CASO III, Martinho - hjgjh PDF

Title CASO III, Martinho - hjgjh
Author Martinho Paour
Course Human Physiology
Institution University of Bolton
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Summary

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Description

III

Para sabermos se a compra do selo por António é válida temos que descobrir qual dos decretos-lei regula a situação. O decreto lei nº1/2018 será LA e o decreto lei n.º2/2019 a LN. Em primeiro lugar, é preciso notar que estamos na ausência de qualquer norma de Direito Transitório, seja ele formal ou material, que forneça critérios para o conflito temporal entre os dois decretos. Em segundo lugar, há que referir que o caso em apreço não se enquadra em nenhum dos ramos de Direito que fornecem critérios próprios para a resolução de conflitos (Penal, Fiscal, Processual). Não estamos em nenhuma matéria que proíba a retroatividade: direitos fundamentais ( 18º/3 CRP); penal (29º/4 CRP); fiscal (103º/3 CRP) Para além disso, a lei nada diz sobre a sua retroatividade, pelo que se aplica o princípio da não retroatividade patente no artigo 12.º/1. A lei nova trata de condições validade, no sentido em que trata de requisitos que um facto tem que observar para ser válido; esta é uma validade formal, na medida em que diz respeito ao modo como o facto é exteriorizado- é preciso, in casu, que do selo seja feita documento particular, sob pena de nulidade. Neste sentido, aplica-se, juntamente com o artigo 12.º n.º1 1ºparte, o artigo 12.º n.º2 1.º parte: se LN só visa factos novos e efeitos de factos novos, então continua aplicar-se a LA (sobre vigência da LA). Parece, assim, que, à luz do Decreto-Lei n.º 1/2018, o negócio de António é nulo por não ter sido celebrado por escritura pública. Mas será isto conclusivo por si mesmo? Na verdade, a questão que se impõe é se pelo facto de a LN aligeirar as condições de validade formal de um facto, daí não resulta que os factos passados que não preenchiam os requisitos de validade, mas agora preenchem, passem a ser validos? É o problema das leis “confirmativas”. Aceitar esta premissa implica uma aplicação retroativa da LN in mitiusanáloga à que se verifica no Direito Penal. Podemos falar numa retroatividade in mitiusexpressa quando a própria lei tem um sentido confirmativo, possível através do artigo 12.ºn.º1 2.º parte. No sentido oposto, quando a LN não tiver um sentido confirmativo e se limitar a aligeiras os requisitos de validade estaremos perante uma retroatividade in mitiustácita. A doutrina não é unânime neste último aspeto. Uma primeira posição, com alguma aderência, é a que passa por simplesmente negar a possibilidade de uma eficácia confirmativa tácita da LN com base na expressão “entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos”. Isto porque se se entende que se os atos válidos não se tornam inválidos, o contrário não se verifica, tudo à luz do princípio segurança jurídica. Esta posição visa, em parte, a não isenção de responsabilidade daquele que escolheu agir contrariamente à lei. Uma outra posição será a do prof. Miguel Teixeira de Sousa, segundo o qual reconhece-se eficácia confirmativa a uma LN na circunstância de ainda não ter sido invocada a invalidade, estando o negócio em execução. Já o prof. Batista Machado defende o efeito confirmativo da LN sempre que esta, em paralelo com lei penal mais leve, seja mais favorável à parte e que a outra não saia por isso prejudicada.

Adotando a primeira posição, aplicar-se-ia a LA, pelo o que a compra é nula. Adotando a segunda (que é a que adoto), como não invocada a nulidade, aplica-se a lei LN, pelo que a compra é válida. Adotando a terceira, como é mais favorável ao António essa solução (pois o negócio deixa de ser nulo) e parece não haver prejuízo da outra parte, aplica-se a lei LN, pelo que a compra é válida.

SEGUNDA PARTE O problema em causa é de aplicação da lei no tempo, na medida em que é preciso descobrir qual a lei sobre a idade da reforma aplicável a António e ao seu amigo Bernardo. Em primeiro lugar, é preciso notar que estamos na ausência de qualquer norma de Direito Transitório, seja ele formal ou material, que forneça critérios para o conflito temporal entre os dois decretos. Em segundo lugar, há que referir que o caso em apreço não se enquadra em nenhum dos ramos de Direito que fornecem critérios próprios para a resolução de conflitos (Penal, Fiscal, Processual). Não estamos em nenhuma matéria que proíba a retroatividade: direitos fundamentais ( 18º/3 CRP); penal (29º/4 CRP); fiscal (103º/3 CRP) Para além disso, a lei nada diz sobre a sua retroatividade, pelo que se aplica o princípio da não retroatividade patente no artigo 12.º/1 “a lei só dispõe para o futuro”: retroatividade ordinária Uma vez que a LN aplica-se a todos os efeitos jurídicos durante a sua vigência (artigo 12.º n.º1 1.º parte), tendo entrado em vigência dia 1 de Janeiro de 2020, e uma vez que António só completará 62 anos daqui a 2 anos, isso significa que aplica-se a LN. Quanto a Bernardo, é facto que ele completou 62 anos antes da entrada em vigor da LN; é efeito que, à luz da LA, a partir desta idade podia-se solicitar o acesso à reforma sem penalizações. Assim, tendo em conta o artigo 12.º n. º2 1.º parte, aplica-se a LA (sobrevigência). Neste sentido: António tem que esperar até aos 66, Bernardo não tem que voltar ao trabalho ....


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