Resumo de \"O que é Direito?\" de Lyra Filho PDF

Title Resumo de \"O que é Direito?\" de Lyra Filho
Course Teoria do Direito I
Institution Universidade Católica do Salvador
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Resumo do livro do "o que é Direito" de Roberto Lyra Filho....


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Curso: Direito NOME Resumo: Livro, “O que é Direito?” Roberto Lira Filho

DIREITO E LEI Inicialmente, Roberto Lyra Filho faz uma análise da etimologia das palavras Direito e Lei, que se confundem em outras línguas, mas não possuem mesmo significado, defende, então, que a lei é instrumento e, sempre emana do estado, sendo assim, permanece ligada á classe dominante que controla o estado. Em vista disso, nem toda lei representa direito, algo que será definido. Muitas delas representam simplesmente, pura expressão de interesses de grupos no poder em exercício. Cabe analisar as leis e interpretá-las para saber se representam ou não o direito. O Direito define o autor, "é indicação dos princípios e normas libertadoras, são conquistas". Igualmente, grupos minoritários têm garrantido o seu "direito á diferença" os Chamados Direitos humanos (com validade anterior a qualquer lei, ou seja, supraestatais). Esses conscientizam e declaram o que vai sendo adquirido nas lutas sociais e dentro da história, para transforma-se em opção jurídica indeclinável. Por isso, uma exata concepção do Direito não poderá desprezar todos esses aspectos do processo histórico. Se o direito é reduzido á pura legalidade, torna-se dogma e, assim sendo divino/religioso. No entanto, uma ciência verdadeira não pode fundar-se em "dogmas" longe de ser uma verdadeira ciência, criadora de conteúdo e libertação, afirma lira. É visto que a legalidade pode até determinado ponto ser questionada, assim sua legitimidade. Porém como forma de garantia e segurança jurídica, não existe um instituto que garanta uma liberdade e garantia tão excelente na evolução jurídico histórica, quanto o instrumento que é a legalidade (Lei). Assim, o direito ser resumido na legalidade (não existe crime se não estiver previsto em lei) È algo que vem acontecendo desde o tempo dos monarcas. Pois o rei criava as leis, como um representante de Deus na terra. Então a lei que por ele era emanada era o símbolo de justiça e retidão, sendo o direito em sua prioridade. Já quando a sociedade chega ao estado democrático, tem-se que a lei é o símbolo da justiça e do direito baseado em que os representantes eleitos são a voz do povo. Durante o livro será questionado do que se trata o direito, em sentido amplificado, de forma dialética (raciocinando com argumentos, comparações e contradições) buscando as origens naturais.

IDEOLOGIAS JURÍDICAS Inicialmente, o autor defende como Ideologia, o estudo da origem e funcionamento das idéias em relação aos signos que as representam, mas essa definição

foi passageira na historia, como cita o próprio autor, pois logo, passou a designar essas idéias, como conjunto de idéias de uma pessoa ou grupo, a estrutura de suas opiniões, organizada em certo padrão. O que ele quer dizer é que na formação do conhecimento, como esponjas, nós absorvemos o conhecimento e, pensamentos que muitas das vezes não são propriamente dito nossos, mas costumes adquiridos pela formação social e que terminam estando presente nas premissas e conclusão do estudo cientifica. Por isso, diz que: "A partir douta fatal de idéias preconcebidas e modeladas conforme os posicionamentos classísticos, o estudo das ideologias e a crítica de seu teor e efeitos, formaram-se um padrão de conjuntos inteiros que carregam e transmitem as deformações". Assim, surgiu o emprego atual, mais comum, do termo ideologia, como uma série de opiniões que não correspondem com a realidade. Claro, que se existe tal fenômeno do pensamento, com esse poder determinativo na sociedade, ela é mais do que utilizada, é bem vinda pelos elementos que a utilizam a fim de perpetuar sua dominação social. Três são os principais modelos de ideologias apresentados por Roberto Lyra; A) a ideologia como crença; b) ideologia como falsa consciência; c) ideologia como instituição. Sendo os primeiros dois considerados função dos sujeitos que a absorvem e vinculam; no terceiro é procurada na sociedade. As crenças representam opiniões pré-fabricadas, que nos vêm pelo contágio do meio que convivemos e aceitamos. Assim conceitua que “A ideologia, portanto, é uma crença falsa, uma ‘evidencia’ não refletida que traduz uma deformação inconsciente da realidade”. Na falsa consciência "a ideologia é cegueira parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjaram". Como se trata de conveniência se manter superior, as classes privilegiadas substituem a realidade pela imagem que lhes é mais favorável e, tratam de impor aos demais. Na abordagem da ideologia como instituição, fato social, esta presente e enraizado na sociedade e não na cabeça deste ou daquele indivíduo. Então o autor cita o filosofo Marx que, disse que não somos nem totalmente livres e nem totalmente determinados. Portanto, se podemos superar as determinações, elas são, portanto, antes condicionamentos ("determinações"' vencíveis, e não fatais). A crise econômica e, mais amplamente, a crise social determinam rachaduras nas paredes institucionais e rompem o verniz das ideologias, afirma Lira. O autor cita "dar a cada um, o que é seu" e ignora a definição de justiça. Assim, afirma que é instrumento de separação social, dar aos pobres a pobreza e ao ricos a riqueza. Segundo o autor, tudo isto se reflete nas ideologias jurídicas. Pois, as correntes de "idéias aceitas" podem mudar e, afirma que de fato muda conforme esteja a classe em ascensão, relativa estabilidade ou decadência. E exemplifica, que a burguesia chegou ao poder desfraldando a bandeira ideológica do direito natural- com fundamento acima das leis e, tendo conquistado o que queria, trocou de doutrina, passando a defender o positivismo jurídico. Encerra o capitulo mostrando que "irá demonstrar" que o Dalmo Dallari estava certo quando, em outro volume dessa coleção, escreveu "na realidade, o direito

usado para dominação e injustiça é um direito ilegítimo, um falso direito". O que se faz, na obra, segundo lira filho, é ampliar, desenvolver este ponto de partida, esboçando uma abordagem global do Direito, sobe pontos de vista dialético. PRINCIPAIS MODELOS DE IDEOLOGIA JURÍDICA Dois são os principais grupos, o positivismo e o Jusnaturalismo. Existem mais modelos, mas são em torno dos dois que se polarizam os diferentes subgrupos ideológicos. Define o positivismo, o direito como ordem estabelecida e o Iurisnaturalismo, como ordem justa. Para o positivista, a ordem é a "justiça", por outro lado, o Iurisnaturalista, admite certos princípios fixos, inalteráveis, anteriores e superiores ás leis e que nenhum legislador pode modificar validamente. Sendo assim, somente uma nova teoria realmente dialética do direito, oriunda, de uma antítese afastando-se das duas posições opostas e, delas seria absorvido e conservado o que for válido, rejeitando os demais e reestruturando em nova postura. Há varias espécies de positivismo. Mas são três destacados; o positivismo legalista; o historicista ou sociologista; o positivismo psicologista. O primeiro é voltado totalmente para a lei, dando total superioridade, não podendo assim invocar um costume contra a lei. O positivismo historicista ou sociologista, por sua vez, se volta para as formações jurídicas pré-legislativas, ou seja, anteriores à lei. Então, mergulha nas normas jurídicas não escritas. Afirma o autor que, desta forma, não importa muito que se desloque o foco da legislação (imposto pelo Estado) para os mores (ou a moral, costume), posto que, seria focalizado em termos de moral da classe e grupos dominantes. De certo modo, se destaca ainda mais a dominação classística. Isso, buscando o momento ou situação histórica, e que assim instituíram tal fato (moral/ costume) modelo que baseou a criação e positivação da lei. Acabando assim reforçando a dominação. O ultimo, é a criação da justificação da criação legislativa a partir de um individuo que se situa em determinado grupo social e, portanto tem seus princípios enraizados no seu ser e, por isso, as aceita. Esses princípios são intitulados pelo autor como “maneiras e formas para a manutenção do controle por parte da classe dominante”. Por isso para que não se torne em simples e pura dominação é preciso que tenha uma fundamentação. Em seguida o iurisnaturalista é definido em três formas, que são: a) o direito natural cosmológico; b) o direito natural teológico; c) o direito natural antropológico. Assim, explica que a primeira liga-se ao cosmo, o universo físico; a segunda volta-se para Deus; a terceira gira em torno do homem. O primeiro ligado a historia do direito natural, e ao cosmo. Dizem que o direito natural tem origem na própria natureza, ou seja, uma força universal préexistente indica naturalmente como os humanos devem agir (se organizar). Foi explicado antes no que consiste a forma cosmológica; a teologia, por sua vez, pretende deduzir o direito natural da lei divina. Assim, Deus manda; o sacerdote

abençoa o soberano; o soberano dita a "particularização" dos preceitos divinos, em suas leis humanas... Ou seja, a justificativa de que "é assim porque o Deus quis”. E por ultimo, o antropológico, isto é, do homem, que extrai os princípios supremos de sua própria razão, superando deus, com sua inteligência. Afirma o autor, "esses princípios, e de novo (assim como os anteriores) não por mera coincidência, eram, evidentemente, os que favoreciam as posições e reivindicações da classe em ascensão- a burguesia - e das nações em que o capitalismo e protestantismo davam as mãos para a conquista do seu "lugar ao sol". SOCIOLOGIA E DIREITO Neste capítulo a abordagem é feita através de uma visão sociológica do Direito. O autor afirma, então, que Marx e Engels são os precursores da sociologia histórica, ou seja, eles deram inicio a ela. Para Lira A Sociologia “é disciplina mediadora, que constrói, sobre o monte de fatos históricos, os modelos, que os arrumam". A sociologia realmente científica empenhada, sempre, em determinar a origem, os antecedentes das "formas" sociais, que não são largadas no mundo por algum espírito criador ou líder excepcional, nem deduzidas pela inteligência "pura" de algum teórico gênio. Fala-se em sociologia do Direito, enquanto se estuda a base social de um direito específico. Um exemplo é Sociologia do Direito a análise da maneira que o nosso direito estatal reflete a sociedade brasileira em suas linhas gerais. Por outro lado a Sociologia jurídica seria o exame do Direito em geral, sobre elemento do processo sociológico, em qualquer estrutura dada. Um exemplo é o estudo do Direito como instrumento, ora de controle, ora de mudanças, sociais; jurídicas diversas - no direito estatal e no direito espoliados, formando conjuntos de competitivos de normas, no contraste entre o direito dessas classes, e o que a ordem dominante pretende manter, segundo o autor. A DIALÉTICA SOCIAL DO DIREITO Aqui o que se pode dizer é que se trata de uma conclusão de todas as idéias apresentadas pelo livro. Ele resume nesse capitulo e faz um estudo dialético das estruturas do Direito. Em contraposição é estabelecido um direito internacional, com a disputa e o controle de estados dominantes contra os estados periféricos dos grandes centros de poder. Há muito influência dos grandes centros sobre as relações econômicas e sociais de todos os lugares menos favorecidos, esse poder é travestido ou deliberadamente escancarado. No âmbito interno a disputa encontra-se nas classes dominantes e as dominadas, e grupos descontentes em geral. O conflito não se resolve diretamente por uma única via, são diversas as vias e as buscas das classes descontentes, sejam elas reformistas ou revolucionárias. Concluindo e resumindo seu pensamento o autor apresenta em um quadro nove pontos que mostram as estruturas do pensamento dialético. Que são eles:

I- O Direito não se limita a aspecto interno do processo histórico, Diz “O princípio de autodeterminação dos povos e as soberanias nacionais não impedem a atuação, até, das sanções internacionais, na hipótese das mais graves violações do Direito. II- A verdade, entretanto, é que o direito entre nações luta para não ficar preso ao sistema de forças dominantes, e em que pesem as felizes contradições a sua forma interestatal (entre Estados), uma recusa em si, as classes dominantes no que tange o direito internacional. III-IV- Mostra e afirma, que cada sociedade, em particular, configura seu próprio direito e dialética e, mesmo em uma sociedade socialista não são suprimidos os problemas de conflito de direitos. V- Diz que, a organização social dominante adquire um perfil jurídico, na medida em que apresente um arranjo, seja ele, legitimo espoliativo, opressor ou não, esmagando direitos de classes e grupos dominados. Vi- O controle social global, isto é, como foi dito, a central de operações das normas dominantes, do e no setor centrípeto. O ponto VI, é o único focalizado pelo positivismo segundo o autor, como se ali estivesse todo o Direito. VII- diz que se persistira classe dominadora e a dominada criará através da dialética uma desorganização social, “mostrando a ineficácia relativa e a ilegitimidade das normas dominantes e propondo outras, efetivamente vividas, em setores mais ou menos amplos da vida social”. VIII trata da coexistência conflitual de normas jurídicas, os reformistas e os revolucionários "classes dominadas procuram o reconhecimento de suas formações contra-institucionais, e em desafio às normas dominantes; e o último ponto; IX - Radica neste ponto o critério de avaliação dos produtos jurídicos contrastantes, ou seja, é a síntese jurídica: Seis critérios, no entanto, não são cristalizações ideológicas de qualquer “essência” metafísica, afirma o autor, mas o vetor histórico-social, resultante do estado do processo, indicando o que se pode ver como direção do progresso da humanidade na sua caminhada histórica. Direito é processo, dentro do processo histórico “e não algo acabado”, o Direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda. Por isso, é importante não confundi-lo com as normas em que venha a ser vazado, com nenhuma das séries contraditórias de normas que aparecem na dialética social. Também, não se deve confundir Direito e moral, 'Direito é o reino da libertação, cujos limites são determinados pela própria liberdade. “Moral é o reino da contensão, em que a liberdade é domada”. Mesmo tentando se livrar por meio da dialética ficou evidente a oposição entre jusnaturalismo e positivismo. Mesmo assim, ambos possuem nos seus modelos existentes, elementos similares. Por isso, é cobrada uma visão critica, buscando no choque de idéias e visões ir além, no intuito de lutar contra ideologias que buscam dominar e formatar o pensamento....


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