Sentença Caso Julgado PDF

Title Sentença Caso Julgado
Author Beatriz Dias
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Lisboa
Pages 5
File Size 343.9 KB
File Type PDF
Total Downloads 429
Total Views 487

Summary

Warning: TT: undefined function: 32Joana Costa LopesAssistente Convidada§ Esquema – Direito Processual Civil IISentença – Vícios – Caso JulgadoEnquadramento da Decisão do Juiz no Processo####### III. Efeitos da decisão####### 1. Generalidades####### A decisão do tribunal produz efeitos muito importa...


Description

Joana Costa Lopes Assistente Convidada

§ Esquema – Direito Processual Civil II Sentença – Vícios – Caso Julgado Enquadramento da Decisão do Juiz no Processo

Modalidades da Decisão

Conteúdo da Decisão Final (Despacho Saneador Sentença/Sentença)

i)

Despachos: decisões não finais proferidas sobre matéria processual; no entanto o despacho saneador pode ser uma decisão final (artigo 595/1 e 3 do CPC;

i)

Absolvição do pedido: julgamento de mérito contra o autor; a absolvição do pedido deixa assente que a pretensão material invocada por essa parte não existe, não merece a tutela pedida;

ii)

Sentenças: decisões finais proferidas numa causa (artigo 152/2.º do CPC) , ou seja, são as decisões que põem termo a uma causa ou a um incidente; as sentenças dos tribunais coletivos chamam-se acórdãos – artigo 152.º, n.º3 do CPC;

ii)

Absolvição da instância: recusa de julgamento de mérito, por faltar algum pressuposto processual, (artigo 278.º, 1 e 576/2.º do CPC). A absolvição da instância deixa intocada a situação substantiva – artigo 279.º, n.º1 do CPC.

iii)

Resoluções: decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária com base em critérios de conveniência e oportunidade;

iii)

Condenação: quando o juiz dá razão ao autor; a condenação não deixa assente a existência da pretensão material alegada pelo autor o modo da sua tutela;

Efeitos da Decisão Efeitos Processuais: I ) A irrevogabilidade da decisão, decorrente do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida -art. 613.º, n.º 1 do CPC; Excepção: possibilidade da rectificação de erros materiais, do suprimento de nulidades e da reforma da decisão (art. 613.º, n.º 2; cf. art. 614.º a 617.º);

II) O caso julgado formal (art. 620.º e 628.º) e material (art. 619.º), decorrente do trânsito em julgado da decisão, que se verifica quando esta não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação para rectificar erros materiais, para suprir uma nulidade ou para a reformar quanto a custas e a multa ou quanto a lapsos manifestos do juiz (art. 628.º; cf. art. 613.º, n.º 2); III) A extinção da relação jurídica processual (artigo 277/al.a) do CPC; - só a decisão final (sentença/despacho saneador-sentença) produz este efeito;

Efeitos Substantivos: Irrevogabilidade da decisão vs. Caso Julgado São realidades distintas.

A irrevogabilidade da decisão decorre do esgotamento do poder jurisdicional do juiz sobre a matéria decidida (art. 613.º, n.º 1). Portanto dirige-se ao juiz – a decisão é inalterável para o juiz. O caso julgado significa que as partes já não podem impugnar a decisão (art. 628.º). Portanto dirige-se às partes. Depois de transitado em julgado as partes deixam de a poder impugnar a decisão.

Os efeitos substantivos podem ser a determinação de pontos antes indeterminados da situação jurídica: Exemplo: o conteúdo da prestação devida pelo réu (fixado, regra geral, por critérios de equidade: art. 339.º, n.º 2, 462.º, 496.º, n.º 3, 566.º, n.º 3, 883.º, n.º 1 2.ª parte, 993.º, n.º 1 2.ª parte, e 1158.º, n.º 2 do CC), o prazo da prestação (cf. art. 777.º, n.º 2 e 3, CC) ou o prazo para a repartição da herança ou do legado (art. 2182.º, n.º 3, CC).

Efeitos Normativos: Quando a decisão produz um efeito normativo – ou seja – quando integra a previsão de uma norma.

Vícios da Decisão

A inexistência

Erro Material 614.ºCPC

A falta de poder jurisdicional do judicante, por exemplo: o juiz que proferiu a decisão fora aposentado com fundamento em incapacidade física, moral ou profissional art. 605.º, n.º 3; A falta de forma em termos de não haver sequer aparência social e jurídica de decisão; por exemplo: decisão proferida pelo juiz num café ou verbalmente fora do processo ou decisão sem parte dispositiva. A absoluta decisão.

ininteligibilidade

da

Erro Judicial 616.ºCPC

O que é?

O que é?

É a inexactidão ou omissão verificada na decisão, consubstanciando uma discrepância com os dados verdadeiros. É uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.

O erro judicial é a divergência entre o que se afirma na decisão e a verdade dos factos ou a jurídica. Artigo 616.º do CPC.

Regime: artigo 614.º/1 do CPC: I ) Omissão do nome das partes; II )Omissão quanto às custas; III ) Lapso manifesto , traduzido em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer outras inexatidões ou omissão flagrantes;

Ineficácia da Decisão – Artigo 625.º do CPC

Temos um Erro Material e Agora?

A decisão, ainda que não padeça dos desvalores de inexistência ou nulidade, pode ser ineficaz.

O erro material pode ser objecto de rectificação, por iniciativa das partes ou do próprio juiz (art. 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1 do CPC).

É o caso da segunda decisão sobre a mesma pretensão (art. 625.º, n.º 1 do CPC) ou sobre a mesma questão concreta da relação processual (art. 625.º, n.º 2).

Vícios Limites

Vícios de Conteúdo

Vícios essência;

Como se trata de uma rectificação, não é permitido (como o permite a anulação) alterar o que ficou decidido. Não sendo interposto recurso, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo (art. 614.º, n.º 3), cabendo recurso, nos termos gerais, do despacho de rectificação (art. 644.º, n.º 2, al. g))

Quando a decisão não contém tudo o que devia ou contém mais do que devia. Os vícios limites encontram-se regulados no artigo 615.º do CPC, 666.º, 685.º do CPC. A decisão é nula nos termos das alíneas do artigo 615.º do CPC;

Incide sobre o quê? - Sobre a decisão propriamente dita; - Sobre os seus fundamentos (art. 616.º, n.º 2); - Sobre a decisão secundária acerca de custas e multa (cf. art. 616.º, n.º 1); I) Erro na determinação da norma aplicável/qualificação jurídica dos factos; 616/2/b) do CPC; II) Erro na apreciação ou desconsideração de prova plena, art. 616.º, n.º 2, al. b)

Temos um Erro Judicial e Agora? O erro judicial impugnado através:

O que é?

pode

ser

Reclamação: se não couber recurso ordinário (art. 616/n.º 1 e 2 do CPC. Recurso ordinário: se couber, o recurso de apelação , se for interposto da 1.ª instância para a Relação – artigo 644.º/1 do CPC, ou de revista se for interposta da Relação para o STJ (artigo 671.º 1 do CPC); O erro na decisão secundária sobre custas e multa é atacável pedindo a reforma da decisão (art. 616.º, n.º 1).

Art. 615/al.e) tem de ser interligado com o 608.º/2 + 609.º do CPC; (p. do dispositivo); Consequências da nulidade da decisão: - Se a nulidade provier da falta de assinatura do juiz (615/al.a) as consequências são as do artigo 615.º,n.º2: a omissão pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. (artigo 615/3); - Se a nulidade provier de qualquer outra causa al.b), a e) do art. 615.º do CPC se a decisão admitir recurso ordinário , a nulidade da sentença deve ser arguida no próprio tribunal que a proferiu (art. 615/4.º do CPC). Tramitação: se só for admissível a reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a nulidade (artigo 617/6/1ªparte do CPC. Se tiver sido interposto recurso, incumbe ao juiz apreciar a alegada nulidade no despacho em que aprecia a admissibilidade do recurso (617/1 + 641/1.º do CPC) Se o juiz não suprir a nulidade, não cabe recurso autónomo do indeferimento – 617.º, n.º1 parte final. (mantêm-se inalterado o recurso interposto). Se o juiz suprir a nulidade: a magia do artigo 617/2.º do CPC;

Vícios Limites – Nota importante (artigo 615.º do CPC) A nulidade da sentença tem de ser invocada, não é de conhecimento oficioso - art. 615.º, n.º 4 do CPC. Assim, se a parte não invocar a nulidade no recurso interposto, o tribunal ad quem não pode conhecer dela. Há, no entanto, uma excepção: se faltar a fundamentação do julgamento da matéria de facto, a Relação pode ordenar, mesmo oficiosamente, que o tribunal de 1.ª instância a fundamente ( art. 662.º, n.º 2, al. d)).

No fundo, se as partes não alegarem a nulidade da sentença, ela sana-se.

Caso Julgado MTS: O caso julgado fornece certeza e confiança e é um elemento essencial para o bom funcionamento da justiça

Trânsito em Julgado – art. 628.º do CPC

Decisão Final/Sentença Artigo 613.º do CPC – fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. Ele não se pode mais pronunciar. Efeito da irrevogabilidade da decisão;

Neste lapso temporal de 30 dias (art. 638.º/1 do CPC) as partes podem interpor recurso (art. 627.º, 629.º), logo para as partes a decisão final ainda não tem carácter de imutabilidade, porque pode ser impugnada! Neste lapso de tempo a sentença também pode ser alterada através dos mecanismos previstos no artigo 614.º a 617.º do CPC (artigo 613/2.º do CPC).

CASO JULGADO Passado o momento em que tal tipo de alteração ainda é possível (OS 30 DIAS – 638.º do CPC) diz-se que a sentença transita em julgado: É esta inalterabilidade da decisão transitada, decorrente da insusceptibilidade da sua impugnação, constitui o caso julgado.

Modalidades de Caso Julgado

Caso Julgado Formal – art. 620.º do CPC

Caso Julgado Material – art. 619.º do CPC

O caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo. Isto significa o quê?

O caso julgado material é limitado à decisão de mérito, isto é, à decisão sobre a relação material controvertida (art. 619.º, n.º 1). A decisão dada a certa questão é vinculativa fora do processo; nenhum juiz se pode afastar dela se se voltar a pôr em juízo questão idêntica objectiva – por identidade de pedido e de causa de pedir – e subjectivamente – por identidade das partes (art. 619.º, n.º 1, 580.º e 581.º).

Se o juiz no Despacho Saneador (595.º /1, al. a)/3.º do CPC) se pronunciar sobre uma exceção dilatória, e fundamentar porque é que a exceção é procedente ou improcedente, não pode vir depois na sentença contrariar o que decidiu no despacho saneador, por causa do caso julgado formal! Exemplo: Se o juiz no despacho saneador decidir que uma parte é legítima e fundamentar porquê, então não pode na sentença vir alegar que essa mesma parte é ilegítima. Exceção: Despacho Saneador Genérico/Tabular. É uma exigência que decorre do artigo 595/3.º do CPC na parte em que diz “ o despacho constitui, logo que transite, caso

julgado formal, quanto às questões concretamente apreciadas”, logo se o juiz apenas enunciar/decidir que as

partes são legítimas, o tribunal é competente, sem fundamentar – então a consequência é que não faz caso julgado formal, e pode na sentença contrariar a decisão que tomou no despacho saneador.

O caso julgado material produz a vinculação ao conteúdo da decisão de mérito e realiza:

Um Efeito Positivo: autoridade de caso julgado

Um Efeito Negativo: Exceção de Caso Julgado Art. 580.º, 581.º + 577/i)

Efeito Negativo do Caso Julgado: Segundo o disposto no art. 580.º, n.º 2, o efeito negativo opera através da excepção de caso julgado art. 580.º, n.º 1, 581.º e 577.º, al. i), e visa obstar tanto à repetição de ações idênticas (ne bis in idem), como à contradição de uma decisão anterior. Efeito Positivo do Caso Julgado: O efeito positivo vincula o tribunal da acção posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior e opera através da autoridade de caso julgado. Exemplo: A pede contra B a declaração de ser proprietário de x; ganha; se pedir a condenação de B a pagar-lhe uma indemnização por danos feitos em x, nesta acção não se pode discutir o pressuposto de que A é proprietário de x;

A Referência Temporal/Limite Temporal do Caso Julgado

Artigo 611.º do CPC: Momento do encerramento da discussão

Decisão Final – Sentença – Artigo 613.º do CPC;

Momento em que terminam as alegações orais na audiência final – art. 604/3/al.e) do CPC. A sentença deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.

30 dias – aqui pode-se reclamar / interpor recurso.

Trânsito em Julgado – 628.º do CPC;

Artigo 638.º do CPC;

Caso Julgado

Imaginem que depois do encerramento da discussão e entre a decisão final do juiz, acontece um facto novo. Este facto ainda integra o caso julgado, se mudar radicalmente a decisão final? Não! Porquê? Porque a referência temporal do caso julgado não é nem o momento do trânsito em julgado, nem o momento do proferimento da decisão, mas o do encerramento da discussão em 1.ª instância. Desta verificação decorre a seguinte regra: o caso julgado de uma decisão não impede que, numa acção posterior, sejam alegados factos que sejam posteriores ao encerramento da discussão na acção na qual foi proferida aquela decisão.

Ou seja: este facto novo, como não integra o caso julgado (vamos supor que o réu afinal cumpriu com a obrigação que o autor alegou em juízo), pode ser alvo de uma nova ação.

Limites do Caso Julgado O caso julgado só torna inadmissível a discussão de uma questão relativamente à qual se verifiquem as três identidades referidas (art. 581.º, n.º 1): identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Limites Objetivos – Artigo 581/1.º , 3 e 4 do CPC Identidade de Pedidos + Identidade de Causas de Pedir; O Caso Julgado estende-se: i) Decisão, ii) Fundamentos autonomamente considerados + Decisão, iii) Decisão vinculada aos seus fundamentos lógicos e indispensáveis? MTS: o fundamento não pode valer autonomizado da decisão para efeitos de caso julgado, o que implica que a decisão também não pode valer autonomizada do seu fundamento. A vinculação à decisão é sempre uma vinculação à decisão no contexto do seu fundamento. Ou seja, sempre que se invoque uma decisão em juízo, o tribunal perante o qual essa decisão é invocada está vinculado não só à decisão, mas também aos fundamentos que constituam antecedentes lógicos e indispensáveis à sua emissão ( não há vinculação aos fundamentos de facto – regra geral).

Limites Subjetivos Regra de ouro: só se condenam ou absolvem as partes, mas os terceiros podem ficar vinculados ao caso julgado. A análise dos limites subjectivos do caso julgado impõe determinar quem fica vinculado por uma decisão transitada: a resposta é intuitiva quanto às partes da causa, o problema surge quanto o caso julgado também atinge terceiros, isto é, sujeitos que não foram partes na acção. Regra Geral: Eficácia inter partes O caso julgado produz sempre efeitos entre as partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia inter partes do caso julgado. Desta regra resulta que nenhum terceiro pode ser condenado, numa qualquer acção pendente, a

Limites Objetivos – Artigo 581/1.º , 3 e 4 do CPC Identidade de Pedidos + Identidade de Causas de Pedir;

Caso Especial - Contrário contraditório Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado; mas há que entender que o “contrário contraditório” desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado. É a solução que decorre do disposto no art. 564.º, al. c) (que, ao determinar que a citação inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, significa que o réu fica impedido de discutir, fora da acção proposta, algo de contraditório com o que o autor pretende nela obter) e no art. 580.º, n.º 2 (que atribui ao caso julgado o efeito de proibir qualquer contradição com a decisão transitada). O “contrário contraditório” que o réu não pode procurar obter fora da causa contra ele proposta (art. 564.º, al. c)) é o mesmo que ele não pode tentar alcançar depois do trânsito em julgado da decisão (art. 580.º, n.º 2).

Por exemplo: se a acção de reivindicação proposta por A contra

B for julgada procedente, fica assente que o autor A é proprietário do bem reivindicado; se, depois de a acção de reivindicação ter sido julgada procedente a favor de A, o réu B intentar uma acção (de apreciação negativa) destinada a reconhecer que A não é proprietário com base na causa de pedir por ele alegada, há excepção de caso julgado ( art. 580.º, n.º 2, e 577.º, al. i)) do CPC.

Limites Subjetivos Eficácia ultra partes. – O caso julgado tanto pode beneficiar, como prejudicar terceiros.

A demonstração de que terceiros podem ser afectados pelo caso julgado não é difícil. Por exemplo: A propõe uma acção contra B, pedindo o reconhecimento de que é o único herdeiro de C; A ganha a acção; o credor D não pode pedir a B o pagamento de uma dívida da herança de C.; Quando Beneficia Terceiros: MTS: Se o caso julgado não pudesse beneficiar terceiros, não se compreenderia a admissibilidade da intervenção de uma parte acessória (art. 326.º, n.º 1), dado que a finalidade dessa intervenção é precisamente auxiliar a parte principal a obter uma decisão favorável, tanto para ela própria, como para o interveniente; qualquer terceiro pode invocar a seu favor um caso julgado obtido entre terceiros. Por exemplo: A apresenta-se como proprietário de um andar e pretende denunciar ou resolver o contrato de arrendamento celebrado por B; este arrendatário pode invocar a seu favor o caso julgado obtido na acção proposta por C em que A não foi reconhecido como proprietário do andar. Quando são Prejudicados Terceiros: Por exemplo, que a procedência de uma acção de reivindicação contra um devedor diminui a garantia patrimonial de todos os seus credores . Se terceiros não pudessem ser prejudicados pelo caso julgado não se justificaria a admissibilidade da sua intervenção como opoente num processo pendente , art. 333.º, n.º 1, e 338.º do CPC.

Como é que um terceiro se protege contra um caso julgado desfavorável?

Exceções – Limites Objetivos; MTS: o fundamento não pode valer autonomizado da decisão para efeitos de caso julgado, o que implica que a decisão também não pode valer autonomizada do seu fundamento.

O direito processual civil estabelece dois mecanismos de exclusão de um terceiro do âmbito subjectivo do caso julgado: – Um deles resulta da imposição a uma das partes do ónus

de chamamento do terceiro, sob pena de o caso julgado da decisão não lhe vir a ser oponível ( art. 320.º); é o que sucede, por exemplo, quanto a um possível litisconsorte de qualquer das

A regra segundo a qual o caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão comporta algumas excepções. Estas são justificadas por uma especial conexão entre os objectos de duas acções (artigo 91.º/2 do CPC – quanto à competência absoluta do tribunal para esta exceção poder operar). I)

– O outro mecanismo é a faculdade de o terceiro impugnar um caso julgado com base na simulação processual realizada pelas partes do processo no qual foi proferida a decisão entretanto transitada (art. 696.º, al. g).

Relações Sinalagmáticas;

Quando o réu invoca uma excepção modificativa. Suponha-se, por exemplo, que o réu alega excepção de não cumprimento, art. 428.º, n.º 1, CC e que, na sequência dessa alegação, aquele demandado é condenado a cumprir a sua obrigação perante o autor quando esta parte cumprir a sua obrigação perante o demandado; a existência deste dever de cumprimento do autor também fica abrangida pelo caso julgado material daquela decisão condenatória. Por exemplo: se o vendedor intentar uma acção para obter o pagamento do preço em dívida e a acção for considerada improcedente pela nulidade do contrato celebrado entre as partes, esta nulidade não pode deixar de ser considerada na acção proposta pelo comprador contra o vendedor para obter a entrega do bem comprado; de outro modo, ter-se-ia de admitir que o vendedor pode não receber o preço e ficar vinculado a entregar a coisa alienada....


Similar Free PDFs