Medicina Legal I PDF

Title Medicina Legal I
Course Medicina Legal e Criminalística I
Institution Universidade Católica de Santos
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Medicina Legal – Neusa Bittar 04/02 P1-31/03 P2 -2/06 Perícias/peritos : CPP- Art.149,158 a 184, 275 a 281 CPP. Perícia e um conjunto de procedimentos técnicos com base científica realizada por pessoa capacitada para isso, chamada perito. Perito não é testemunha As perícias podem ser realizadas: Nos vivos – para quantificação do dano cós casos de lesão corporal e acidentes de trabalho, diagnostico de gravidez, parto, conjunção carnal, determinação da idade e sexo, comprovação de contaminação por doença venérea entre outras. Ex: exame de lesão corporal para saber a quantificação do dano Nos cadáveres – não apenas para determinar a causa e o tempo da morte, mas também para identificar o morto. Ex: analisar arcada dentária, colher digital Animais – presentes na cena do crime, alvos dos disparos, para recuperação de projétil de arma de fogo. Ex:para saber qual arma disparou quando foi morto junto com dono Objetos – para captar pelos, impressões digitais, sangue, esperma e outras secreções. Perito médico legista busca estabelecer a materialidade do delito. O perito criminal pode ser clínico, veterinário, dentista, papiloscopista, tentaram estabelecer indícios de autoria estes.

Corpo de delito: Art. 158- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Quando uma infração deixar vestígio será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo com a confissão do acusado. Ou seja, não adianta o acusado só falar que matou, pq pode ser que ele esteja escondendo o verdadeiro autor do fato. Corpo de delito- é tudo o que está na dinâmica daquele crime. É o conjunto de vestígios interligados entre si, que denunciam a infração, ou seja, eles mostram o que ocorreu ali. O ponto mais importante é o corpo da vítima, mas o corpo de delito é o conjunto dos vestígios. O exame de corpo de delito é obrigatório para a tipificação das ingracoes que deixam vestígios. Os peritos realizam o exame, que pode ser: - Direto – quando o perito examina diretamente os vestígio produzidos ou que tenham ocorrido para a infração. -Indireto – Quando já não existindo vestígios, o exame é feito com base em prova testemunhal. ( art. 167 - CPP ) Na área médica essa prova testemunhal como serve? Ex: levei soco no olho e mancha desaparece dali a 20 dias. Depois disso decido fazer boletim de ocorrência, o delegado me dá a guia de corpo de delito para fazer no iml. O legista que lá está fala que não tem mais nada, e pede o boletim de atendimento médico. A minha testemunha é o médico que me atendeu quando levei o soco. O laudo será com base no boletim do médico. Esse laudo indireto baseado no relatório vai ser um alvo fraco, vai mais interpretar o boletim de atendimento médico, isoladamente tem um baixo valor, mas em um Conjunto probatório forte ele pesa. É o caso do goleiro Bruno, não. Acharam o corpo dela, mas. Tinha conjunto de provas testemunhais forte, acharam sangue dela...

Quando os vestígios são duradouros falamos em delicta factis permanentis. Se não são duradouros falamos em delicta factis transeuntis. Qualquer um na situação em foco pode passar por perícia, ex: testemunha que não tá batendo legal pode pedir exame de insanidade mental. Perito: No processo penal o perito é oficial, ou seja, é funcionário público concursado que presta compromisso com a verdade ao assumir o caso, prestam um único compromisso com a verdade, no momento da investidura. Ou seja, ele não precisa assumir esse compromisso a cada perícia que ele faz. Até 2008 era necessário dois peritos, um fazia a perícia e elaborava o relatório(o perito relator), o outro só olhava e se concordava ele assinava o laudo, se discordasse elaborava outro laudo. Com o advento da lei 11690/08, art. 159 sobreu alterações, bastante agora somente um perito, desde que oficial, para a realização da pericia, não tendo mais aplicabilidade a sumula nº 361 do STF. Será que não pode ter a necessidade de mais de um? Não sei qual artigo parágrafo sétimo- Sim, quando a perícia for complexa admite-se mais de um perito e consequentemente as partes podem ter mais de um assistente técnico. Ex1: perícia de engenharia- as vezes precisa de um engenheiro de cálculo é um de fundação.Ex2: Perícia médica - um perito do iml analisa os cortes, mas ficou louco então tem que ver um perito psiquiátrico Súmula 361 stf- é nulo o exame assinado por apenas um perito. Essa súmula não se aplica mais aqui, mas se aplicará no próximo caso. Pode ser que eu esteja em uma localidade que não tenha nem iml, nem especialistas, aí então juiz vai nomear (?) alguém para isso. São os chamados nomeados, louvados, graciosos ou ad hoc (Art. 159). Em relação ao perito nomeado precisa de dois peritos (por isso aqui aplica a súmula) para realizar a perícia, mas esse nomeado presta compromisso com a verdade para cada perícia que ele for nomeado.

No processo civil perito e nomeado e não presta compromisso com a verdade (Art 434- 478 novo) Quando não houve ponto de vista em comum entre os nomeados, cada qual elaborará o próprio laudo, tendo-se então a perícia contraditória. Casinho: Sou médica do pronto socorro, chega um acidentado com braço quebrado dou pontos e ok. Esse cara no dia seguinte passa na delegacia faz bo pega guia e vai fazer o exame de corpo de delito. Chega no iml e quem está de plantão sou eu perita oficial, e aí? Posso fazer essa perícia? Vou examinar e não vou fechar o laudo ( pq só fecha quando tem cicatrizacao) aí no fim volta lá e o braço tá torto pq eu engessei errado, e aí? Não vou colocar isso no laudo claro. Não posso então, porque falta imparcialidade. Regra- quem atendeu, quem tratou ou de alguma forma participou do caso está impedido de fazer perícia, porque falta imparcialidade. Qual o momento da perícia? Qualquer momento, a maioria na fase de inquérito, mas posso fazer até durante a instrução criminal, ou até após a sentença para avaliação de imputabilidade nas doenças mentais superveniente. Ex: cara tá preso e desenvolve um distúrbio mental, precisa de perícia pra muda o regime. Pode ser feito em qualquer dia, em qualquer horário, contudo o art. 162 CPP determinada que deverá ser respeitado um intervalo de 6 horas da morte (período em que aparecem sinais abióticos) Local: feitas em instituições oficiais (instituto médico legal - Casos de violência são feitos lá, crime ou acidente. Os outros não). A não ser que existam elementos materiais que possam ser removidos ou haja necessidade do perito medico tem uma noção da cena em que se deu o fato. Horário : qualquer hora, com exceção das autópsias que deve aguardar 6 horas após a morte. (Art162) 6 horas pq com 6 horas os sinais de certeza da morte já estão evidentes.

Será que o legista pode antecipar essa autópsia? Se houverem sinais que o cara está morto mesmo pode. Ex: pessoa decapitada, lesão aparente é incompatível coma vida. Estado avançado de decomposição também não precisa. Fases autópsia: Primeiro o legisla analisa as vestes. Ex: se o buraco na camisa está mIs para baixo do braço, os braços estavam levantados e o cara foi executado. Depois ___ E depois ele abre o corpo. ??? Se acontecer do delegado ver o acidente, e ligar para o iml e falar não precisa fazer exame externo pq eu vi que foi acidente, pode? Quando não houver crime a apurar o legisla pode dispensar o exame interno quando a lesão externa já justificar aquela morte ( no caso da decapitação o pescoço cortado externo já justifica, então não precisa abrir) É muito restrito a dispensa de exame interno. Ex: cara trata de um velhinho e seus filhos cuidavam muito bem dele. Um dia ele morreu em casa. Quando os filhos foram pegar a papelada descobriram que ele tinha um seguro de vida pq era ferroviário , mas ele só seria pago se a causa da morte fosse violenta. Então pegaram o corpo e colocaram na linha do trem, passou e estraçalhou o corpo. Veio o médico da seguradora que observou que tanta mutilação mas ausência de sangue no chão, pq não tinha mais sangue nas veias. Abriram o corpo e analisaram que a causa da morte foi infarto. Quando existe mais de um perito fazendo a perícia no mesmo momento, atualmente os peritos nomeados, nem sempre um concorda com o outro nas conclusões. Se cada um tirar conclusão diferente, cada um fará um laudo, o juiz ao invés de receber um laudo recebe dois. Quando tenho dois laudos divergentes da mesma perícia tenho a perícia contraditória (180 é algo). O juiz é obrigado a aceitar a perícia ? Não. Ele pode rejeitar os dois pedindo nova perícia, pode acertar um e rejeitar outro, ou pode decidir com base em sua convicção. Esse último prof não concorda, pq se pediu perícia é pq tem aspecto que o juiz não conhece. Ex: advogado estava tentando falar que o cara tem problema mental e pediu o exame de insanidade. Eram dois peritos oficiais que assinaram o laudo como inimputável. Mas o advogado não acreditou e pediu novo exame, outros dois peritos

deram o caso como semi imputável. Aí não acreditou e pediu nova perícia que constatou que o cara era imputável. Ou seja, posso pedir quantas perícias precisar. Quem pode requisitar a perícia? Requerer uma perícia qualquer um pode. Agora requisitar direto ao iml depende da fase. Fase de inquérito: Na fase de inquérito pode a autoridade policial (civil, militar ou federal ) que for competente para presidir o inquérito. Ex inquérito federal: crime que ocorreu em embarcação. Ex inquérito militar - súmula 6 stj - acidente de trânsito envolvendo a viatura da Pm a competência é da polícia civil, mas se a colisão se der entre duas viaturas em serviço a competência é militar. Delegado pode pedir qualquer tipo de perícia na fase de inquérito? Tem uma que não, o Art. 149 , quando se tratar de teste de insanidade mental do acusado a autoridade policial deve representar ao juiz para que o peça. Delegado pode se negar a requisitar algum exame pericial? Pode se o exame for desnecessário. Porém quando se tratar de exame de corpo de delito (para detectar vestígios - Art 184) não pode se negar pq os vestígios podem desaparecer. Lei 9099/95 Art 77, parágrafo primeiro- é dispensado o exame de corpo de delito quando a lesão estiver aferida no boletim de atendimento médico. Ou seja, aquele relatório do médio passa a ter status de perícia. Horrível isso, pq muitas lesões pioram com o tempo. Ex: vô que cai na rua e bate a cabeça mas não fala nada para ninguém proibir ele de sair. Às vezes a batida rompe um vaso perto do cérebro. Ao longo dos dias começa a ficar mal até que tem convulsão.é uma lesão que seria leve mas com o passar do tempo se nota a violência. Se o juiz encaminhar para o juizado especial não precisa de perícia. Mas se a parte requerer o juiz não pode se negar. Fase processual: Só quem pode pedir é o juiz.

E o mp pode? Na prática se o mp requisita pode, na teoria não pq é parte. Para o MP para fins de concurso eles acham que tem poder investigativo. E a cpi? Art.58, parágrafo terceiro, cf- cpi tem poder investigativo semelhante ao do juiz, a não ser nos casos que aquilo seja um atribuição específica do juiz. Ex: interceptação telefônica. Podem requisitar tanto exame de corpo de delito como exame de sanidade mental do acusado, porque apesar deste ser atribuição exclusiva d autoridade judiciais, as CPI’s investigam casos e não pessoas, inexistindo ainda acusado. CPI’s de pedofilia por exemplo pode pedir o exame de insanidade mental dos envolvidos. Perito nomeado como é escolhido? Tem que ter nível superior na área da perícia. Assistente técnico Ate 2008 só existia no Cpc. Enquanto no processo penal tínhamos dois peritos não era previsto o assistente técnico. Quando passaram para apenas um perito, a sua figura começou a ser vista, Art 159 §3º CPP. O MP, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado podem indicar assistente técnico que atuara a partir da sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial. Assistente técnico não presta compromisso com a verdade. Aula11/02 Recapitulando :Peritos no p. penal – oficial temos 1, ou 2 ou mais nomeados. Oficial não presta compromisso com a verdade, já o nomeado presta. Pode ter mais de um oficial, em caso de pericia complexa. p. civil – perito é sempre nomeado, não presta compromisso com a verdade. (Art. 422 CPP, 466 CPP novo). Art. 434 CPC, novo 478 – como só tem perito nomeado na área civil, quando a pericia dizer respeito a algum assunto medico legal, o perito deve ser escolhido entre os peritos oficiais do IML. Ex: ressarcimento por lesão corporal.

Assistente técnico presta compromisso com verdade? Nunca, nem no penal, nem no civil, porque ele é parcial. Até 2008 eram dois peritos e não tinha assistente, a partir de 2008 é um perito e pode ter assistentes. O assistente técnico quem pode indicar? MP, assistente da acusação, ofendido, querelante e o acusado. Quando eles podem entrar? Na fase processual. Pode participar de corpo de delito? Mesmo que seja na fase processual o primeiro exame, ele só ingressa no processo depois que o perito entrega o laudo. Isso porque, imagine, que a sua filha de 15 anos foi estuprada, imagina todo mundo olhando o exame de sua filha, interferindo no exame naquilo que o perito esta achando. O assistente técnico só pode ingressa após conclusão do laudo, e se baseia na descrição do perito oficial. Ele pode discordar das conclusões que o perito tirou, mas não da descrição da lesão, pq para descrever a lesão o habilitado é o perito. Se for pedir exame complementar, ai da para assistente técnico entrar, porque o primeiro laudo já foi entregue. Art. 181 (ver)- quando o laudo for obscuro, incompleto, juiz pode determinar que o perito complete o laudo. Eu acabei de ser lesada, o perito vai me examinar. Mas como vai ficar depois? Ele só pode fechar o laudo quando terminar a minha cicatrização para ver a quantificação do dano. Ele pede para daqui a 30 dias pegar nova guia e fazer outro corpo de deito, então fará laudo complementar fechando a complementação do dano. Entao o juiz não pode obrigar o perito a fechar o exame enquanto não tem a conclusão da quantificação do dano. Ver a Lei 13245 – altera o artigo 7º do código de ética da ordem da OAB. O advogado pode entrar no exame de corpo de delito? Pelo certo não.

As partes podem eleger mais de um assistente técnico? Parágrafo sétimo fala que quando pode mais de um perito pode mais de um assistente quando a pericia for complexa. Prazo do laudo: depois que fez a pericia tem 10 dias. No civil quando vai marcar a pericia, o assistente técnico é comunicado para participar com certa antecedência, o que é diferente do penal. CTN: CTN (lei 9503/97) nos interessa o art. 276 (infração administrativa) e o 306 (infração penal). Em ambos tem a dosagem de 6 decigramas de álcool por litro de sangue para caracterizar as duas infrações. Em 2008 veio a tolerância 0, mudou só o 276 que qualquer quantidade de álcool inclui o motorista na infração administrativa. Para infração penal continuo a mesma exigência de 6 decigramas. Obs: Com 2 decigramas já fica sujeito a provocar acidente, porque então não tem tolerância zero para a infração penal? Porque estaremos tratando o álcool como qualquer substancia ilícita. No artigo em si fala dosagem do sangue. Mas existia um decreto que fazia correlação entre o álcool no sangue e o que você exala. Existe uma equivalência entre a quantidade do sangue e a que você exala, e muita gente não quer aceitar essa equivalência. O agente de transito, após essa alteração, após parar sujeito em blitz e a pessoa estiver alcoolizada já era. Basta o agente de transito constatar notórios sinais de embriaguez para te enquadrar na infração administrativa. Mas as pessoas se negam a realizar bafômetro e exame de sangue, toda alteração não adiantou nada. Em 2013 substituíram notório sinal de embriaguez por alterações psicomotoras. E encara o que é essa alteração psicomotora, como por exemplo, falta de equilíbrio. Essa alteração em 2013 trouxe não mais a dosagem no sangue, mas sim no etilometro (bafômetro).

Quem pode submeter ao etilometro? Só a PM, mas se eu me negar me levam para a delegacia onde me dão guia para colher sangue, me nego a fazer o exame. Ai parou kk ninguém pode me obrigar a realizar prova contra mim. A equivalência entre a dosagem do sangue e no ar alviolar: Quando no sangue estiver 6 decigramas de álcool por litro de sangue, no ar alviolar dará 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alviolar. 1 grama = 10 decigramas = 100 centigramas = 1000 miligramas. Se estou trabalhando com decigrama, então 6 decigramas = 600 miligramas. Quando estou com 600 miligramas de álcool por litro de sangue estou exalando apenas 0,3. Quando for 4 decigramas, no ar terei 0,2. Quando tiver 2 decigramas terei 0,1 no ar. Pela lei vale apenas acima de 6 decigramas ou 0,3 no ar. Antes tinha margem de tolerância, que era 2 decigramas e 0,1 ar alveolado. Reduziram pela metade a tolerância para 1 decigrama que corresponde a 0, 05 ar alveolado. Veremos que algumas pessoas no ar alveolado ao invés de usar 0,3 usam 0,34. Esse 0,04 de diferença é o que desconsideram porque pode ser a falha do médico. Enquanto puder a prova testemunhal afirmar que tem alterações psicomotoras, não da para saber se é por álcool, problema de saúde ou o que for. Casinho: Meu cliente bebeu uma coisinha e deixou colher o sangue. Na vida pratica, pode dar problema na fase de inquérito. Se alguém quiser sacanear o cara, pode dar problema no transporte desse sangue. Se ele for colhido em um lugar e examinado em outra, tomar cuidado com o transporte desse sangue. Se o assistente técnico não pode entrar a rigor no exame de corpo de delito, será que ele pode ter acesso ao material que foi colhido aqui? Material que permite ser conservado tem que ficar a disposição do assistente técnico para que ele examine. Então se fizer uma dosagem alcoólica, o sangue que sobrou tem que ser conservado porque o assistente pode querer fazer exame também. Mas ele pode pedir um exame

complementar? Sim, porque já foi o primeiro exame, já foi entregue o laudo. Tudo o que estiver conservado de material ele pode ter acesso. Art. 201 CPP – dar uma lida. -Documentos médicos legais:

1. Notificação compulsória: é um comunicado que o médico faz a um determinado órgão por motivos sociais ou de saúde. Com base nessas notificações que se detectam problemas. Identificando permite que o governo planeje ação em cima daquilo. Governo observando se continua ou não as notificações observa se aquela ação funcionou ou não. Todos os que tem contato com essas informações, tem o dever de sigilo da pessoa, mesmo depois que ela morre. Quem tem que notificar? Um médico, se este não notificar um enfermeiro, veterinário, todos da área da saúde. A direção da escola também tem dever de notificar. Mas só o medico responde pelo crime de falta de notificação (art. 269 CP). Onde estão as doenças de notificação compulsória ? Primeiro caso - Na portaria 104 do ministério da saúde, versão 2011. Essa portaria traz a lista das doenças de notificação compulsória, mas também engloba também eventos de saúde. Ex: inundações, desastres ambientais, tem que notificar porque nessa região pode ter problemas de saúde. Ou seja, doenças que implicam medidas de isolamento ou doenças constantes de portaria do Ministério da Saúde, atualizada periodicamente. Segundo caso- crimes de ação penal publica incondicionada, e o medico tenha ciência com o exercício da profissão. Suponhamos que estou de plantão e é um caso de aborto provocado, pessoa está morrendo. Aborto provocado é criminoso, mas se eu falar algo estou incriminando minha paciente, eu não posso incrimina-la nem pelo código de ética medica. Mas e ai? Vou me preocupar em salvar minha paciente e o resto? Tem policial de plantão, tem o

chefe administrativo de plantão, tem a assistente de plantão, mas não adianta, pois o médico não pode incriminar seu paciente, quando constatar ou o paciente lhe revelar o cometimento de algum crime, Terceiro caso – lesão ou morte causada por atuação de não medico Quarto caso – esterilização cirúrgica: Vasectomia, ligadura de trompas Quinto caso – comunicação de acidente de trabalho Sexto caso – Qualquer tipo de violência, por exemplo, contra mulheres, idosos, crianças, atendidas em serviços de ...


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