Extradição e Princípios Constitucionais PDF

Title Extradição e Princípios Constitucionais
Course Direito Internacional
Institution Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZESGIOVANNA LUMY MORI ODAPROCESSO EXTRADICIONAL N.º1 E OS PRINCÍPIOS DATRIPARTIÇÃO DOS PODERES E DA SUPREMACIACONSTITUCIONALMogi das Cruzes, SP2019UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZESGIOVANNA LUMY MORI ODA RGM 11151100419O PROCESSO EXTRADICIONAL N.º1 E OS PRINCÍPIOS DATRIPARTI...


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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES GIOVANNA LUMY MORI ODA

PROCESSO EXTRADICIONAL N.º1.085 E OS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

Mogi das Cruzes, SP 2019

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES GIOVANNA LUMY MORI ODA RGM 11151100419

O PROCESSO EXTRADICIONAL N.º1.085 E OS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade de Mogi das Cruzes – Curso de Direito como requisito parcial para obtençãodo título de Bacharel em Direito.

Profª Orientador Dr.Edison Yague Salgado ProfªCoorientadora Dra.Carla Alessandra Branca Ramos Silva Aguiar

Mogi das Cruzes, SP 2019

PROCESSO EXTRADICIONAL N.º1.085 E OS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL ODA, Giovanna Lumy Mori1 SALGADO, Edison Yague2 RESUMO:A pesquisa tem por finalidade analisar a aplicação do Princípio da Supremacia da Constituição e o Princípio da Separação dos Poderes no julgamento do processo extradicional nº1085, que tratou do pedido de extradição de Cesare Battisti, realizado pelo governo Italiano, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da competência para a decisão extraditória, determinando que a competência do Supremo abrange apenas a análise do preenchimento dos pressupostos da extradição, e que a decisão de efetuar a extradição compete ao Presidente da República. Pretende-se explicitar como tal entendimento do Supremo Tribunal Federal afrontou o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Supremacia Constitucional, contrariando a disposição do artigo 2º, bem como o artigo 102, inciso II, alínea “g”, ambos da Constituição Federal. Concluir-se-á ao final do estudo que os princípios constitucionais devem servir como parâmetro para o processo extraditório. Palavras-chave:Extradição. Princípio da Separação dos Poderes. Princípio da Supremacia Constitucional. Cesare Battisti.

1 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como tema a análise do julgamento do Processo Extraditório n.º1.085 à luz do Princípio da Supremacia Constitucional e do Princípio da Separação dos Poderes. O Processo Extraditório n.º1.085 tratou do pedido de extradição feito pelo governo italiano ao Brasil, visando a entrega de Cesare Battisti, italiano condenado por quatro homicídios e atos terroristas. No entanto, o julgamento de referido processo fundamentou-se na alegação de que a concessão de extradição se trata de mantimento de relações exteriores, cabendo ao Poder Executivo. Entretanto, conforme será analisado no presente trabalho, o processo extradicional é de viés jurídico. 1Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes; email: [email protected] 2Professor orientador: Prof. Graduado em Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e em Direito Ambiental pela Universidade Mackenzie; Ms. em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Dr. em Direito do Estado – Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; email:[email protected] SP

O decidido pelo Supremo Tribunal Federal ensejou entendimento de que a decisão quanto à extradição depende da conveniência do Chefe do Executivo, conforme Barroso (2013). Contudo, resta bárbaro atribuir a competência de decidir quanto ao envio de um criminoso com condenação transitada em julgado à simples conveniência do Presidente da República. A imprescindibilidade do Princípio da Separação dos Poderes, também chamado de Princípio da Tripartição dos Poderes, defendido por diversos filósofos, sociólogos e juristas ao longo dos séculos, é irrefutável, principalmente em um Estado Republicano, tal como a República Federativa do Brasil, e abordar-se-á, na presente pesquisa, a transgressão do referido princípio no julgado do Processo Extraditório de nº1.085 no ano de 2011. O presente estudo é de grande relevância social, visto que a sociedade tem como necessidade primordial a organização política, para que o Estado possa propiciar o bem comum e, somente assim, as pessoas consigam sobreviver, conviver entre si e evoluir. Para que seja alcançada a referida organização política, é imprescindível o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, não podendo tal princípio ser instável e banalmente infringido. No panorama mundial este assunto vem recebendo destaque uma vez que, após cerca de 40 (quarenta) anos em que viveu em liberdade no Brasil, tendo seu pedido de extradição negado por conveniência do Poder Executivo, Battisti foi preso na Bolívia e extraditado pelo governo boliviano para a Itália. Ante o exposto, esta pesquisa busca analisar o referido julgamento sob a luz do Princípio da Separação dos Poderes, bem como pelo Princípio da Primazia da Constituição. Visa-se a comprovação da inconstitucionalidade do decidido no processo de extradição nº1.085, que conferiu ao Presidente da República a prerrogativa de decidir pela remessa do extraditando, visto que atribuiu ao Chefe do Executivo decisão que cabe ao Judiciário, tanto por razões lógicas, quanto por previsão constitucional, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “g” da Constituição Federal de 1988. Tendo-se em vista que o pedido extraditório tratado na presente pesquisa versa sobre obrigação fixada por tratado, em que o Brasil e a Itália se obrigaram mutuamente a cumprir, exigindo-se unicamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei e o descabimento das proibições limitantes à concessão da extradição, resta claro que se trata de questão processual e jurídica. São objetivos deste estudo, demonstrar que o processo extradicional deve seguir a previsão constitucional de que seu julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, à órgão do Poder Judiciário, respeitando a separação dos Poderes.

O método utilizado para esta pesquisa foi o método de revisão de doutrina e análise de leis. Buscaram-se também dados censitários em bases de dados nacionais, notícias veiculadas pela mídia a fim de se obter maiores detalhes sobre o tema. Esta pesquisa se justifica na medida em que a sociedade necessita de mais respostas acerca deste tema, porque entende-se que quanto mais se estuda essa problemática mais se faz avançar a ciência do Direito.

2 EXTRADIÇÃO Visando a viabilização de uma análise aprofundada sobre o objeto em discussão, esclarece-se o conceito da extradição, bem como seus requisitos e, principalmente, a forma em que se dá o procedimento extraditório. Inexiste divergência doutrinária quanto ao conceito de extradição, visto que vários autores, tais como Rezek (2018), Accioly (2017), Barroso (2013) e Távora (2016) preveem conceitos de extrema similaridade para o instituto de direito internacional analisado no presente estudo. Conforme o Távora (2016), extradição é a entrega de uma pessoa por um Estado motivada pelo pedido de outro Estado, tendo como alicerce a ideia de justiça penal, para que o indivíduo responda a processo penal ou, em caso de efetiva condenação, cumpra a pena de seus crimes no Estado solicitante. A extradição consiste na entrega de um indivíduo, que está no território do Estado solicitado, para responder a processo penal ou cumprir pena no Estado solicitante, de acordo com Barroso (2013). O objetivo da extradição é transferir, de modo compulsório, o delinquente para que ele responda processo penal ou cumpra a pena no país em que cometeu o crime. 2.1 Requisitos da extradição A efetivação da extradição exige diversos requisitos para assegurar um devido processo legal justo ao extraditando, devendo o pedido extraditório preencher as exigências elencadas a seguir. O princípio da dupla incriminação do fato deve ser respeitado, exigindo-se que a conduta praticada pelo extraditando seja considerada criminosa tanto para a lei do país

requerente quanto para a legislação do país requerido. De acordo com José Frederico Marques, a dupla incriminação se refere tanto à tipicidade, quanto ao jus puniendi, não podendo o crime estar amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou extinção de punibilidade. Nesse sentido, é exigida a vigência da punibilidade do delito, não podendo o crime pelo qual se é pedida a extradição ter sua punibilidade extinta pelo decurso do tempo, tanto pela lei brasileira, quanto pela lei do estado requerente. A extradição pressupõe crime comum, não sendo cabível a crimes políticos ou de opinião, nos termos do artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal e do artigo 82, inciso VII, da Lei n.º13.445/2017. De acordo com Rezek (2018), incumbe ao tribunal qualificar os casos fronteiriços, o que significa que cabe ao Poder Judiciário decidir se o crime é comum ou político ou de opinião nos casos em que há divergência, entendimento em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 82 da Lei 13.445/2017. Outrossim, o crime deve ser de natureza penal, com um mínimo de gravidade, ou seja, o crime deve ser punível com pena privativa de liberdade, havendo certa divergência quanto ao máximo abstrato da pena exigida para a concessão de extradição. De acordo com TÁVORA (2016), o máximo abstrato deve ser superior a um ano. Já Rezek (2018), prevê que a pena máxima em abstrato seja superior a 02 (dois) anos. Entretanto, o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 13.445/17 prevê que a extradição não será admitida se a lei brasileira impuser ao crime pena inferior a 2 (dois) anos, ou seja, a pena máxima abstrata exigida ao crime que enseje a extradição deve ser igual ou superior a 2 (dois) anos. Conforme prevê a Constituição Federal brasileira em seu artigo 5º, inciso LI, os brasileiros natos jamais poderão ser extraditados, não havendo exceções, segundo posicionamento do STF. No entanto, o mesmo inciso prevê a possibilidade de extradição dos brasileiros naturalizados nas hipóteses de prática de crime comum cometido antes da naturalização e trafico ilícito de drogas e entorpecentes. De acordo com Bulos (2014), em relação aos portugueses, estes estão sujeitados às mesmas regras aplicadas aos brasileiros naturalizados, entretanto, por força Decreto Legislativo n.º70.391/72, somente podem ser extraditados para Portugal. No mais, deve ser respeitado o princípio da especialidade, que exige que o extraditando não seja detido, processado ou condenado por crimes que não estejam contemplados no pedido extraditório. Portanto, se o crime imputado ao extraditando não estiver expressamente previsto no pedido de extradição, ele não poderá ser condenado por este crime. Tal requisito serve para impedir que seja concedida extradição por determinado

crime que preenche as demais exigências, mas que o extraditando venha a ser detido, processado ou condenado por crime que não preenche os demais requisitos. Os requisitos explicitados acima são cumulativos, devendo-se preencher a todos para que a extradição possa ser concedida. 2.2 O procedimento extradicional A extradição pode ser ativa, se requerida pela República brasileira a outros Estados soberanos; ou passiva, se requerida por Estados soberanos ao Brasil. No Brasil, o Ministério da Justiça é responsável por formalizar os pedidos de extradição feitos por autoridades judiciárias brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (extradição ativa) ou processar, opinar e encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país às autoridades brasileiras (extradição passiva). Imprescindível ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “g” da Constituição Federal, os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro ao governo brasileiro são processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e da sua decisão só cabe embargos declaratórios. O procedimento extraditório é elucidado por Accioly (2017) ao narrar que todo pedido de extradição é encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a decisão a respeito. A competência do Supremo em julgar a extradição é clara. Importante observar que Rezek (2018) reconhece que a nossa Constituição defere ao Supremo o julgamento da demanda extradicional, não apenas o simples proferir de uma opinião sobre a sua legalidade e procedência. De acordo com o respeitável doutrinador, o tribunal defere a extradição, não se limitando a simplesmente declará-la viável, o que ensejaria o errôneo entendimento de que, após o pronunciamento do tribunal, o regime jurídico da extradição autoriza ao governo (poder executivo) uma decisão discricionária. Anteriormente, a corte havia estatuído que o governo não possui o direito de atropelar um pedido de extradição fundado em tratado bilateral já posto em sua mesa, concedendo ao extraditando o estado de refugiado. No caso de Battisti, o Presidente da República havia proferido despacho negando a extradição, fundamentando-se no argumento de que havia receio de tomada em conta de fatores políticos para agravar a situação do extraditando. No entanto, Rezek (2018) esclarece que o governo italiano já havia assumido expressamente todos os compromissos

condicionantes da entrega de Battisti, e, além disso, trata-se de processo penal findo com devido trânsito em julgado, convalidado pela respeitável Corte Europeia de Direitos humanos. De acordo com Rezek (2018), após a recusa do Supremo Tribunal Federal de invalidar o ato com que o presidente da República usurpara uma competência que a Constituição atribui ao Supremo, surgiram pérolas doutrinárias, prevendo ao governante a palavra final sobre a extradição e descrevendo o destempero presidencial como ato de soberania insuscetível de censura judiciária, teses refutadas pelo respeitável jurista, exprocurador da República, que já foi ministro das Relações Exteriores, ministro do Supremo Tribunal Federal, juiz da Corte Internacional de Justiça, bem como presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, no julgamento do processo de extradição n.º 1.085, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ele cabe apenas autorizar ou não a extradição pretendida, competindo ao Presidente da República a decisão de implementação ou não da extradição. Na hipótese de existência de tratado de extradição vigente, o Presidente deve justificar sua decisão com base no referido tratado, não podendo o Supremo analisar a adequação da interpretação dada pelo Presidente ao teor do Tratado. De acordo com o entendimento contra o qual se insurge o presente artigo, a decisão do Presidente que denega extradição é ato de soberania, insuscetível de apreciação pelo Judiciário. (Extradição 1.085-petição avulsa, Extraditando Cesare Battisti, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011). Seguindo a linha de pensamento ora impugnada, no processo extraditório nº 1.114, foi propagada a ideia de que o Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição. Caso seja indeferido o pedido, o Presidente da República não pode efetivar a extradição, mas caso seja deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo. Posto isso, vislumbra-se a necessidade de se aplicar o artigo 102, inciso I, alínea “g”, da Constituição Federal ao processo de extradição, com a finalidade de ser evitada a discricionariedade do Poder Executivo e garantir um devido processo extradicional, respeitando os princípios da supremacia constitucional e da separação dos poderes.

3 O CONSTITUCIONALISMO E O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

Canotilho (2002) define o constitucionalismo como teoria ou ideologia que defende que a limitação do governo é indispensável à garantia dos direitos relativos à organização política e social de determinada comunidade, sendo técnica de limitação do poder com finalidade garantidora. Em contrapartida, Carvalho (2006) possui uma perspectiva jurídico-sociológica, afirmando que o constitucionalismo representa um movimento social que sustenta a limitação do poder, impedindo que os governantes façam prevalecer seus interesses no exercício de seu governo. De acordo com Dallari (2016), os objetivos do constitucionalismo são a afirmação da supremacia do indivíduo, a necessidade de limitação poder dos governantes e a racionalização do poder. Há necessidade de preservação da supremacia constitucional, sendo a Constituição padrão jurídico fundamental que não pode ser contrariada por qualquer outra norma, conforme Dallari (2016). A Constituição se impõe ao Estado, aos governantes e aos governados, razão pela qual é padrão jurídico fundamental. Além disso, são as normas constitucionais que condicionam todo o sistema jurídico, portanto, exige-se que todos os outros atos jurídicos estejam em conformidade com a Constituição. A pirâmide de Kelsen (2002), de acordo com Lenza (2016), consagra a verticalidade hierárquica das normas, tendo a Constituição como norma de validade de todo o sistema e, dessa maneira, o princípio da supremacia constitucional. Portanto, a Constituição é a norma suprema do universo das normas jurídicas, não podendo ser contrariada de forma alguma, razão pela qual, no caso em tela, deveria ter sido aplicada a disposição do artigo 102, inciso I, alínea “g”, da Carta Magna, em vista da supremacia constitucional.

4 O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES Resta incontroversa a imprescindibilidade da separação dos poderes. Desde o primórdio dos tempos os mais ilustres filósofos, sociólogos e juristas tratam das diferentes funções do Estado e a necessidade de serem estas separadas, para impedir a discricionariedade injusta de um poder ilimitado. Desde Aristóteles, em sua obra Política, são reconhecidas distintas áreas de funções do Estado, havendo a necessidade de busca por um equilíbrio social. O filósofo reconhece a

injustiça e o perigo em atribuir-se a um único indivíduo a integralidade do poder estatal, conforme observado por Dallari (2016). Conforme Platão (Leis) e Políbio (História Universal), o controle e a moderação do poder visam à divisão do poder supremo e uma maneira de limitá-lo. Na obra O Príncipe, de Maquiavel, foi feita a divisão do poder em Legislativo, exercido pelo Parlamento; Executivo, pelo rei; e Judiciário, sendo este um poder independente. Para Maquiavel, tal divisão era benéfica ao rei, pois a ele proporcionava maior liberdade e segurança, pois poupava o rei de interferir nas disputas e enfrentar o desagrado dos que não tivessem suas razões acolhidas. Entretanto, o sistema adotado pelo Brasil só foi criado em 1748, com Montesquieu, em Do Espírito das Leis, que concebeu um sistema em que se conjugam o poder legislativo, executivo e judiciário, harmônicos e independentes entre si. De acordo com Dallari (2016), a intenção da separação dos poderes é o enfraquecimento do poder do Estado, complementando a função limitadora da Constituição, e, inclusive, sustentando a impossibilidade de democracia sem tal separação. O artigo XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 prevê que a sociedade sem separação de poderes não possui Constituição. De acordo com Dimoulis (2008), a finalidade da separação dos poderes é a preservação da liberdade individual ao combater-se a concentração de poder na mesma pessoa, o que possui tendência absolutista. Conforme Loewenstein (1976), a separação de poderes busca uma forma de governo em que os poderes governamentais sejam divididos e contrabalançados entre diversos órgãos soberanos, de forma que nenhum pudesse ultrapassar os seus limites legais sem ser impedido pelos outros poderes. Na enumeração de requisitos mínimos para a elaboração de uma Constituição autêntica, Loewenstein (1976) indica como exigência a diferenciação das funções estatais e sua atribuição a diferentes detentores de poder, com a finalidade de se evitar a concentração do poder nas mãos de um único indivíduo, bem como exige um mecanismo planejado que estabeleça a cooperação de tais detentores de poder, para limitar e distribuir o poder. No mais, ressalta-se o sistema de freios e contrapesos, que trata da fiscalização e controle de cada poder por outro, para que os excessos sejam contidos. Conforme o exposto acima, a necessidade de obediência ao princípio da separação de poderes resta manifestamente incontroversa, devendo competir ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, ...


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