Culpa Concorrente - TRABALHO PDF

Title Culpa Concorrente - TRABALHO
Course Direito Civil IV – Responsabilidade Civil
Institution Universidade Católica do Salvador
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TRABALHO...


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1 . INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é analisar um caso jurídico concreto, observando a temática da culpa concorrente à luz da responsabilidade civil. Antes de iniciar o estudo, é preciso diferenciar culpa exclusiva e culpa concorrente. A primeira diz respeito à excludente de responsabilidade, posto que, sem a conduta da vítima, o dano não teria ocorrido. Portanto, se a culpa pelo dano decorre somente da vítima, a outra parte envolvida na colisão de interesses, em regra, estará livre de qualquer responsabilidade em reparar o dano. Por outro lado, na culpa concorrente, há responsabilidade de ambas as partes. Seu conceito pode ser observado no artigo 945 do Código Civil, o qual disciplina que, uma vez ocorrendo evento que cause dano a outrem, a participação da vítima deve ser observada com a finalidade de cálculo da indenização. Dessa forma, existindo culpa concorrente, cada uma das partes responderá na proporção de sua culpa. Aqui, observa-se que no Direito Civil o nível da culpa não é fator preponderante para estabelecer o quantum indenizatório, pois, nesta esfera do Direito, o agente responderá pela extensão do dano causado (Art. 944 CC). Entretanto, se o agente concorreu para que a conduta danosa aconteça não espanta que a pretensão indenizatória em face do agressor seja mitigada, como reza o Código Real. Ademais, há casos em que a responsabilidade será objetiva, motivo pelo qual independerá de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando o nexo entre a conduta e o dano causado. O foco do nosso estudo será a Apelação Cível nº 000899813.2015.4.01.3800/MG julgada, em 19/11/2019, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sob a relatoria do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. O pleito teve como apelante a Sra. Aparecida Leonidas Ferreira e como apelada a Caixa Econômica Federal - CEF. De acordo com os fatos narrados na ata de audiência do primeiro grau, o caso versa sobre saque indevido na conta da apelante, depois do furto de seu cartão magnético ocorrido em estabelecimento comercial. Outrossim, alegou-se falha na prestação do serviço bancário, haja vista que o saque foi realizado mesmo após o pedido de cancelamento do cartão. No entanto, a retirada do numerário foi facilitada pela anotação da senha do titular da conta (apelante) no próprio cartão. 2. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA 2.1 Tese A parte autora informou ter sido vítima de furto dentro da loja Ricardo Eletro. Deste evento resultou a subtração do seu cartão de débito da Caixa Econômica Federal. Segundo o advogado da parte autora, sua cliente informou o ocorrido à CEF e solicitou o cancelamento do cartão no dia 12.07.2013, porém a instituição financeira (segundo a parte autora) só efetuou o bloqueio no dia 12.09.2013, ou seja, dois meses após a solicitação. Mesmo após a solicitação,

houve duas retiradas indevidas da conta da autora no montante de R $3.000,00. 2.2 Antítese Por outro lado, o patrono da parte ré alega que, apesar da demora do cancelamento do cartão, as retiradas foram facilitadas pela própria autora, dado que a senha da conta estava colada no cartão. Destarte, recairia sobre a vítima parcela da responsabilidade. 3. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE DIREITO DISCUTIDA 3.1 Tese As alegações da demandante se basearam principalmente em dois institutos normativos. Primeiramente no caput e no parágrafo primeiro do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesses dispositivos, o CDC positiva que a responsabilidade do fornecedor de serviços será objetiva quando houver falha na em sua prestação. O § 1º complementa o caput afirmando que haverá defeito no serviço oferecido quanto este não fornecer a segurança esperada pelo consumidor. Outrossim, a autora do pleito lastreou seu pedido também na súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça, a qual disciplina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em relação aos danos sofridos, a parte autora buscou fundamento no inciso VI do artigo 6º do CDC que afirma ser direito do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos''. Destarte, a autora requereu indenização por danos materiais, no valor de R $3.000,00 (três mil reais), bem como danos morais correspondente a 37 (trinta e sete) salários mínimos. 3.2 Antítese Alega a demandada que não houve falha na prestação de serviço, visto que o cartão foi cancelado após a solicitação da apelante, não tendo causado, portanto, qualquer dano, até mesmo porque o cartão é de responsabilidade do titular e sua senha é intransferível. Além disso, argumenta que a própria apelante contribuiu para que a conduta ilícita ocorresse, ao fixar o número da senha no cartão. Por fim, sustenta que inexiste qualquer dano moral a ser imputado à empresa pública, pois o ato que lhe é imputado, não resultou quaisquer danos morais à apelante, haja vista que não houve "dor, espanto, emoção, vergonha, injúria física ou moral”. 4. ANÁLISE DA DECISÃO DO TRIBUNAL SOBRE ESSAS QUESTÕES

A problemática do litígio ora analisado tem como ponto fulcral a configuração, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo de segundo da responsabilização partilhada, isto é, a culpa concorrente entre a CEF e a consumidora para a ocorrência da perda patrimonial desta. A partir da caracterização supramencionada, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região decide pela não reformulação da sentença de primeira instância, lastreando-se na súmula 297 do STJ que fundamenta a amplitude do Código de Defesa do Consumidor para abarcar as instituições financeiras. Nesse contexto, a CEF foi enquadrada na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, infligindo como fornecedora de serviços financeiros a segurança ao não atuar em tempo hábil para o cancelamento do cartão furtado da consumidora Aparecida Leônidas Ferreira, o que lhe gerou uma perda patrimonial. Entretanto, não foi acolhido o argumento da apelante de ter sido culpa exclusiva da CEF pelo resultado danoso, haja vista, conforme o caso ora tratado, haver um descuido da apelante ao colocar a senha da conta no próprio cartão, facilitando a ocorrência de resultados lesivos como o que ocorreu. Portanto, decide a Quinta Turma, pela responsabilização concorrente das partes, recebendo a apelante o valor integral indevidamente suprimido por terceiro da sua conta na CEF, porém afastando a possibilidade de incidência do dano moral Nesse sentido, a Quinta Turma supracitada entende em total harmonia com a primeira instância no sentido de não haver elementos fáticos que ensejaram o pagamento de danos morais a apelante, pois muito embora a situação seja desesperadora ao perder o montante de sua conta, a consumidora conseguiu sem óbices consideráveis, o processamento pela CEF de suas solicitações. 5) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Apelação Cível nº 0008998-13.2015.4.01.3800/MG. Apelante: Aparecida Leonidas Ferreira. Apelada: Caixa Econômica Federal - CEF. Relator: Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. 19/11/2019. BRASIL. Tribunal Federal de Primeiro Grau. 19a Vara Federal. Procedimento Comum Cível - Processo n°: 8998-13.2015.4.01.3800. Autora: Aparecida Leonidas Ferreira. Ré: Caixa Econômica Federal - CEF. Juiz: Guilherme Mendonça Doehler. 05/10/2016...


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