Aula 9 - Embargos de divergência em recurso especial e extraordinário PDF

Title Aula 9 - Embargos de divergência em recurso especial e extraordinário
Author Gabriel Capella Mor Santos
Course Direito Processual Civil - Recursos
Institution Universidade Bandeirante de São Paulo
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Aula 9 - Embargos de divergência em recurso especial e extraordinário Do processo no Tribunal

Cabimento: Cabe contra decisão de turma do STJ que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, de seção ou do órgão especial, e contra decisão de turma do STF que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma, ou plenário. Art. 1043 CPC. STF: duas turmas, cada qual com cinco ministros, totalizando com o presidente onze ministros. STJ: seis turmas, cada qual com cinco ministros. Cada duas turmas compõe uma seção, num total de 33 ministros. A Corte Especial do STJ é composta de 15 ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. A divergência que o enseja não é a que se verifica na turma julgadora, quando há votos vencidos, mas que se constata entre a decisão de um órgão fracionário e outro, ou entre órgão fracionário e o plenário. Função: uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores. A divergência pode ser tanto quanto ao mérito quanto a admissibilidade do extraordinário ou especial.

Processamento: Prazo: 15 dias. Processamento: de acordo com o regimento interno. Petição acompanhada com a prova da divergência, e será protocolada na secretaria, que será encaminhada ao relator que fará o exame da admissibilidade. Após será aberto prazo de 15 dias para oferecimento de contrarrazões, em seguida será incluído em pauta para julgamento. Da declaração de inconstitucionalidade: Direto: pelas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, propostas pelos legitimados ao STF. Difuso: feito no caso concreto, por qualquer órgão jurisdicional. Arts. 948/950 do CPC: Faz parte do controle difuso, no bojo dos processos que estão em andamento. Eficácia restringe as partes. (inter partes).

Da homologação de sentença estrangeira: A sentença estrangeira não possui efeito no Brasil, senão depois de homologada pelo STJ (EC 45/2004). Uma sentença estrangeira que verse uma das matérias do art. 23 do CPC jamais será homologado no Brasil. (competência exclusiva), já as do art. 21 será de competência concorrente. Procedimento: Resolução 9 de 4/5/2005 do STJ. Citação, contestação e MP....


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