Aula 09 Texto 01 - Erasmo Valladão PDF

Title Aula 09 Texto 01 - Erasmo Valladão
Author Gabriel Brollo Fortes
Course Direito Societário: Sociedades Anônimas
Institution Universidade de São Paulo
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This summary is of one required text to this subject with professor Carlos Botano Portugal....


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Texto 01 - Aula 09 – O interesse social na Lei de S.A. – Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França O interesse social na Lei 6404 A proteção ao interesse social da empresa teve sua insurgência apenas com a Lei 6404/76, sentindo já a tempos a necessidade de se impor a visão institucional da sociedade anônima, diferente do que se pregava nos ordenamentos normativos antecedentes. Uma série de acontecimentos e mudanças no âmbito das anônimas ocorreu e que não se observara no Decreto-lei 2.627/40 (e.g. predomínio da grande empresa na vida econômica social e sua responsabilização; diferenciação entre sociedade aberta e fechada; empresas multinacionais, concentrações empresariais e dentre outras) – uma nova lei e um novo modelo de proteção ao interesse social era necessário. A nova lei, seguindo os passos de um dos autores do anteprojeto Lamy Filho, deveria “buscar a dificílima linha de conciliação entre o interesse da empresa, cujo êxito deve ser assegurado, de acionista que deve ser protegido contra a fraude, do gestor que precisa de liberdade para agir, do credor que faz jus à segurança de seu crédito e do próprio Estado, fiscal do interesse público em jogo”. E o que se fez foi o seguinte: enquanto o acionista deve exercer seu direito de voto no interesse da companhia, o acionista controlador deve agir conforme os interesses da companhia e de terceiros envolvidos e sociedade – regime dual institucionalista. E esses dois modelos de interesses devem ser harmônicos. Contudo, em caso de conflito, Comparato coloca que os interesses sociais e da comunidade devem prevalecer sobre os interesses da companhia – “o que empresta à lei do anonimato vigente acentuado caráter institucionalista”. O interesse da companhia ou interesse social strictu sensu “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia (...)”; interesse da companhia nesse caso pode ser também denominado de interesse strictu sensu conforme lição de Leães. Esse “interesse da companhia” significa interesse comum dos sócios enquanto na qualidade de sócios da sociedade – “interesse do acionista enquanto tal, ao modelo jurídico de acionista, abstratamente considerado”(Comparato). E qual seria o interesse comum dos sócios enquanto sócios (ou comunhão voluntária de interesses – Ascarelli)? Seria o interesse de atingir o escopo social da empresa, tanto escopo-meio (atividade principal presente no contrato social da empresa) quanto escopo-fim (produção e distribuição acionária dos lucros) ou, na visão tripartite de Galgano, interesse preliminar (interesse de usar o patrimônio social para atividade objeto no contrato social); interesse intermediário (interesse de a atividade gerar lucros); e interesse final (interesse de que os lucros realizados sejam divididos entre os acionistas). O papel do interesse da companhia nas deliberações assembleares O acionista, ao votar, tem a liberdade de demonstrar sua opinião, mas a obrigatoriedade de seguir o interesse da sociedade e não referente a sua particularidade – “embora o voto seja livre, o acionista está obrigado a perseguir o interesse social”. Assim, pode-se dizer que o direito ao voto do acionista não controlador não é necessariamente um direito subjetivo, já que tem a obrigação de seguir o interesse social e, se não fizer isso, poderá responder por perdas e danos diante o uso abusivo do voto, mesmo que a sua posição não prevaleça na assembleia. Isso leva a entender que as limitações a liberdade do voto do sócio controlador são bem maiores e mais restritas. A limitação funcional ao direito de voto serve como instrumento de auxílio aos minoritários, já que este fica protegido das auguras que os votos dos majoritários poderiam fazer perante seu grupo – “fica o minoritário amparado contra possíveis abusos praticados pelos acionistas majoritários resultantes de atos que tragam benefícios apenas para esses”.

A disciplina da Lei Brasileira. O voto abusivo. Considerações gerais A Lei 6404/76 indicou explicitamente a figura do abuso de direito e ampliou a matéria de conflito formal e substancial. O artigo 115 é exemplar nessa questão sobre conflitos de interesses em assembleias, em que se visa abarcar o interesse da sociedade diante votos abusivos ou conflitantes. Neste artigo, sempre levando em conta a finalidade do voto do acionista, qualquer voto que buscar trazer danos ou prejuízos à companhia ou a acionistas ou de conseguir vantagens – “vantagens que não são normalmente atribuídas a todos quantos se encontram na mesma situação jurídica perante a companhia” (Comparato) (para si mesmo ou para outrem) que não possui direito haverá a consideração de voto abusivo e, assim, responsabilidade por perdas e danos. Em conluio com esse artigo deve-se acrescentar os normas referentes a abuso de poder dos artigos 116, 117 e 246 (estes por meio do acionista controlador). A proibição do voto e o conflito de interesses Segundo o §1º do art.115 o acionista está proibido de votar nas “ deliberações da assembléiageral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. Quanto a primeira situação (laudo de avaliação) há a ressalva do art.115, §2º (se todos os subscritores forem condôminos do bem) e para a segunda situação (aprovação das contas), nas companhias fechadas, o art.134, §6º (quando os diretores forem os únicos acionistas). Na situação do art.115, §1º, ocorrendo esses condicionantes, o voto será anulado e, se ele for determinante para a formação da maioria, a deliberação será anulada também. Quanto a terceira situação (interesse conflitante), Leães considera que o voto é anulado quando houver obtido vantagem particular por parte de acionista. Comparato dispõe que haverá nulidade do voto na medida em que “o conflito de interesses transpareça a priori da própria estrutura da relação ou negócio sobre o que se vai deliberar”. Aquele e Comparato consideram a necessidade de se apurar cada caso para observar se houve ou não conflito de interesses assembleares. Valladão, o fim, entende que o voto abusivo existirá não quando tiver mera posição diferente aos membros da sociedade, mas quando dispuser de atos que causem danos a companhia ou interessa obter vantagens sem ter o direito – critério material –“a lei não está se reportando a um conflito meramente formal, mas sim a um conflito substancial, que só pode ser verificado mediante o exame do conteúdo da deliberação”. Interessante observar que conflito de interesses e abuso de poder, no ordenamento anônimo, possuem ideias semelhantes, especialmente quando se refere ao art.117 e seus incisos. As sanções Ver-se-á como o artigo 115 diz sobre. Conforme o §4º, quando o voto for prevalecente levará anulação da deliberação em que houve o voto abusivo ou conflitante e a reparação dos prejuízos causados com a transferência para a companhia de todas as vantagens que se auferiu; quando não for prevalecente, apenas reparo aos danos serão precisos....


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