificialmente levadas ao prédio superior ou lá colhidas. O dono do prédio inferior terá direito de reclamar que essas águas se desviem, caso corram para seu imóvel, é garantido seu direito à indenização pelo prejuízo que sofrer. São águas artificiais: são as águas que brotam do solo em poços, bombas ou escavações, águas pluviais captadas ou escoadas por indústria humana, proveniente de telhados e construções. Art. 1.290  o proprietário do terreno onde se encontra nascente ou em que caem águas pluviais que formam um córrego, pode se utilizar da água de acordo com suas necessidades de consumo, mas deve deixar as águas remanescentes escoarem naturalmente para o terreno inferior. Art. 1.291 poluição das águas pelo possuidor superior. Deverá recuperar e indenizar os danos causados aos vizinhos e ao meio ambiente. Se não for possível a recuperação ou o desvio das águas poluídas, deve indenizar os danos causados. Art. 1.292  direito de represar a água em seu prédio por meio de construção de barragem, açude ou outras obras. Não pode agravar a situação do prédio inferior, quanto a receptação das águas. Se houver vazamento é responsabilidade do dono da represa pelos danos causados, se houver beneficio ao prédio vizinho, será deduzido do valor do prejuízo. Se houver escassez de água no prédio inferior, poderá esse acionar o vizinho para que aumente o fluxo.

Art. 1.293  aquedutos – obras hidráulicas que permitem a condução da água. O direito de canalizar e conduzir águas através de prédios alheios, às suas expensas, devendo indenizar previamente os prédios prejudicados pelo uso do terreno e também em virtude de potenciais danos que eventuais falhas no aqueduto possam causar ao imóvel vizinho. Somente cabe aqueduto para receber as águas a que tenha direito. Não pode causar prejuízo considerável à agricultura e à indústria do prédio serviente. § 1º  o proprietário do prédio onde tiver de passar o aqueduto terá direito a ser ressarcido pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas. §2º  o proprietário do terreno por onde haja de passar o aqueduto exija que este seja subterrâneo. §3º  menor prejuízo possível aos prédios, por onde há de passar, será sempre custeado pelo seu dono. Art.1.294  aplica-se aos aquedutos as disposições à passagem de tubulações. Art. 1.296  águas supérfluas são as águas que sobram, podem ser feito um novo aqueduto. Limites entre prédios (art. 1.297 e 1.298, CC) Art. 1.297  todo proprietário tem direito de construir, para demarcar seu imóvel, qualquer forma de separação. Tornar visível a linha divisória de duas propriedades. As despesas devem ser rateadas entre os proprietários vizinhos. §1º  presume-se que a estrutura divisória pertence a ambos os confinantes se o tapume encontra-se sobre a linha divisória. Presunção relativa e condomínio necessário. Se o proprietário erguer a divisão dentro de seu terreno, será proprietário exclusivo. §2º  divisão feita por sebes vivas, árvores ou plantas, só podem ser cortadas em comum acordo. Condomínio necessário. §3º  tapumes especiais. As despesas correrão por conta de quem houver provocado a necessidade do tapume, não estando o confinante obrigado a contribuir. Ex: animais de pequeno porte. Art. 1.298  solução de conflitos de limites, decorrentes da confusão e não havendo meios para determina-los, deverá ser feita: 1- Regra  títulos e documentos; 2existência de posse justa; 3- partilha da faixa contestada em porções iguais entre os

vizinhos; 4- adjudicação da faixa contestada a um dos confinantes, mediante indenização do outro. Construção (art. 1.299 a 1.313, CC) Art. 1.299  direito de construir, observando os direitos de vizinhança, as normas locais e a função social da propriedade. Art. 1.300  Lançamento de água em prédios vizinhos, não pode a construção despejar água diretamente sobre o prédio vizinho. Art. 1.301  direito à privacidade. Regra: a distancia mínima de 1,5m do terreno vizinho (da linha divisória); §1º  exceção: distancia de 75 cm, desde que s visão não incida sobre a linha divisória. Será contado o metro e meio da borda da varanda. §2º  aberturas para luz e ventilação. Não podem exceder: 10cm de largura X 20cm de altura de comprimento, devem ser construídas a mais de 2 metros de altura do piso. Se houver desnível entre as casas será contado os dois metros da casa do vizinho. Art. 1.302  ação demolitória (obrigação de fazer, desfazer ou erguer contramuro), caso ocorra umas das situações dos artigos anteriores. Prazo decadencial de ano e dia da conclusão da obra, quando da expedição do habite-se. p. único  vão ou aberturas para luz, seja qual for a quatidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Art. 1.303  imóvel zona rural. Regra de distancia mínima de 3 metros. Art. 1.304  construção e utilização de PAREDES divisórias. São as que integram a estrutura do edifício na linha divisória. Construção em parede divisória: imóveis contíguos, imóveis estejam localizados em zona urbana, haja necessidade de encostar a nova construção à parede e que a parede preexistente aguente a nova construção sem prejuízo ao vizinho. Efeitos: indenizar o dono da parede por metade do valor da construção e do espaço do chão que ela ocupa. Art. 1.305  o proprietário que primeiro edificar pode: assentar a parede somente no seu terreno, sendo assim ela lhe pertence inteiramente. Assenta-la até meia espessura no terreno vizinho, assim a parede pertence a ambos os vizinhos.

p. único  se a parede não suportar a construção, não pode o vizinho construir, a não ser que preste caução ao dono da parede (exclusivo), pelo risco que expõe a construção anterior. Art. 1.306  utilização de parede comum pelos vizinhos. Regra: utilização da parede comum até a metade de sua espessura (meia-parede). Desde que não cause dano ou risco à segurança ou separação dos prédios e o vizinho seja previamente comunicado da utilização. Art. 1.307  direito de aumentar em altura a parede divisória: qualquer dos confinantes pode aumentar a parede em altura, desde que assuma os riscos e custos da obra, deve ser feito sem risco ou dano ao vizinho, deverá reforças alicerce e estruturas para evitar danos, inobservância gera ao lesado o direito de embargar ou exigir o desfazimento da obra, sem prejuízo da composição de perdas e danos. Se houver interesse de ambas as partes os custos serão divididos. Art. 1.308  não é possível encostar na parede divisória qualquer equipamento ou depósito que cause interferência prejudiciais ao imóvel vizinho. Regra: chaminés, fogões e fornos; exceção: lareira (para aquecimento interno da casa) e fogões de cozinha. O lesado pode embargar a obra durante a construção ou após o termino. Art. 1.309  são proibidas as construções que pode vir a poluir ou inutilizar a água de poço e nascente alheia. Art. 1.310  são proibidas escavações ou obras que tirem de poço ou nascente a agua indispensável às necessidades normais dos vizinhos. Art. 1.311  construções que comprometam a segurança do prédio vizinho são proibidas, podendo haver ressarcimento dos prejuízos que o prédio vizinho vier a sofrer, ainda que sejam realizadas obras acautelatórias, o vizinho tem direito a indenização pelos prejuízos. Art. 1.312  ação de demolição. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Obrigação propter rem. Responsabilidade objetiva. Art. 1.313  é dever do proprietário ou ocupante do imóvel, tolerar que o vizinho entre no prédio MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para: usar quando indispensável à reparação, construção, reconstrução e limpeza de sua casa ou muro divisório, apoderarse de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. Se provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento...


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