Title | Contratos - resumo |
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Course | Direito Civil III |
Institution | Universidade do Estado do Rio de Janeiro |
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Resumo de contratos, princípios, tipos, etc......
CONTRATOS
Um contrato nasce da proposta + aceitação (expressa ou tácita). Do ponto de vista ESTRUTURAL, a noção de acordo vem com o exercício da autonomia privada. O princípio da promessa, como obrigação auto-imposta, constitui a base moral do direito contratual. Uma promessa invoca confiança em minhas ações futuras e não meramente em minha sinceridade presente. (FRIED: 2008) !OBS: Promessas que fazemos para nós mesmos não são protegidas legalmente. Não usamos mais a autonomia da vontade e sim a autonomia privada. Do ponto de vista SUBSTANCIAL, Negócio: é instrumento que promove a circulação de riqueza. Contrato operação econômica. O contrato é um ato jurídico latu sensu, é uma espécie de junção de negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu. !obs: Negócio unilateral não é contrato. Pois no ato jurídico em stricto sensu, os efeitos são heterônomos (previstos em lei), precisa-se da bilateralidade. É um tipo de obrigação e por ser negócio jurídico tem autonomia dos efeitos, mas é bilateral. Relembrando- Classificação dos fatos jurídicos (lícitos): Fato jurídico stricto sensu, ato fato jurídico, ato jurídico latu sensu (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu). Conceito de contrato: É espécie de negócio jurídico que nasce de duas ou mais partes com interesses (opostos e) convergentes e autonomia para estipular consequências jurídicas. É a veste jurídica das operações econômicas (junção da visão estrutural e substancial do contrato). !!!OBS: PORÉM, todo contrato é negócio jurídico, mas nem todo negócio jurídico é um contrato. Para Gunter Teubner, o contrato é autopoiético e tem níveis que para ser válido precisa deles para a sua aprovação:
Privilegia-se o primeiro nível. ABORDAGEM SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Análise econômica do direito: Para os economistas, se a autonomia não for útil é só mais um contrato de papel. A autonomia privada é um bom fundamento para os contratos? Existe um fundamento econômico para a autonomia privada? Qual é a relação entre autonomia privada e maximização do bem-estar econômico? O contrato não obriga em razão da tutela subjetiva da vontade, mas na tutela objetiva da confiança nos agentes econômicos.
O argumento do bem estar econômico do indivíduo, bem estar baseado no excedente total econômico, equilibra o quanto as duas partes seriam felizes.(MANKIW). O excedente total é a medida de quanto as partes ganharam juntas com a troca. Fora do mercado de spot, as chances da troca cooperativa diminuem em virtude do aumento das incertezas e riscos. O contrato é instrumento autorregulador de interesses sob a égide sancionadora do direito. Seu emprego facilita a circulação de bens e serviços ou cria excedente total, possibilitando a maximização do bem-estar econômico da sociedade. Requisitos:
1. Existência. Dois atos humanos volitivos, consciência na exteriorização da vontade, obtenção de um resultado protegido ou não-proibido. !obs: Contrato consigo mesmo - A mesma pessoa pode intervir de um lado em nome próprio e de outro como mandatário de alguém ou de ambos os lados. De acordo com o Art. 117 do CC, esse negócio só não é anulável se houver autorização legal ou do próprio representado para a realização de tal prática. Não é de fato consigo mesmo, porém tem aparência. Até que ponto o representante não vai tentar se beneficiar? Contrato de consumo- nulidade. Art. 109 e 110 CC. 2. Validade (art. 104 CC) Agentes capazes (civil e legitimados), objeto lícito, determinado ou determinável e possível; forma prescrita e não proibida por lei. Art. 107 e 108 do CC. 3. Eficácia.
A eficácia do contrato é sempre em relação às prestações podendo ser unilateral (contrato de doação) ou bilateral ( tem prestação e contraprestação, podendo ser aleatórios ou comutativos). Comutativo: tem equivalência financeira nas suas prestações, já os aleatórios não. Os contratos bilaterais possuem efeitos particulares, dentre eles: - Arras ou sinal; - Evicção; - Direito de retenção; - Exceptio non adimpleti contractus; - Vícios redibitórios; FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Elementos de uma declaração contratual:
Declarante -> autor. Declaratário -> destinatário. Forma -> Sinais emitidos. Conteúdo -> Coincide com um contrato.
Contratos entre presentes e ausentes:
Entre presentes: Tradicionalmente, era entendido como sendo aquele em que as pessoas encontravam-se fisicamente no mesmo local. Atualmente, ampliase o entendimento para abarcar todas as situações em que a comunicação entre as partes é simultanea. Entre ausentes: É o contrato em que há intervalo na comunicação, ou seja, considera-se formado no momento da expedição da aceitação. Temos como exemplos a carta, o telegrama, o e-mail etc.
Lembrando que o contrato é um acordo de vontades entre proposta + aceitação. Proposta contratual: Também chamada oferta, ou policitação é o primeiro passo para a contratação. Não de confunde com convite nem com negociações preliminares. É declaração unilateral dirigida a outrem, visando com ele contratar, de modo que basta o seu consentimento para concluir o acordo. Deve ser completa e precisa, firme e formalmente adequada. (ALMEIDA: 2008, p. 114). Ou seja, a primeira característica da oferta é que dá tem que ser firme formalmente adequada e a segunda é que ela é obrigatória, o proponente fica obrigado a elas.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. !!!OBS- EXCEÇÕES: •
Se contiver cláusula expressa a respeito
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Natureza do negócio, tais como nas ofertas ao público, sendo a proposta limitada ao estoque existente. Ex: pode existir oferta de três minutos? Sim, enquanto durarem os estoques.
Circunstâncias: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Ou seja, a presente proposta não é obrigatória se: com prazo, a aceitação não foi feita durante o prazo. Ou sem prazo, não foi imediatamente aceita (art. 428, I, do CC). Deixa de ser aceita se, com prazo, a aceitação foi expedida depois de o prazo expirar, sem prazo, se houve tempo suficiente para a resposta retornar. Segue retratação, se a retratação chega depois da expedição da resposta. Todo contrato para ser contrato ele tem que ser individualizado, a relação só obriga os contratantes, tem que ser a empresa tão como o consumidor tal, a pessoa física tal com a pessoa física tal. Por isso: Enunciados integrantes da relação contratual: •
Registros civil e comercial (identificam e qualificam as pessoas).
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Registros de imóveis, automóveis navios aeronaves, quotas ou valores mobiliários, propriedade industrial, registros contábeis.
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Ícones ( fotografias, desenhos, plantes, projetos, maquetes, amostras) que reproduzem objetos ou antecipam objetos futuros).
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Documentos representativos de mercadorias (listas de preços, horários de transportes, indicativos de trajetos e destinos).
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Cláusulas contratuais gerais, afixadas no local da celebração do contrato ou constantes em documentos exteriores ao contato.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. •
Uma declaração para a formação de um ou mais contratos vale como proposta, no que respeita ao requisito da completude, se assim dever ser considerado de acordo com o sentido juridicamente relevante. !!!OBS: A compra e venda pode existir mesmo sem preço - É admitida no direito brasileiro, havendo regras especiais para sua estipulação previstas nos arts. 485 a 488 do CC. Cabe então distinguir os casos em que a omissão do preço implica a incompletude da declaração contrato e os casos em que, apesar dessa omissão, se pode entender que há proposta completa. Consequências da proposta: • • •
Vinculante - obrigando o proponente nos termos do art. 427 do CC. Perdas e danos- Seu descumprimento enseja o pagamento de perdas e danos, salvo as exceções do art. 428 do CC. Morte ou interdição - do proponente não excetua o cumprimento, mas sim transmite a obrigação para seus herdeiros ou curadores.
Aceitação: Consiste na manifestação de vontade que concorda com os termos da proposta, podendo ser expressa ou tácita. Características: O acolhimento da proposta de modo a obrigar o proponente deverá ser formulado dentro do prazo, sem alteração no conteúdo da mesma. A aceitação pode ser expressa verbal ou por escrito, a depender do contrato. Aceitação tácita - Fornecedor costuma remeter seus produtos a determinado comerciante e este, sem conformar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial, como se já fosse um costume. Logo, quem quiser interrompê-la ou alterar a dinâmica criada, deverá avisar previamente o outro, sob pena de ficar obrigado ao cumprimento do habitualmente realizado. Consequências: Art. 430 e 432 do CC. Em contratos entre ausentes: Art. 434 do CC. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto : •
I - no caso do artigo antecedente;
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II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
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III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Local da contratação : - Relações civis e empresariais: o local onde foi feita a proposta (art. 435 do CC) - Relações de consumo: mesmo que o local seja o da proposta, o consumidor pode peticionar em seu domicílio (art. 51, I ,do CDC, c/c art. 101, I do CDC!!!). Nas relações de consumo, embora a regra processual seja que o local para interpor o processo seja o domicílio do réu, para facilitar a sua defesa, poderia propor a ação no seu próprio domicílio. Para fins de responsabilidade civil oriundos de um acidente de consumo. Ele também diz que o consumidor tem um direito a facilitação da defesa dos seus direitos. Inclusive, com a inversão do ônus da prova. - Contratos entre ausentes: Apesar de o art. 434 do CC apontar que o negócio se aperfeiçoa no momento em que a resposta é expedida (teoria da expedição), ao permitir a retratação da aceitação, filiou-se à teoria da recepção. Elementos intermitentes à formação do contrato: Convite > Negociações preliminares > proposta > contraproposta > aceitação. •
Convite: Convite a contratar é uma declaração que indica disposição em iniciar um processo de negociação com vista à futura conclusão de um contrato, porém, sem qualquer compromisso na celebração do mesmo.
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Negociações preliminares: É facultado às partes, pelo princípio da liberdade de contratar, o estabelecimento de uma longa negociação preliminar, que pode culminar ou não em uma proposta. Pode haver a assinatura de Termo de Sigilio e Confidencialidade para a proteção do segredos do negócio eventualmente revelados.
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Contraproposta: Antes da aceitação pelo oblato, o mesmo pode realizar uma contraproposta. Esta pode sugerir alterações, adições ou restrições à proposta original. Caso a aceitação seja realizada fora do prazo, esta também importará nova proposta. Em caso de contraproposta, o proponente inicial se converterá em aceitante, e como tal, ser-lhe-á lícito realizar ou não o contrato. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. (art.431, CC).
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Aceitação e proposta citados anteriormente*.
Venire contra factum proprium: Situações em que uma pessoa comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a expectativa e a confiança de que a conduta do contratante será uma, mas esta não ocorre, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Elementos para caracterização : comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada, comportamento contraditório. Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 422 - A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. Contrato preliminar: Pré contrato, promessa de contrato, compromisso de contrato, contrato preparatório - “contrato em que o contratante contrata a obrigação de contratar”. (art.463, CC). Direitos da contraparte por descumprimento da outra: •
Requerer o cumprimento forçado: nesse caso há até mesmo o suprimento da vontade pela decisão judicial (art. 464, CC).
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Se a natureza do contrato não se opuser: pleitear pelas perdas e danos
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Se a obrigação é personalíssima ou se não mais interessar a parte: dada a inércia do estipulante (art. 465, cc);
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Os contratos agrupam-se em diversas categorias, sendo atribuídas a cada uma delas um conjunto de características essenciais para a solução de casos práticos. Quanto aos efeitos: •
Unilaterais: Cria obrigação principal para apenas uma das partes. (contrato não pode ser unilateral (?))
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Bilaterais: Criam obrigações principais para as duas partes. São também chamados sinalagmáticos.
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Plurilaterais: Contratos com mais de duas partes e que criam obrigações para todos os seus membros.
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Onerosos: Ambos os contratantes obtém proveito, mas devem retribuir.
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Gratuitos: Ou benéficos. Quando apenas uma das partes recebe benefícios ou vantagem, sem exigir contraprestação da outra. Gratuitos propriamente ditos: São aqueles que acarretam a diminuição patrimonial de apenas uma das partes, como nas doações puras. Contratos desinteressados: Não acarretam diminuição patrimonial, mas apenas beneficiam a outra parte, como no comodato e no de mútuo.
Quanto aos efeitos dos contratos onerosos: •
Comutativos: São os de prestação certa e determinada, com equivalência econômica.
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Aleatórios: É bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação realizada. Regime dos contratos comutativos: !!!obs: ART. 157, CC – Rescisão por lesão.
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-Arras ou sinal (art.417 CC): importa em uma convenção acessória (pode estar presente ou não), tendo o efeito de provar que o contrato principal está concluído, havendo as vontades consequente realizado o negócio jurídico, considerando-se e as partes reciprocamente vinculadas. Efeitos: Dado o sinal, está firmado o negócio. Natureza confirmatória: Impede o arrependimento, não vale se arrepender. E indeniza o inadimplemento, como taxa mínima. (art.419, CC) Natureza penitenciária: Se a pessoa desiste, há uma pena (art.420 CC), deve ser expressa, não cabendo indenização suplementar. A cláusula contratual referente à perda das arras ou sua devolução em dobro em caso de descumprimento de obrigação contratual pelos promitentescompradores ou pela promitente-vendedora, respectivamente, opera em favor desta, de modo que não está sujeita a restituir o valor recebido como sinal e princípio de negócio. Não há fundamento para que a promitente-vendedora fique com a quantia que os promitentes-compradores pagaram a título de adiantamento parcial de uma das parcelas do preço e com o valor das parcelas do financiamento original que pagaram como forma de demonstrar suas vontades de persistirem no negócio, impondo a devolução de tais quantias pela promitente-vendedora, em atenção ao princípio da boa-fé e à vedação de enriquecimento sem causa. !!!obs: A partir do CC-02, as arras deixam de ser um compromisso quanto à formação de um futuro negócio jurídico, para serem um compromisso do cumprimento e execução do ajuste contratual. Por isso, não serão dadas anteriormente ao contrato, mas no momento de sua realização.
- Evicção: Perda da coisa por força da sentença judicial que atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. É o direito presente de uma posição jurídica desfavorável (art.447- 457 CC). Sofre uma ação judicial do verdadeiro dono. Exige: perda da coisa, sentença, direito anterior. Incide: Em contratos onerosos e doações modais. Nos contratos gratuitos incide somente se assim estiver expressamente declarado. Efeitos: dever de restituição do preço pago (frutos e plus-valia), despesas do contrato, honorários, custas (Art. 450 do CC) e juros (Art. 404 do CC).
- Direito de retenção: É a permissão concedida por lei ao credor de conservar em seu poder coisa alheia, além do momento em que a deveria restituir, uma vez que seu crédito não foi satisfeito. Um contratante fica na posse do bem do outro. É legítimo que o contratante fique na posse até que o outro pague? !OBS: Proibido nas relações de consumo como a de hotelaria. -Exceptio non adimpleti contractus: A exceção de contrato não cumprido, a única questão é que deve ter uma proporcionalidade entre o que se pagou e o que se recebeu, tem que ter um equilíbrio econômico financeiro entre as duas coisas. Ou seja, toda vez que o contratante não cumpre, ou não paga sua parte, o outro pode não cumprir ou pagar, em proporção. É a defesa oponível ao cocontratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir sua obrigação já que o reclamante, também não cumpriu seu dever. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art.476, CC). São aplicáveis aos contratos comutativos, Defesa indireta processual, Deve ser em relação a falta grave, Deve haver proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa, Só se paga o que for aproveitável da prestação parcialmente recebida. !!!obs: Não configura exceção de contrato não cumprido: Documentos não entregues no prazo pelos vendedores. Recusados compradores de quitar as parcelas. Inadmissibilidade. Exceptio non adimpleti contractus não caracterizada. O fado de os vendedores não cumprirem com o avençado de entregar no prazo estipulado determinados documentos, não justifica a recusa dos compradores de quitar as parcelas, não se podendo falar em exceptio non adimpleti contractus, tendo em vista a falta de demosntração de dano e o fato de tratar-se de obrigação acessória, podendo os próprios compradores obterem tais documentos.
- Vícios redibitórios: É um vício oculto, não aparente. Não se percebe no primeiro momento. (art.441-446 CC). São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa dada em pagamento, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria a uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Fundamento: direito de garantia. Requisitos: Ser oculto, ser desconhecido do adquirente, ser existente no momento da alienação e persistentes, atingir a utilidade ou o valor econômico da coisa (art.503, cc). Efeitos: - Ação para redibir, ação para abater o preço (ação estimativa), prazo decadencial de 1 ano para imóveis e 30 dias para móveis. (art. 445 do CC) ou (art.24 CC).
Contratos acidentalmente aleatórios: Venda de coisas futuras (Art. 459 do CC): Dá direito ao recebimento integral do preço, independentemente da quantidade, desde que não haja concorrido com culpa, salvo se da coisa nada houver a existir. Venda de coisas existentes, mas expostas a risco (Art. 460 e 461 do CC): Dá direito ao recebimento integral do preço, independentemente da existência da coisa, mas pode ser anulada se provada dolo do alienante. Quanto...