COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TIPOS DE TRIBUTO PDF

Title COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TIPOS DE TRIBUTO
Author T. Rodrigues da Cruz
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Poder que a CF atribui a determinado ente político para que este institua um tributo (art. 145, CF) CUMULATIVA EXCLUSIVA RESIDUAL EXTRADORDINÁRIA COMUM Art. 147, CF Art. 148, 153, 155, 156, CF Art. 154, I, CF Art. 154, II, CF União: imposto estadual em União: - Impostos: II, I...


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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TIPOS DE TRIBUTO Talita Rodrigues da Cruz

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA Art. 147, CF União: imposto estadual em território DF: imposto municipal Poder da União de instituir nos Territórios os impostos estaduais e, ainda, se os Territórios não forem divididos em Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais.

EXCLUSIVA Art. 148, 153, 155, 156, CF

RESIDUAL Art. 154, I, CF

União: - Impostos: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR(1),IGF - contribuições esp., - emprést. compulsório,

União: imposto ou contribuição - lei complementar - não cumulatividade - não coincidência de fato gerador e base de cálculo (2).

Estados/DF: ITCD, ICMS, IPVA, ISS sobre transporte interestadual, intermunicipal e comunicação, Municípios: IPTU, ITBI, ISS Atribuição, com exclusividade, de um tributo a um determinado ente federativo.

É de competência da União a instituição de imposto ou contribuição nova, não especificamente prevista na Constituição. Para instituí-los, é necessária a promulgação de lei complementar que assegure a não cumulatividade e a não coincidência de fato gerador e de base de cálculo com outras espécies tributárias semelhantes, discriminadas na Constituição.

Poder que a CF atribui a determinado ente político para que este institua um tributo (art. 145, CF)

EXTRADORDINÁRIA Art. 154, II, CF União: impostos extraord. - iminência ou caso de guerra externa (3) , - serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União tem poderes de instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação". São várias as características dos impostos extraordinários de guerra.

(2)

(1)

administrado pelos Municípios (art. 153, § 4°, III, CF)

Bitributação: cobrança do mesmo tributo mais de uma vez, por 2 ou mais entes tributantes diferentes. Bis in Idem (2 em 1): cobrança de 2 ou mais tributos pelo mesmo ente tributante competente, em função de um único fato gerador.

(3)

Não há necessidade de guerra declarada.

COMUM União/Estados/DF/Municípios: taxas e contribuições de melhoria

A Constituição Federal não designa quais taxas e contribuições de melhoria os entes da Federação podem instituir, assegurando a todos eles competência para cobrar aqueles tributos que dizem respeito à contraprestação de atividades estatais no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas.

TRIBUTOS VINCULADO

NÃO VINCULADO

Fato gerador ligado a alguma atividade estatal específica que beneficia diretamente o contribuinte

Fato gerador independente de qq atividade estatal específica relativa ao contribuinte

TAXAS Art. 145, II, CF c/c 7780, CTN

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS Art. 145, III, CF c/c 81,82, CTN

IMPOSTOS Art. 145, I, 153-156, CF c/c 16-76, CTN

- União, Est/DF, Munic. - Lei complementar

- União, Est/DF, Munic. - Lei complementar

- União, Est/DF, Munic. - Lei complementar

Fato gerador Exerc. reg. do poder de polícia (fiscalização; licenciamento, etc) Utilização, efetiva ou potencial, de serv púb específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (água/esgoto)

Fato gerador valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (instalação de rede elétrica, obras contra enchente etc.) Limites limite total: a despesa realizada

limite individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Fato gerador

Fato/conduta econômica adotada pelo sujeito passivo, que demostre que o contribuinte possui riqueza.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Art. 148, CF c/c art. 15, CTN - União - Lei complementar - Temporário - Obrigado a devolver Fato gerador

Não definido

Circunstâncias que autorizam Despesas extraordinárias Calamidade pública

Guerra externa ou eminência Investimento público Caráter urgente

Relevante interesse nacional

toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3, CTN)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS/SOCIAIS GERAIS Art. 149, CF

- União (1) - Destinação da arrecadação para determinada atividade prestada por entidade estatal ou paraestatal.

Contribuição Social (financiamento da área social) - Seguridade Social: gastos da prev. Social – saúde, prev. e assistência social (art. 195, CF) - Geral ou genérica: demais setores da área social (educação, cultura, etc) Corporativa (interesse de categoria profissional) - Custeio das atividades das entidades sindicais e conselhos profissionais (OAB, CRM, CRA, etc) - Deve ser paga pelo profissional daquele sindicato ou classe profissional. Interventiva (intervenção do domínio econômico) – CIDE. - Financiar atuação da União (regulamentação e fiscalização) em determinadas áreas. Ex. CIDE sobre combustível (Lei 10.336/2001). (1)

Contribuição previdenciária de servidor pode ser cobrada pelos Estado/DF/Município...


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