Agravo Interno - Resumo do ensinado em sala pela Gisele Goés + complementações do Diddier PDF

Title Agravo Interno - Resumo do ensinado em sala pela Gisele Goés + complementações do Diddier
Course Processo Nos Tribunais E Impugnação Das Decisões Judiciais Cíveis
Institution Universidade Federal do Pará
Pages 2
File Size 94.6 KB
File Type PDF
Total Downloads 78
Total Views 149

Summary

Resumo do ensinado em sala pela Gisele Goés + complementações do Diddier...


Description

Agravo Interno 1. Cabimento: decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal. 1.1. Relator 1.1.1. Enunciado 464 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é impugnável por agravo interno". 1.1.2. art. 1.021, CPC -> Relator 1.2. Dos demais 1.2.1. Art. 39 da Lei n. 8.038/1990 -> Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator 1.2.2. Decisão do Presidente ou Vice-Presidente de tribunal que negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral (art. 1.030, I, "a", e §2°, CPC) 1.2.3. Decisão do Presidente ou Vice-Presidente de tribunal que negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva (art. 1.030, I, "a" e "b", e §2°, CPC) 1.2.4. Decisão do Presidente ou Vice-Presidente de tribunal que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior (art. 1.030, III, e §2º, CPC); 1.2.5. Decisão do Presidente ou Vice-Presidente de tribunal que indeferir o requerimento a que alude o §6° do art. 1.035 do CPC (art. 1.035, §7°, CPC); 1.2.6. Decisão do Presidente ou Vice-Presidente de tribunal que indeferir o requerimento a que alude o §2° do art. 1.036 do CPC (art. 1.036, §3º, CPC) 1.2.7. O art. 1.070 do CPC, que cuida da unificação do prazo do agravo interno, fala em "outra decisão unipessoal" proferida em tribunal (além da do relator). 1.3. Decisões irrecorríveis do relator -> ausência de prejuízo imediato à parte 1.3.1. Decisão sobre a intervenção de amicus curiae (art. 138, caput, e art. 950, §3°, CPC); 1.3.2. Decisão do relator que concede gratuidade da justiça - cabe à parte adversária pedir a revogação do benefício (art. 100, CPC); 1.3.3. Decisão que releva a deserção e concede novo prazo para o recorrente fazer o preparo, em razão de justo motivo (art. 1.007, §6°, CPC); 1.3.4. Decisão do relator do recurso especial, que considera o recurso extraordinário simultaneamente interposto como prejudicial e, por isso, determina o sobrestamento do recurso especial e remete os autos ao STF (art. 1.031, §2°); 1.3.5. Decisão do relator do recurso extraordinário, que não o considera prejudicial ao recurso especial que foi interposto simultaneamente, e, por isso, determina a devolução dos autos ao STJ, para julgamento do recurso especial (art. 1.031, §3°). 2. Prazo

3.

4. 5. 6.

7.

8. 9.

2.1. 15 dias 2.2. A Fazenda Pública (art. 183, CPC), o Ministério Público (art. 180, CPC) e a Defensoria Pública (art. 186, CPC) dispõem de prazo de dobro para o agravo interno. Dispensa de preparo 3.1. o "custo" está embutido no da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária. Regularidade Formal 4.1. Impugnar especificadamente os fundamentos da decisão (art. 1.021, §1°, CPC) Contrarrazões em igual prazo (art. 1.021, §2º) Procedimento de Julgamento 6.1. Dirigido ao relator 6.1.1. Retratar-se; 6.1.1.1. Contraditório: terá de ouvir as contrarrazões da agravada. 6.1.2. Julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, parte final, CPC) 6.1.2.1. Mantida a decisão 6.1.2.2. Reformada a decisão do relator. 6.2. Sustentação oral 6.2.1. Cabe contra decisões de relator que extingam processos de competência originária de tribunal, como a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação (art. 937, §3°, CPC). 6.2.2. Não cabe contra decisão de relator proferida em julgamento de recurso (inclusive remessa necessária). 6.3. O colegiado não pode rejeitar com fundamentação que se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §3°, CPC). 6.3.1. Dever de motivar (art. 489 §10 do CPC). Agravo Interno manifestamente Inadmissível ou Manifestamente Improcedente 7.1. Pagamento de multa entre 1 e 5 % do valor da causa (art. 1021, §4°) 7.2. Interposição de novo recurso condicionada ao pagamento (art. 1021, §5º) 7.2.1. Beneficiário da gratuidade da justiça e Fazenda Pública estão dispensados do depósito prévio (art. 1.021, §5°, parte final, CPC). Agravo Interno e a Regra de Respeito à Ordem Cronológica de Conclusão 8.1. Não observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, §2°, VI, CPC). Agravo Interno e Embargos De Declaração 9.1. Fungibilidade (art. 1.024, §3º)...


Similar Free PDFs