Civil III - 3º D-2011 - Manfré PDF

Title Civil III - 3º D-2011 - Manfré
Author Paula Ribeiro
Course Direito Civil
Institution Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Toda a matéria de Direito Civil III...


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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

 GABARITO DA PROVA PADRONIZADA DE DIREITO CIVIL III TURMA: 3º D Prof: JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ 2º Semestre de 2.011 1ª. PARTE – TESTES PERGUNTA 1. Em determinado caso referente a obrigação alternativa, a escolha, segundo o contrato, não incumbia ao credor. Por culpa de Marcos Silva, devedor, não fora possível o cumprimento de nenhuma das prestações. Responda: A ( ) Nessa hipótese, Marcos ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos correspondentes ao caso; B ( ) Nessa hipótese, Marcos ficará obrigado a pagar o valor da que primeiramente se impossibilitou, mais as perdas e danos correspondentes ao caso; C ( ) Nessa hipótese, Marcos ficará obrigado a pagar a de maior valor; D ( ) Nenhuma dessas situações.

ALTERNATIVA CORRETA: A. PERGUNTA 2. Pedro Dias obrigara-se a entregar cem (100) sacas de café a Cláudio Lima, conforme data, lugar e tempo descritos no respectivo contrato. Na oportunidade própria, Pedro fizera regular oferta respeitante ao ajustado, mas Cláudio, injustificadamente, se recusou a receber. Pergunta-se: A ( ) Cláudio é de ser considerado inadimplente; B ( ) Cláudio é de ser considerado em mora; C ( ) Cláudio é insolvente; D ( ) Nenhuma dessas alternativas.

ALTERNATIVA CORRETA: B. 2ª. PARTE – DISSERTATIVAS: PERGUNTA 1. Lucas Maia e Maria Conceição contrataram no sentido daquele, em 24 de novembro de 2011, pagar a ela cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) em dinheiro. Porém, embora objetive cumprir e, assim, extinguir a obrigação, Lucas, o qual não obteve reunir esse quantum em dinheiro, quer saldar esse débito mediante a entrega de um terreno à credora (coisa diversa da avençada). Pergunta-se: será possível? Explique. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO:

São Paulo: Rua da Consolação, 896  PRÉDIO 3  Consolação  São Paulo - SP  CEP 01302-907. Tel. (11) 2114-8559 Fax (11) 2114 -8561  www.mackenzie.br



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 R.: Sim. Trata-se de dação em pagamento, prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil, para cuja implementação indispensável, no caso, o assentimento de Maria Conceição, credora. Com efeito, do artigo 356 desse diploma consta poder o credor “consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Portanto, e como é da lição de Maria Helena Diniz, “vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356). P. ex.: se “A” deve a “B” R$ 5.000.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum” (Curso de direito civil brasileiro, Teoria Geral das Obrigações, Saraiva, 22ª edição, 2007, páginas 277 e 278).

PERGUNTA 2. Lúcia Dias e Roberto Silva estipularam contrato pelo qual este se incumbira entregar a ela duzentos litros de leite no dia 10 de outubro de 2011, sob pena de multa também por eles ajustada. Em decorrência de imprevisível incêndio a cujo respeito inexistiu culpa de Roberto, que o não pudera remover, o gado morreu. Explique a respeito de cumprimento relacionado a essa cláusula penal no caso. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: R.: Nesse caso não haverá incidência da cláusula penal prevista, porque, para que seja passível de exigibilidade, imprescindível haja imputabilidade do devedor, como se extrai do artigo 408 do Código Civil, de seguinte redação: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Por sinal, no caso sob exame, inexistiu culpa de Roberto, mas, sim, houve caso fortuito ou força maior, com consequente extinção da cláusula penal. Aliás, “se o inadimplemento do contrato principal se deu por caso fortuito ou força maior, ter-se-á a extinção da obrigação e, por conseguinte, da cláusula penal (CC, arts. 92 e parágrafo único e 393)”. Maria Helena Diniz, obra citada, página 421.

 PERGUNTA 3. Francisco Nogueira dedica-se à atividade lícita de produzir explosivos. Embora inexistisse culpa desse industrial, sobreveio explosão que causou danos a três pessoas com residências próximas à fábrica. Pode-se admitir responsabilidade civil de Francisco? Explique. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: R.: Sim, porque é objetiva a responsabilidade civil dele, Francisco Nogueira. É que a sobredita atividade normalmente por ele desenvolvida implica, pela respectiva natureza, risco para os direitos de outrem (nesse sentido o artigo 927, parágrafo único, última parte, do Código Civil). Como leciona Maria Helena Diniz, “o perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente (...) Logo, todo aquele que desenvolve atividade lícita que possa gerar perigo para outrem deverá responder pelo risco, exonerando-se o lesado da prova da culpa do lesante. A vítima deverá apenas provar o nexo causal, não se admitindo qualquer escusa subjetiva do imputado (...) fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador” (Curso de direito civil brasileiro, Responsabilidade Civil, 21ª edição, Saraiva, 2007, página 51).

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