AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS PDF

Title AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS
Course Estágio Supervisionado em Direito III
Institution Universidade do Sul de Santa Catarina
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Peça exigida no estágio III - APENAS PEÇA PROCESSUAL, SEM TESE. ...


Description

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALHOÇA/SC

FABÍOLA DA SILVA, brasileira, convivente, auxiliar de serviços gerais, portadora da cédula de identidade RG sob n° 6.012.833 SSP/SC e inscrita no CPF sob o n° 083.953.419-11, residente e domiciliada na Rua Frei Damião, s/n, Brejarú, próximo ao Mini Mercado Pauli, casa azul (única desta rua), fundos, Palhoça/SC, CEP: 88130-000, representada por suas procuradoras, que estas subscrevem, com endereço profissional à Rua , n. , Bairro, Cidade, CEP , endereço eletrônico: , onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil propor:

AÇÃO

DE

DISSOLUÇÃO

DE

UNIÃO

ESTÁVEL

C/C

PENSÃO

ALIMENTÍCIA C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em

favor

face

de RICARDO

DA

SILVA,

brasileiro,

convivente,

entregador/atendente, portador da cédula de identidade RG sob n° 5.052.370 e inscrito no CPF sob o n° 075.759.119-10, residente e domiciliado na Rodovia João Paulo, n. 133, João Paulo, Florianópolis/SC, CEP: 88030-300, não possuindo endereço eletrônico, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante de renda em anexo. Ante o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal1 e art. 98 § 5º do Código de Processo Civil 2, requer seja concedido ao Requerente, a gratuidade da Justiça. 2. QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A Requerente opta pela realização de audiência conciliatória do art. 319, VII do Código de Processo Civil 3, razão qual requer a citação do Requerido, por carta e entregue em mãos próprias para comparecer à audiência designada para essa finalidade. 3. DOS FATOS 3.1 DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A Requerente e o Requerido viveram juntos como se fossem marido e mulher, a partir de 2012. Desde então, mantiveram um relacionamento sério e logo em seguida foram morar juntos em um imóvel aos fundos da casa da mãe da Requerente, e em virtude disso, sem nenhum custo relacionado as despesas com aluguel. 1 [..] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3 Art. 319. A petição inicial indicará: [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Os companheiros conviveram aproximadamente 03 (três) anos, e dessa relação matrimonial deram fruto a 02 (dois) filhos menores impúberes conforme identidade e RG em anexo. Por labor do casal, sempre mantiveram suas contas quitadas. O Requerido entregavas os valores recebidos de seus proventos para a Requerida que os administrava juntamente com os cuidados do lar. Além disso, os companheiros tiveram uma relação duradoura, pública e com a finalidade de constituir família, requisitos exigidos pelo código civil em seu artigo 1.7234, e por isso deve ser reconhecido por esse D. Juízo. 3.2 DA DISSOLUÇÃO Conforme já apresentado anteriormente os companheiros conviveram em união estável. Contudo, o relacionamento entre ambos começou a desandar, principalmente porque após três anos de convivência o Requerente deixou de prover com assiduidade o sustento da casa como era de costume. Como a Requerente estava habituada a administrar e ter conhecimento sobre os valores recebidos pelo Requerido, começou a incomodar-se. Dessa forma, tornou-se evidenciado a falta de interesse por parte do Requerido de dar continuidade ao sustento da casa junto com a Requerente, e assim, começou a se distanciar cada dia mais da família, saindo sem dar satisfações e dormindo por noites recorrestes fora do lar. Em uma eventual noite que o Requerido se encontrava em casa, seu telefone tocou, e a Requerente, ao atender, ficou surpresa com a ligação, pois a pessoa com quem conversava afirmou ser a atual companheira do Requerido. Por conta disso, tornou-se evidente que não há como manter uma relação de marido e mulher, após os fatos trazidos à tona. Consequentemente, solicita a dissolução de união estável. 3.3 DA SEPARAÇÃO DE FATO

4 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por tal situação, o Requerido assumiu seu relacionamento extraconjugal e deixou sua família para morar com a sua nova companheira no final de 2016. E, mesmo ciente dos débitos arcados pela Requerente, até o momento não ofereceu ajuda para com um suporte financeiro a seus filhos. 4. DO DIREITO 4.1 DA GUARDA DOS FILHOS Postula-se, nesta, a guarda em favor da genitora, ora Requerente, pois vem exercendo a guarda unilateral dos filhos e pretende conservar de tal maneira, haja vista o Requerido ter abandonado seu lar e não ter demonstrado interesse de conviver com os seus filhos ou ajudar com as despesas. Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância

da diretriz

legal

lançada pelo Estatuto da Criança e

do

Adolescente – ECA. Dessa forma, tem-se que será melhor o convívio das crianças unilateralmente com a Requerente, que sempre esteve presente e acompanhou de perto à educação e rotina. Por conta disso, solicita a guarda unilateral, prevista no art. 1.583, § 1º, do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Dessa forma, resta demonstrado que a genitora já exerce a guarda de forma coerente e possui condições para tanto, suprindo necessidades materiais e imateriais dos menores, portanto, não existem motivos para modificar o ambiente habitual das crianças. 4.2 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Toda criança necessita do apoio familiar, o que inclui a presença dos pais, para que possa crescer mental e emocionalmente perfeita. O direito do pai, ora Requerido, que não convive com a criança, de lhe prestar visita é um direito

fundamental, nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Já o artigo 1.583, § 5º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

A Requerente entende que será a melhor maneira de regulamentar as visitas do Requerido da seguinte forma: a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o Requerido comunicar com antecedência, principalmente no caso de afastar-se da região com os filhos; b) Feriados intercalados; c) Dias dos pais com o Requerido e dia das mães com a Requerida; d) Natal e ano novo intercalados e alternados. Dessa forma, requer que sejam definidas as visitas de forma a atender as especificações acima afim de não prejudicar a rotina das crianças. 4.3 ALIMENTOS No art. 229 da Constituição Federal 5 fica claro o dever dos pais de alimentar as crianças. Por esse ângulo, o artigo 1.634, I, do Código Civil 6 aponta que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de 5 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 6 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação [...]

sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): Art. 22. Da Lei 8.069/90 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

As condições para a conceder os alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante. Ficando claro que é dever de ambos, de acordo com suas disponibilidades e necessidade dos filhos, fornecer os alimentos. Conforme art. 1.694 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Desse modo, ao analisar as atitudes de desleixo do Requerido, que se excluiu de seus deveres, deixando a rogo exclusivo da Requerente os gastos com as crianças, e tendo conhecimento que a genitora encontra dificuldades para arcar com as despesas da casa, devem ser definidos alimentos na proporcional as necessidades dos filhos. Inicialmente requer que o importe a ser fixado seja de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do Requerido com dedução dos descontos obrigatórios. 4.4 DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A lei 5.478/68 discorre sobre as ações de alimentos e traz em seu texto uma espécie de defesa para o pedido de alimentos provisórios, uma vez que, há provas contundentes de parentesco entre os menores e o réu. Tal ação tem como objetivo prover o sustento dos filhos na pendência da lide. Pode-se ver pelo art. 4º, caput e art. 13, § 3º:

Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Art. 13 [...] § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Requer a autora que o réu seja obrigado a pagar, uma pensão alimentícia provisória no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. 5. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O consentimento da justiça gratuita para Requerente, que é hipossuficiente, com previsão no art. 99, §3º do CPC, sobre as custas processuais e de eventuais honorários advocatícios, conforme disposto pelo art. 98, I a IX do CPC; b) A Requerente opta pela realização de audiência conciliatória, razão qual requerem a citação do Requerido, por carta e entregue em mãos próprias conforme art. 247, I, do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência designada para essa finalidade de acordo com art. 334, caput c/c art. 695, Código de Processo Civil; c) Instar a manifestação do Ministério Público conforme art. 698 c/c art. 202 do ECA; d) reconhecer a união estável entre as partes, declarando-a dissolvida no final de 2016; e) O deferimento do pedido a fim de conceder à Requerente à guarda definitiva dos menores; f) A fixação para pagamento definitivo dos alimentos no valor mínimo de 40% sobre os proventos do Requerido, sendo incluso as horas extras laboradas, 1/3 e abonos anuais e 13º salário, e ainda, a concessão dos alimentos provisórios de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. g) A citação do Sr. RICARDO DA SILVA para que querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e confissão; h) A atribuição do réu em prover as custas processuais e honorários advocatícios;

i) A produção de todos os meios de prova em Direito permitidos em especial depoimento pessoal dos Réus, pericial e testemunhal. Dá-se à causa o valor de 15 vezes o valor dos alimentos, para fins de erguida, conforme art. 292, III do Código de Processo Civil.

Pede deferimento. Palhoça, 28 de setembro de 2018.

OAB/XX

OAB/XX

OAB/XX

ROL DE DOCUMENTOS: Procuração; Declaração de Hipossuficiência; RG e CPF da Requerente; Certidão de nascimento das crianças; RG e CPF das crianças; Comprovante de residência da Autora; Comprovação de custos com alimentação, vestuário, educação das crianças....


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