Direito Internacional Público PDF

Title Direito Internacional Público
Author Matheus Campos Mozine
Course Direito Internacional
Institution Universidade Estácio de Sá
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anotações sobre as aulas de direito internacional...


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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Prof. Leonardo Penitente Email: Leonardo.penitente.com.br

AULA 14: Matéria para prova: Um tratado internacional é um acordo entre as partes. Parece evidente que uma das características necessárias é que as partes concordem com as clausulas ali proposta. Não ira se encontrar em tratados internacionais clausulas já previamente propostas, pois essas são elaboradas de maneira conjunta entre as partes. Ou seja, não se terá cláusulas abusivas. Pode ocorrer que uma das partes pode vir a trazer um contrato já pronto, mas a outra parte deve estar proposta a ler tais cláusulas já postas, sendo possível que se venha a debater as questões de negociações ali colocadas. No plano internacional, do primeiro artigo ao último de um tratado, são constituídos de preâmbulo, dos artigos e aos anexos. Em todo em esse rol ali posto, todas as partes ali colocadas devem ser debatidas com os envolvidos. - isso se chama consentimento mútuo. Existe a possibilidade de alguns vícios de consentimento. É possível que o consentimento entre as partes possa ser visto. O art. 48 do Tratado de Viena possui vicio de consentimento. O primeiro vício é o dolo (é um estratégia para ludibriar de má fé, isso para se usar de meios para criar ilusões a outra parte do tratado), o segundo vício é o erro (esse pode ser meramente material, sendo que esse não levaria ao fim do contrato, podendo esse ser apenas um erro de formatação desse tratado. Pode ser que venha a se ter erros quanto ao fato e quanto ao direito, sendo principalmente quando há divergências entre países.

O dolo é de uma parte enganar a outra já de caso pensado, mas pode-se se ter um erro sem que seja de maneira proposital. De maneira a exemplificar, pode-se se ter um erro na medição de limites territoriais de um tratado, sendo isso visto como erro real, sendo que esse leva a extinguir o tratado em questão. A corrupção é um dos vícios do negócio jurídico. Isso praticada pelos agentes autorizados a negociar o tratado. Existem agentes que precisam da carta de poder, mas existem agentes que não necessitam dessa. Caso o agente venha a se corromper e a trazer benefícios pessoais para obter melhor negociação, ou trazer a esse um prêmio internacional que venha a trazer benefícios pessoais, esse traz a nulidade contratual. A coação possui dois aspectos: 1. Contra o próprio agente negociador 2. Contra o Estado negociante Pode ser física (quando há ameaça iminente de guerra, caso o tratado não seja assinado) e a coação moral (retirada de financiamento ou auxílio como um todo ao Estado parte do contrato) Os arts. 48 ao 52 do Tratado de Viena vem elencando todos os vícios possíveis de um tratado internacional, assim como falar quem pode vir a denunciar tais vícios presentes.



Classificação dos tratados

. isso se da sobre os sujeitos do contrato. . quando há dois sujeitos interessados, o tratado é bilateral. . quando se tem três Estados ou mais, o tratado é multilateral.

Classificação Subjetiva: . quanto a qualidade dos sujeitos . pode-se ter tratados entre Estados (tratados estatais) e entre organizações internacionais (essas são tratados organizacionais) . pode ocorrer quanto a abertura para novos sujeitos, sendo possível o tratado a ser aberto (é aquele que está totalmente aberto a adesão de um terceiro). Existem os tratados semi-fechados (há a possibilidade de assinatura e ratificação posterior. Essa se da pqas vezes precisa-se se adequar as condições impostas por essa, variando de acordo com o caso concreto. Se tem também os tratados fechados, no qual não há a possibilidade de adesão desse de maneira posterior e por outro Estado. OBS: existem tratados abertos que não são semi-fechados, mas esses são restritos. O tratado aberto restrito é o tratado que permanece aberto, mas os países que possuem condições de aderir a esse vem a não fazer pq esse acaba por não ser interessante a esses.

Classificação Material: Pode se classificar um tratado quanto a amplitude da matéria, podendo esse ser um tratado geral. Tratado geral é o que será aplicado a uma grande generalidade de matérias, em outras palavras, ele consegue contemplar e abranger grande parte de matérias. Pode classificar materialmente um tratado quanto ao seu efeito provocado. Nesse sentido se tem os tratados-leis, esses são aqueles que possuem regras obrigatórias, por isso levam esse nome. Ou seja, nada pode obrigar ninguém no direito internacional, as regras se tornam obrigatórias quando os estados passam a aderir tal contrato. Os tratados-contratos são os que estabelecem normas, ou operações jurídicas, que podem ser desobedecidas sem maiores danos.

Pode-se classificar um tratado quanto a sua natureza institucional. Nesse sentido os tratados podem ser institucionais, sendo que esse vem a constituir uma nova instituição. Já os tratados não institucionais são os que estabelecem apenas regras procedimentais, isso nas instituições que foram formadas pelos tratados internacionais. Aplicabilidade circunstancial, sendo que o tratado pode ter aplicabilidade circunstancial. O tratado pode ser imediata, passando a valer no momento de sua ratificação. O tratado com aplicação mediata, precisa cumprir determinadas condições para que esse venha a passar a ter validade. Quanto a duração o tratado pode ser perpétuo (não tem tempo determinado para acabar) e temporários (o tratado que o fim já está previsto no próprio tratado)

Classificação Formal: Essa admite dois critérios: quanto ao grau de complexidade e quanto a sua forma exterior. Quanto ao grau de complexidade, os tratado podem ser solenes (os que exigem forma procedimental solene) ou podem ser simplificados (procedimentos simplificados). Quanto a forma exterior, o tratado pode ser escrito ou oral.  Fundamentos e efeitos dos tratados Quando se fala em fundamento, quer se saber o que obriga a obediência de determinado tratado em questão. Toda a doutrina é unanime em dizer que o DI possui apenas um fundamento, sendo esse o principio do pacto sunt servanda. Os pactos devem ser observados e isso está no art. 26 da Convenção de Viena. Quanto aos efeitos, normalmente, em geral, os tratados so produzem efeitos entre as partes ratificadoras (que é o que obriga realmente um Estado a cumprir tal tratado). Se um terceiro estado aceita o tratado feito por outras partes, esses efeitos podem se espalhar. Existem situações em que tratados vem a atingir terceiros Estados, sendo não necessária a autorização desse terceiro para que venha a sofrer feitos desse tratado. Essas são situações excepcionais, quando o terceiro estado aceita que se venha reclamar desse.

Os tratados dispositivos são aqueles que decidem limites geográficos entre os estados. Em outras palavras, todos os tratados que delimitam limites territoriais, esses não são discutidos pelas partes envolvidas. Tratado constitutivo ou semi-legislativo. Esses são feitos em nome do interesse internacional. Então todos tratados assinados em nome da sociedade internacional, esse obrigam terceiros sem consentimentos.

 Forma e Elaboração dos Tratados Obs1: os tratados são constituídos geralmente por duas partes: preâmbulo (enunciado inicial) e a parte disposivita (onde é a parte dos artigos e fixa direitos e deveres). Pode-se ter uma terceira parte que são os anexos. Os tratados são escritos, sendo esses de livre escolha. Um tratado pode vir a ser escrito em diversas línguas. Fases de elaboração de um tratado: 1. Negociação: se encontra no art. 7º do Tratado de Viena. A negociação ocorre por uma fase de discussão e exposição de interesses. 2. Estabelecimento de conteúdo Nessa vem a se ter a redação do texto de um tratado. Se redige um projetoonde se terá uma preambulo, a parte expositiva e se necessário se terá um anexo. Se for em forma de artigo se tem uma carta. Os anexos são feitos quando se tem um mapa, um documento com medições. Dentro da fase de redação do texto se tem a assinatura do texto. O agente assina o projeto, so se passa ser tratado quando esse é ratificado em seu país de origem. Essas duas sendo encaixadas ainda dentro da redação do texto.

AULA 15: OBS:normas mais recentes não revogam normas anteriores, como no direito interno. Isso se da por ausência de órgão superior ou de norma superior (constituição) que defina as regras para as demais normas internacionais. Sobre tal problemática, a própria Convenção de Viena não consegue resolver, sendo essa questão deixada para os doutrinadores do DIP. Doutrina agora é norma de direito internacional, uma fonte direta.  Aplicação dos tratados com normas contraditórias 1. Regra Geral: prevalece o tratado mais recente quando as partes contratantes são as mesmas nos dois tratados. – sendo um novo tratado fechado pelos mesmos Estados anteriores. Os antigos tratados podem ser ignorados (maioria das vezes) ou revogado (o mais ideal). 2. Regras Específicas: quando dois tratados não têm como contratantes os mesmos Estados: a) Entre um Estado-Parte em ambos os tratados e um Estado-Parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente; - um novo tratado sendo fechado, sendo que há partes desiguais, onde uma pelo menos é diferente no novo tratado. Tipo: EUA e BR num primeiro tratado, mas no segundo se tem EUA e Alemanha. Muitas vezes ocorre por meio de normas contraditórias. Exemplificando: num primeiro tratado A não pode exportar carne para B, mas num segundo tratado o C pode exportar carne para o B. Exemplo: A – B C – B -> tratado mais recente. b) Entre um Estado-Parte em ambos tratados e um Estado-Parte somente no tratado anterior, aplica-se o tratado anterior. Exemplo: C – Btratado anterior A– B

. Regras gerais para a Interpretação dos Tratados:

Preceitos fundamentos na Convenção de Viena sobre os tratados (1969): a) O tratado deve ser interpretado de boa-fé; b) Importância do preâmbulo e dos anexos; (devem ser levados em consideração num tratado) c) Qualquer acordo entre as partes sobre interpretação; (quando estados assinam um tratado sobre a maneira de interpretar os tratados anteriores e posteriores assinados por esses) d) A prática na interpretação e aplicação dos tratados; e) Qualquer norma relevante do DIP aplicável nas relações entre as partes; 2) Regras admitidas apenas pela Doutrina: a) Interpretação para produzir efeito útil (realizar o objetivo por ele visado); - o melhor sentido para esse será cumprir aquilo que o tratado quer b) Compreensão das palavras no sentido que tinham no momento da celebração; c) Compreensão do tratado como documento uniforme e complementar; - o tratado presume-se como documento único. d) Nos casos de tratados de restrição da soberania, a interpretação será sempre restritiva; e) primazia do texto claro

. Fim dos Tratados: a) Execução Integral: da-se o término como a satisfação do estabelecido b) GuerraDeclarada : não se pode confundir com o mero rompimento diplomático (art. 63 do Tratado de Viena). A não ser que tal fato seja indispensável a aplicação do tratado. c) Caducidade: não aplicação do tratado por longo espaço de tempo. Nova norma o substitui pelo costume ou nova convenção. d) Denuncia Unilateral: precisa previsão de cláusula contratável. Permissão às partes de retirarem do tratado antes do prazo final. Formaliza-se por notificação ou Carta. É retratável e não cabe objeção. – o prazo para a saída/retirada de tal contrato já assinado é o tempo de finalização desse. e) Impossibilidade de Execução: grandes dificuldades para o cumprimento do Tratado (natureza ou jurídica)

f) Outras (art. 64 da Convenção de Viena)- se existirem outra circunstancia, não previstas entre as partes, que impossibilitem os tratados, esse não será instinto.

AULA 16 . Atualmente se tem uma carência de normas que organizam os princípios de guerra entre as nações, isso se baseia apenas pelos costumes. Porém, vale-se lembrar que um costume pode vir facilmente a ser quebrado. . o comprometimento da norma escrita é mais rápido do que a norma costumeira, segundo a doutrina . não é pq não se tem mais guerras declaradas no mundo que se tem a revogação das normas de costumes de guerra . quando o costume não resolve mais a demandas da sociedade e assim acaba por ser revogado, mas também há costumes que não é pela falta de uso desses que passa a ser revogado, isso pq se esse for requerido por algum motivo pode vir a ser usado. Ex: costumes de guerra. . se ocorre um problema internacional e não se tem norma escrita, pode se trazer um costume por mais antigo que seja, mesmo que esse tenha sido revogado.

 Costume Internacional 1. Até o século XX a principal fonte do Direito Internacional Público (após esse tempo se veio a ideia de se começar a escrever o direito internacional)

2. Maior importância às normas escritas (motivos: lentidão e insegurança (o costume por ser lento, acaba atrasando as coisas e para os internacionalistas consideram a norma jurídica escrita mais rápida que o costume); 3. O Direito costumeiro pressupõe um sociedade estática; 4. Tendência contemporânea à codificação pela admissão de otros atores como sujeitos internacionais; 5. Nenhuma hierarquia entre as normas internacionais: tanto os costumes revogam os tratados, quanto os tratados revogam os costumes; 6. Duas hipóteses apresentadas para a derrogação dos costumes internacionais: a) A inobservância contínua – que se caracteriza por própria natureza jurídica (quando as normas costumeiras não mais resolvam os reclames jurídiconormativos); b) O aparecimento de uma norma principal (art. 38, da Convenção de Viena de 1969) oposta. 7. Definição: conjunto de atos normas não escritas e admitidas por dilatado tempo e observadas pelos Estados em suas relações mútuas como se direito fossem. Ou, como está no art. 38, da Corte Internacional da Justiça, é uma prática geral aceita como sendo direito. 8. Requer-se a presença de dois elementos: a) A prática dos Estados (uso); b) A crença a essa prática pode exigir, proibir ou permitir segundo a índole de uma norma de direito. 9. Um costume internacional tem incipiência em toda a ordem jurídica internacional – independente da região onde surgiu . 10. Para configurar o primeiro elemento, necessário existir: a) Tempo – por um longo prazo contínuo b) Generalidade de espaço – presentes todos os Estados da Sociedade Internacional no processo de elaboração 11. Quanto ao segundo elemento, que é de natureza psicológica ou subjetiva, necessária a convicção de estar cumprindo o costume como norma jurídica.

 Princípios Gerais do Direito 1. Definição: são as normas que transmitem a ideia de núcleo do próprio ordenamento jurídico. São disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas, compondo-lhes o espírito e seguindo de critério para sua exata compreensão. 2. Princípios admitidos atualmente na Sociedade Internacional: a) Pacta sunt servanda b) Princípio da Boa-Fé c) Principio da responsabilidade d) Princípio da continuidade do Estado e) Princípio do esgotamento das vias internacionais de recursos 6.

Princípios reconhecidos nos tribunais internacionais

(A)

Principio da continuidade da personalidade jurídica dos estados

(B)

Principio da legitima defesa

(C)

Principio do esgotamento dos recurso internos

(D)

Principio da delimitação da competências judiciais

(E)

Principio de que ninguém pode alegar feito próprio

(F)

Principio da supremacia do trabalho internacional sobre a lei interno

(G)

Principio da proporcionalidade entre a ação e o dano efetivo

(H)

Principio da liberdade das comunicações marítimas e da utilização de um

território para conspiração (I)

Principio da não obrigatoriedade do juízo arbitral

(J)

Principio da extinção do tratamento por causa de sua

22/05/18  Fontes do direito internacional público . continuação... 1. Fontes autônomas - elas sozinhas criam direitos, por isso são autônomas. . tratados internacionais . costumes internacionais

. p. g. direito

2. Fontes auxiliares - elas não criam direitos, mas auxiliam entenderem direitos já criados. - essas são fontes previstas na legislação internacional. . doutrina . decisões (jurisprudência)– dos tribunais internacionais . equidade

3. Fontes auxiliares doutrinárias - essa é uma fonte que não estão previstas nas legislações internacionais. A doutrina que as criou como fonte, mas não sendo essas previstas na legislação. . atos unilaterais–qualquer manifestação de vontade de qualquer sujeito internacional (estados e organizações internacionais) capaz de produzir efeitos jurídicos (pq a certas manifestações que são irrelevantes na OI). O ato unilateral só terá impacto quando esse for impactante. .é quando o Esta manifesta a sua vontade independente de outro estado. – as vezes é a única tabua de salvação para os Estados poderem se manifestar contra decisões internacionais. . ato unilateral tácito: o silêncio (falta de manifestação) (esse só cabe aos tratados e não nos costumes) e a negligência. .ato unilateral expresso: é o protesto de um Estado (é um ato de irresignação, quando o estado não concorda com certas decisões tomadas), notificação (quando um estado comunica a um outro estado ou a um organismo internacional, que irá se retirar de determinado tratado) e . resoluções da OI – são atos administrativos das organizações internacionais. Esses atos administrativos são quando a organização internacional resolve fazer alguma coisas. -resoluções internas: atos administrativos dirigidos as estruturas internas das organizações internas.



Estado: conceito, elementos e extinção - o Estado é o principal sujeito do direito internacional 1. Conceito: o Estado é uma organização política destinada a manter a ordem social, politica, jurídica; trabalhando pelo equilíbrio, pela paz e pela harmonia. 2. Elementos constitucionais - povo: aquele que pode decidir o seu destino de maneira organizada a debater as temáticas. -massa: é um aglomerado de pessoas sem finalidade própria, onde se tem uma mão que a conduz. . território – território sempre haverá, mas o que pode não haver é um território precisamente delimitado. . governo – conjunto das autoridades (pessoas) que naquela ocasião estão ocupando o poder e possuindo o poder de mando. Conjunto de autoridades constituídas. Para o DI, um governo constituído por . soberania – é o estado de independência de um Estado em relação aos outros. . finalidade – todo Estado deve ter uma finalidade. Povo, soberania e finalidade. Bem comum muitas vezes pode ir contra a maioria.

 3. Classificação dos Estados a) Estados Simples - unitários centralizados - unitários descentralizados b) Estados Compostos - por condenação - por subordinação

29/05

Nascimento dos Estados:

 Formas de Surgimento dos Estados: - o Estado só pode nascer por essas três vias, sendo essas teorias adotadas pela maioria dos doutrinadores de DIP. a) Separação de parte da população e de parte do território de um Estado, permanecendo a personalidade jurídica internacional da pátria-mãe. - a separação é de não se querer mais pertencer a tal nacionalidade e Estado, sendo assim inaugurado um movimento separatista. - uma separação verdadeira e legitima se da quando a população está realmente engajada nessa. - assim nasce um novo Estado, advindo desse processo separatista. - Vale ressaltar que atualmente essas separações são mal vistas e em algumas Constituições isso é considerado crime de lesa majestade, onde se pode vir a ser preso caso se tente tal separação. b) Dissolução total de um Estado, não permanecendo a personalidade jurídica internacional. - é quando todos os Estados de uma mesma nação desejam se separar - é raro esse acontecimento, mas pode vir a ocorrer - caso essa seja tentada atualmente, há a possibilidade de intervenção para que se tente parar o movimento. - também é uma maneira de nascimento de um Estado, já tendo um Estado anterior c) Fusão em torno de um novo Estado - é a incorporação de um Estado em outro, nada além de um Esta...


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