Embargos de Divergência PDF

Title Embargos de Divergência
Author Victor Lustosa
Course Teoria Geral Do Processo
Institution Universidade Estadual do Piauí
Pages 4
File Size 65.1 KB
File Type PDF
Total Downloads 22
Total Views 133

Summary

Os embargos de divergência são um importantíssimo mecanismo de preservação da estabilidade...


Description

Embargos de Divergência Arts. 1043 e 1044, CPC 1. Conceito Os embargos de divergência são um importantíssimo mecanismo de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, estando em perfeita sintonia com o disposto no art. 926. Afinal, trata-se de recurso destinado a eliminar divergências jurisprudenciais internas ao STF ou ao STJ, harmonizando entendimentos e estabelecendo quais as teses que deverão prevalecer quando houver algum dissídio jurisprudencial. (CÂMARA, 2017, p. 483)

2. Hipóteses de cabimento 2.1. Decisões embargáveis (Art. 1043, incisos I e III e § 2º do CPC): É embargável o acórdão que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, I). A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual (art. 1.043, § 2º). É embargável o acórdão que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III). 2.2. Embargos de divergência no caso de ação originária e outros recursos: A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma pode se dar ainda que um deles tenha sido proferido no julgamento de recurso e o outro na apreciação de processo de competência originária (art. 1.043, § 1º, CPC). Enunciado 230 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário". Ex.: é possível que o relator tenha julgado, em decisão unipessoal, o recurso especial ou o recurso extraordinário, daí se seguindo um agravo interno.

Mantida a decisão do relator no acórdão que julgou o agravo interno, cabem os embargos de divergência. 2.3. Cabíveis embargos de divergência para acórdãos da mesma turma? Em regra, não se admitem embargos de divergência, se o acórdão embargado e paradigma foram proferidos pelo mesmo órgão fracionário do tribunal. Exceção: cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º, CPC).

3. Da Admissibilidade 3.1. Prazo: O prazo para interposição dos embargos de divergência e para a prestação das contrarrazões é de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC ) 3.2. Necessidade de a divergência ser atual: Súmula 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado”. Súmula 247 do STF: “O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19-2-1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada”. 3.3. Comprovação da divergência: O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 1.043, § 4º, CPC). 3.4. Dever de fundamentação na inadmissibilidade dos embargos de divergência: No exame dos embargos de divergência, não pode o tribunal – seja o STF, seja o STJ – reputar inadmissível o recurso com base na afirmação genérica de que as circunstâncias fáticas no caso em que proferido o acórdão recorrido e no acórdão paradigma são diferentes, exigindo-se a demonstração efetiva da distinção (o que constava expressamente do art. 1.043, § 5°, revogado pela Lei

n° 13.256/2016, mas ainda é aplicável por força do art. 489, § 1° do CPC, além do art. 93, IX, da CF).

4. Efeitos O recurso de embargos de divergência tem efeito devolutivo. Em tese não terá efeito suspensivo, mas pode ser obtido por petição dirigida ao relator.

5. Procedimento No recurso de embargos de divergência , será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. ( art. 1.044, CPC). STJ: a interposição de embargos de divergência interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. ( art. 1.044, § 1º, CPC). Prazo: 15 dias de interposição contados a partir da publicação da decisão impugnada. A petição deve conter a divergência e ser acompanhada da prova de seus argumentos. Tem custas.

6. Julgamento 6.1 Julgamento no STJ Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho ( art. 266-A, RISTJ). Se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. (Art. 1.044, §2º, CPC).

O relator terá poderes para indeferir os embargos liminarmente quando intempestivos, ou quando contrariarem súmula do tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, será promovida a publicação no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos 15 dias subsequentes (art.267, RISTJ). Julgamento no STF Os embargos de divergência serão opostos no prazo de 15 dias, perante a Secretaria , e juntos aos autos, independentemente de despacho.( art.334, RISTF) Os autos serão conclusos ao relator que irá admitir ou não os embargos de divergência. Se for admitidos os embargos e efetuado o preparo, o embargado será intimado para apresentar as contrarrazões, e depois seguindo a inclusão em pauta e seu julgamento. Inadmitidos os embargos, caberá agravo interno. Interposto o agravo, a parte contraria será intimada para responder no prazo de 15 dias....


Similar Free PDFs