Roteiro D. Constitucional I - Teoria da Constituição - Classificações, conceitos e elemento PDF

Title Roteiro D. Constitucional I - Teoria da Constituição - Classificações, conceitos e elemento
Course Direito Constitucional I
Institution Universidade do Estado de Minas Gerais
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Roteiro de estudos para aula de Direito Constitucional sobre Teoria da Constituição - Classificações, conceitos e elemento com tópicos teóricos, perguntas motivadoras e referências bibliográficas....


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ROTEIRO DE AULA 05/10/2020 Direito Constitucional I - FCHS/Unesp Prof. Eduarda Sansão Teoria da Constituição - Classificações, conceitos e elementos

Quando falamos em teoria, pensamos – em uma definição de dicionário - sobre um determinado conjunto de ideias, pensamentos, regras, que possuem uma certa sistematização, ligadas a uma determinada área. É como se fosse uma abstração, uma contemplação do universo. Otaviano Pereira escreveu um livreto chamado O que é Teoria. Ele nos traz algumas reflexões importantes sobre a relação entre teoria, prática e o homem enquantro centro. Não há teoria sem prática e nem prática sem teoria. Quando colocamos prioridade na teoria e nos divorciamos da prática, caímos no vício idealista. Nesse sentido, como abordamos no início deste texto, teoria não passa mesmo do estágio de abstração ou contemplação. [...] Quando acentuamos ou separamos a prática em detrimento da teoria, caímos no praticismo, na visão pragmática ou utilitária da ação humana. Um praticismo (acento exagerado da prática) que igualmente estabelece a oposição ou cisão entre teoria e prática e só vê a teoria no seu lado negativo de “contemplação inútil”, reduzindo o prático ao utilitário, dissolvendo o teórico no útil (PEREIRA, 1982, p. 79-80).

Estar preso apenas aos aspectos teóricos, desconsiderando a materialidade da vida, assim como o contrário, pode nos levar para um lugar de senso comum. A atividade humana precisa de um respaldo teórico, crítico, tanto para os avanços dos projetos humanos quanto para que nos livremos da mediocridade. O senso comum nos esconde ou dissimula elementos básicos para a compreensão da realidade. No sentido de simplificar demais as coisas. A simplificação demasiada pode legar a gente para um estado de inconsciência ou para uma inocência teórica, pode ser um entrave para a articulação crítica de nossa visão do mundo. Outro vício a que devemos escapar é o de pensar que a teoria se articula só a partir do ato de pensar. Ligado à prática, o ato teórico estabelece-se a partir do que o homem é, concretamente, como um todo, um nós de relações com o mundo. Vale dizer, um encontro de ação, pensamento, prazer, paixão, sonho (PEREIRA, 1982, p. 84-85).

Não há que se falar em uma Teoria da Constituição redonda, pronta e acabada. É uma discussão sobre acúmulos jurídicos, políticos, constitucionais, com questões próprias e em movimentos constantes de mutação. É um movimento teórico que visa responder o que é uma constituição, a partir da norma, de diferentes análises. É sobre produzir uma chave interpretativa do Direito Constitucional, é sobre trabalhar as questões no campo jurídico-constitucional sobre premissas teóricas que partem dos conhecimentos específicos.

A Teoria da Constituição, como conhecimento ordenado, sistematizado e especulativo, examina, identifica e critica os limites, as possibilidades e a força normativa do Direito Constitucional. Descreve e explicar os seus fundamentos ideias e materiais, as condições de seu desenvolvimento, dando ênfase nas relações entre a Constituição e a realidade constitucional (KILDARE, 2008, p. 46).

Ao olharmos para a sistematização da Teoria da Constituição, apontamos para crise do positivismo, o qual esteve ligada a uma crítica teórica, no sentido de avaliar os métodos, os pressupostos, os sentidos que a ciência do Direito vinha utilizando e aplicando. Há uma identificação que não é possível ver mais a Constituição apenas pela Teoria Geral do Estado – e há de se criticar essa geral de Estado. Pensar em uma teoria da Constituição significa pensar que não há como entender o Estado sem compreender o que é constituição e para que serve o Direito Constitucional. Existe uma relação muito íntima entre o Estado Moderno e a Constituição, porque em alguma medida um existe porque o outro existe, ao mesmo tempo que um é posto, o outro é pressuposto. Canotilho vai defender, inclusive, que não há uma situação clássica da Teoria da Constituição, porque existem problemas constitucionais contemporâneos, existem divergências nas formas de lidar. Existe uma complexidade, uma adaptabilidade que deve ser considerada. Para que serve uma Teoria da Constituição? Objetiva estudar os diferentes conceitos de constituição, poder constituinte, legitimidade constitucional, reformas constitucionais, direitos fundamentais, separação de poderes, os elementos políticos da Constituição Moderna – como povo, democracia, sistema parlamentar. Alguns autores que vão pensar a Teoria da Constituição: Ferdinand Lassalle, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Rudolf Smend. Temos o livro chamado “Teoria da Constituição”, do Carl Schmitt. Ele é um dos pioneiros no debate. Ele visava fazer um contraponto para as Teorias do Estado, pensando em uma teoria própria da constituição. Conceito de Constituição Constituição enquanto organização jurídica fundamental – Conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites da sua ação. É a lei fundamental. Dá fundamento ao Estado. Atenção para não confundir Constituição com Direito Constitucional. Existe uma relação íntima, porque a Constituição é o objeto de estudo do Direito Constitucional. Lembre-se que direito constitucional é uma divisão metodológica para fins didáticos. Classificação das constituições a. Quanto ao conteúdo: materiais, formais. b. Quanto à forma: escrita, não escrita.

c. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou histórica. Dogmático vem de dogma, da aplicação consciente de princípios. Exemplo: CF88. Histórica é aquela que vem de um longo processo histórico, dos acúmulos, das sínteses. Exemplo: Constituição da Inglaterra. d. Quanto à origem: Promulgada – populares, participação democrática. 1891, 1934, 1946, 1988. Outorgada - Constituição imposta. 1824, 1937, 1967. Cesarista/Bonapartista - O governante faz um texto constitucional e ele passa por um referendo da população. Pactuada – Como o próprio nome já diz, vem dos pactos entre governantes e governados. Envolve pressão política, um exemplo é a Carta Magna de 1215. e. Quanto à estabilidade: Rígida - Para que a CF seja alterada, é necessário um procedimento especial, que tem como intuito dificultar as mudanças. É o caso da Constituição brasileira de 1988, que possui uma série de regras constitucionais que estabelecem um procedimento de reforma mais rigoroso. Um exemplo seria o quórum de aprovação: enquanto o quórum de aprovação de uma lei ordinária é maioria simples ou relativa (mais da metade dos presentes) e o quórum de aprovação de uma lei complementar é maioria absoluta (mais da metade de todos os membros), o quórum de aprovação de uma emenda constitucional é de 3/5 (devendo, ainda, ser aprovada em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional). Importante frisar que, como vimos no capítulo anterior (no item destinado à supremacia da Constituição), a rigidez constitucional é um dos pressupostos da existência do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Flexível - Para alteração, basta um processo legislativo ordinário. Parece ser mais comum nas formas não escritas. Semirrígida - São aquelas que parte do conteúdo pode ser alterado por processo ordinário e parte deve ser procedimentos especiais. Exemplo: Constituição de 1824.

Estudo dirigido Quais reflexões podem ser realizadas sobre o conceito de teoria? Qual é a conexão com o Direito Constitucional? Discorra sobre a Teoria da Constituição. Para que serve uma teoria constitucional? Quais autores deram forma e fundamento para a teoria da constituição? Qual é o conceito de constituição? Como pode ser classificada uma constituição? Avalie as Constituições brasileiras de acordo com as classificações possíveis.

Referências bibliográficas

BORGES, Alexandre Walmott; FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho (orgs). Clássicos do Direitos Constitucional. Curitiba: Editora Clássica, 2013. Disponível em no drive da disciplina. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. KILDARE, Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição - Direito Constitucional Positivo. Editora Del Rey: 2008. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=zwaNOigUDOwC&hl=pt-BR. Sugestão de leitura: p. 50-64. PEREIRA, Otaviano. O que é teoria. 7. ed. 1982. São Paulo: Brasiliense, 1982 Disponível em: https://kupdf.net/download/o-que-e-teoria-otavianopereira_5ca7b3e3e2b6f54b19eed2d8_pdf SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Disponível no drive da disciplina. Sugestão de leitura: p. 37-44....


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