Direito Internacional Publico Apostila PDF

Title Direito Internacional Publico Apostila
Course Direito internacional
Institution Universidade FUMEC
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Prof.: Antonio Marcos Nohmi - Doutor em Direito internacional - Matéria Completa...


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Direito Internacional Público - Antônio Marcos Nohmi Email: [email protected] 13/02/2019 Avaliações: 1ª - 21/03 2ª - 16/05 3ª - 13/06 AAI - 11/04 Plano de ensino: • Evolução histórica • Direito interno e externo • Sujeitos • Fontes • Organizações internacionais • Direitos Humanos • Solução de controvérsias Tribunal Internacional de Justiça - International Court of Justice/ Site da ONU / Site do Itamaraty / Ministério da Economia. Aula - 20/02/2019 Capítulo 1 - Livro OAB 2019 Evolução histórica do DIP • Hábito de convivência entre os Estados por meio dos Costumes (primeira fonte do direito internacional), o direito internacional antes, dito, passa a ser positivado como na Constituição de 1988. Direito internacional público -categorização entre as relações internacionais dos estados soberanos relativização da soberania (conceito de J. Bodin) “Soberania é o poder absoluto e perpetuo de um EstadoNação” Direito Internacional na Constituição de 1988 Diferença entre relações internacionais (todo tipo de contato entre dois estados ou entre dois indivíduos de cada estado (atores) a relação internacional é gênero e o direito internacional é espécie -

• Princípios das Relações Internacionais (Gênero) 10 princípios elencados no art. 4º (rol exemplificativo) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; o desejo de um determinado povo que vive dentro de uma ordem pré estabelecida deve ser respeitada, um povo tem legitimidade pra se autodeterminar (mesmo que haja resistência. No caso da Venezuela é importante ressaltar as Entidades internacionais como os Insurgentes (liderados por Guaidó) mas aqui não há uma necessidade de rompimento com o Estado e sim o reconhecimento e seu líder. LIVRO OAB 2019 - Item 2.6 IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; 1648 - Tratados de Westfália - Estados são tratados como iguais independente de seu tamanho e características. VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Aula 21/02/19

Coleção OAB 2019 - D’Plácido - INDICAÇÃO DE LIVRO Análise do parágrafo único do art. 4º CR/88 - Sociedade ≠ Comunidade

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Comunidade - interesses comuns - lutar por causas comuns (encantamento) Sociedade - preceitos comuns - tolerância comum para com o próximo Análise caput art. 5º CR/88 - Estrangeiro Residente e sua definição

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Residência (estar) - habitualidade; estar; estada. ao estabelecer domicílio o ANIMUS é estabelecido, a vontade de estar. Brasileiros e estrangeiros que estão no Brasil possuem os mesmos direitos, os Brasileiros Extradição - CR/88, art. 5º, LI (1º princípio) e LII - Livro OAB Capítulo 5.11 Princípios da extradição: 1. "AUT DEDERE AUT JUDICARE” - ou concede ou julga - ex.: art. 7º CP/40 - Extraterritorialidade 2. Dupla incriminação - dupla tipicidade - crime nos dois países 3. NON BIS IN IDEM - não pode haver dupla análise 4. Especialidade - só pode extraditar alguém em razão dos limites do pedido COMO É O PROCESSO DE EXTRADIÇÃO NO BRASIL - começar por ai na próxima aula. 27/02/19 - Processo de extradição no Brasil OBS.: Refletir sempre sobre a jurisdição (poder de julgar que não necessariamente é estatal podendo ser privado com força de título de execução judicial) e soberania (refletir se os temas ferem ou não a soberania do Estado) em todo assunto relativo ao DIP. Item 5.9;10 (Livro) Naturalização: Ato complexo (2 atos) discricionário antes do deferimento, e comparecimento a solenidade e prestar compromisso. Extraditar (entregar): medida de cooperação internacional entre um Estado e outro pela qual um dos estados entrega a outro, pessoa que cometeu crime de dupla tipicidade (definição, LIVRO OAB 2019, 5.11). A competência para julgar extradição é do STF [art. 102, I, item g)]. A extradição percorre inteira com o réu preso. O pedido pode ser julgado procedente, improcedente ou parcialmente procedente (por conta do princípio da especialidade, o indivíduo é condicionado a ser julgado só por determinados crimes. O poder executivo é o responsável a entregar o extraditando, e possui a faculdade de entregar ou não (caso Cesare Battisti). Existe um termo de entrega que geralmente é cumprido pois se descumprido a um rompimento de tratado e possível abalo nas relações entre os Estados soberanos. Os assuntos concernentes a Extradição são lidados por tratados internacionais, que recepcionados estão em alguns pontos expressos na CR/88, como no caso dos artigos analisados abaixo.

Cap. 5, item 11 - Livro OAB CR/88 - Art. 5º - Análise LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Observar a extinção da punibilidade e o momento da naturalização do individuo !LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Reaquisição de nacionalidade, é tratado como naturalizado, nos casos do NATO CR/88, art. 84, VII e VIII - Competências privativas do presidente concernentes ao Direito Internacional - o poder executivo é responsável por manter as relações exteriores. 28/02/19 - Tratados Internacionais e análise art. 5º, LXVII §2º e §3º - Leitura OAB 2019 DIP - 1.5.5

!LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Mudança de entendimento com a aderência dos direitos humanos adotados pelo Pacto de S. José da Costa Rica (anos 60). A leitura do DIP altera o direito aplicado dentro do Brasil. SUPRA LEGALIDADE; PACTO DE S. JOSÉ DA COSTA RICA; VOTO GILMAR MENDES § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. !§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.!!(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)!!!!(Atos aprovados na forma deste parágrafo:!DLG nº 186, de 2008,!DEC 6.949, de 2009,!DLG 261, de 2015,!DEC 9.522, de 2018)!!-

Análise do caso acima com base na Convenção: Pacto de S. José da Costa Rica (anos 60, recepcionado em 2002 e cria EC em 2004) que trata de Direitos Humano. Mesmo que anterior a adesão da convenção, o fundamento do STJ (lei ordinária) era interpretar que a ampliação dos Direitos Humanos era cabível conforme o §2º. Em matéria de DH se passado com quorum conforme §3º de EC, ele tem força de EC, se não haver quorum ele ganha conforme interpretação do STF, o status de Supra Legalidade que entretanto na prática tem a mesma força do que aprovado conforme os ditames do §3º. Além da análise, coube a explanação sobre os conceitos de maioria simples e absoluta. Nos deputados a simples fica com 258 e a maioria na EC consta 308. 07/03/19 - Teorias Monista e Dualista e análises constitucionais

A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Defende a!teoria dualista"que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos. Já a!teoria monista"determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional. A!Constituição Federal!é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo!5º!da!CF!lhes atribui eficácia de norma supra-legal. Promulgar (vontade de todos) ≠ Outorgar (vontade de um) O decreto legislativo é o CONGRESSO falando - ato final da manifestação de vontade do Congresso Nacional cumprindo o artigo 49 CR/88, ratificando o que o presidente Decreto executivo - ato formal do poder executivo que incorpora o tratado O próprio tratado mostra como ele entrará em vigor. ITER PROCESSUAL DOS TRATADOS O Presidente da República nos termos do art. 84 celebra o tratado, por meio de mensagem envia ao CN, vai as casas e a decisão publica um decreto legislativo. O Presidente possui dois caminhos (ele realiza o depósito (protocoliza) e informa a sociedade internacional, e ratifica no plano externo - ATO INTERNACIONAL - e por meio do Decreto Executivo ele incorpora o tratado a legislação brasileira)

Análise - art. 5º, §4º CR/88 § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.!!!(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - Decreto 4.388/02 do FHC com base na sua competência privativa (art. 84 VIII - referendo é concretizado por meio de um decreto legislativo publicado

pelo Senado neste caso Decreto Legislativo nº 112) insere o Estatuto (rege cortes internacionais) de Roma e envia ao CN com base no art. 49, I Análise acima - Decreto 4.388/2002 - Ratificação/Depósito (ato com os pares) - 1º de setembro de 2002; Decreto Executivo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,!no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, !!!!!!! Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo no"112, de 6 de junho de 2002; !!!!!!! Considerando que o mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o!de julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o"de setembro de 2002 (obrigação para com os pares) depósito/ratificação do Presidente, nos termos de seu art. 126; !!!!!!! DECRETA: !!!!!!!!Art.!1o!!O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. !!!!!!!!Art.!2o!!São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do!art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. !!!!!!!!Art.!3o!!Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2002; (inserido no 181o!da Independência e 114o!da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Decreto 4.388/02 do FHC com base na sua competência privativa (art. 84 VIII - referendo é concretizado por meio de um decreto legislativo publicado pelo Senado neste caso Decreto Legislativo nº 112) insere o Estatuto (rege cortes internacionais) de Roma e envia ao CN com base no art. 49, I

13/03/2019 - Continuação sobre o caminho do tratado dentro do Congresso Nacional e Organizações Internacionais OBS.: Natureza jurídica das coisas, saber do que se trata. Conceitos

- Pessoa natural/física (Personalidade Jurídica)

- Capacidade - Pessoa jurídica (Personalizada) - Bens móveis e imóveis - Processo - procedimento - ação Tratados internacionais tem status de lei ordinária salvo exceção os do artigo 3º, que versam sobre matéria de Direitos Humanos. É possível alterar normas constitucionais e ordinárias desde que ela não diminua direitos e sim os amplie. Resumo do ITER (simplificado): I.

Presidente da República, art. 84, VIII, assina o Tratado concordando com seu conteúdo, forma e etc. e envia para o congresso por meio de carta para que seja apreciado

II. Com base no art. 49, I, o CN aprecia o tratado nas duas casas, se aprovado, publica um Decreto Legislativo e retorna para o presidente dentro das suas competências para depositar/ratificar o decreto. III. O presidente deposita, ratifica o ato do congresso e reconhece no âmbito internacional/ou com a parte com que assinou o tratado (Estado). ATO DE VALOR INTERNACIONAL IV. Para o ato ter valor no ordenamento interno, o presidente publica um Decreto Executivo. É competência da união federal, art. 21, I - O Presidente REPRESENTA art. 84, VII a União nas relações entre Estados estrangeiros e acredita (dar fé — manter relações com Estados estrangeiros Organizações Internacionais (Inter estatais) ≠ OInG’s (pessoas jurídicas de direito externo mas que não tem a legitimidade

14/03/19 - Competências internacionais CR/88 - Direito Internacional e o Poder Judiciário Competência da União - art. 21, I e II - Representados pelo Presidente Competência do Congresso Nacional - 49, I e II - Presidente do Senado Competências do Senado - art. 52, V, VII e VIII Competências do Presidente - art. 84, VII, VIII, XIX, XX, XXI

Direito Internacional e o Poder Judiciário • Carta Precatória (estados) • Rogatória (entre países)

• De ordem (instancias) Competências - COMPLEMENTAR COM MATERIAL CONSTITUCIONAL ENVIADO DAQUI EM DIANTE Supremo Tribunal Federal • Originariamente - Art. 102, I, alíneas, e) e g) - Litígio entre estado Estrangeiro ou organismo internacional e União ou Estado, ou Território e Extradição • Derivado, recursal - Art. 102, III, b - Declarar Inconstitucional Tratado (Instância Superior Tribunal de Justiça (STJ) Originária - Art. 105, I, i) - Homologar sentença (qualquer tipo, privada - as sentenças proferidas por arbitragem terão como território o do país cuja sentença se Deu ou pública) estrangeira e Conceder exequatur as cartas rogatórias que serão executadas por Juiz Federal conforme artigo 109, X CR/88. Recursal - art. 105, II e III - Ordinário (Não confundir com apelação cível) e Recurso Especial 20/03/19 Tópicos e dúvidas: • Imunidade de jurisdição • Monismo e Dualismo - Qual a posição oficial? Jurisprudencial Juiz Federal - art. 109 - II, III, V, V-A -> §5º, IX, X • Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município • Tratados - Deslocamento para a justiça federal, TRF, REsp para STJ • Execução de crimes em território nacional e resultado em estrangeiro ou vice e versa • Crimes ligados a Direitos Humanos • Crimes a bordo de navios e aeronaves • Crimes de ingresso no país, execução de carta rogatória, e sentença homologada Justiça Trabalhista - art. 114 - Complementar conforme material Sistema Tributário - art. 153 (união) 155 (estado e DF) 156 (municípios) [INCISOS NO MATERIAL] Ordem Econômica e Financeira- art. 170 e 192 [INCISOS A COMPLETAR] Comunicação Social - art. 222 [INCISOS A COMPLETAR] Art. 7º ADCT (Atos das disposições transitórias) - Direitos Humanos ESTUDAR QUESTÕES OAB DIREITO INTERNACIONAL

03/04/19 - Fontes e Histórico do Direito Internacional Público Fontes do Direito Brasileiro - Lei de Introdução ao Direito Brasileiro: Analogia, Princípios, Usos e Costumes além de Súmulas - Aplicação destas fontes ao DIP Relatórios sobre o Banco Mundial sobre os países. Relatório da OCDE sobre o Brasil. Evolução Histórica do DIP • HUGO GROTIUS - Direito a Guerra e a Paz - WESTFÁLIA XVII • Revolução Francesa - 1789 - Código Napoleônico - Quebra de Paradigma no Direito. • Revolução industrial no séc. XIX - Redução do Núcleo Familiar (Direito de Família) - Nascimento do Direito do Trabalho. • 1ª guerra mundial - Pacto de Versalhes - criação de Corte Internacional Permanente de Justiça - OIT - Liga das Nações - Surgimento do Nazismo • Multilateralismo após 2ª guerra mundial - anos 40 - surgimento das organizações via tratados internacionais: Dissociação dos EUA e da URSS. • ONU (Política) - resolução nº 371/CS • Banco Mundial (Banco internacional de reconstrução e desenvolvimento ≠ Plano Marshall) e FMI (Economico) • OIC (Comércio) OMC • Relativização da soberania dos Estados • Casos KADI I, II e III - Direito de propriedade -> Direitos Humanos • 1989 - Fim da URSS - GORBACHOV - Fim da guerra fria • Quebra do Multilateralismo - Donald Trump - entrada do Brasil na OCDE em troca da saída na OMC.

04/04/19 - Sujeitos de Direito Internacional Público Vide slide dado em sala disponível no SINEF.

10/04/19 - Direitos Humanos - Indivíduo Vide slide e anotação de AAI.

Pergunta de prova: o que é proteção diplomática? Ex.: Um dano sofrido por BR, o brasileiro pode ser protegido pelo Brasil no caso de ter seu direito ser desrespeitado por outro Estado. A grande maioria dos casos nas cortes internacionais são de PJ ou PF que tem seus direitos desrespeitados por outro Estado e pelo principio da NACIONALIDADE são protegidos pelo país de origem. Discussão em Sala: possibilidade da desconsideração da PJ do Estado nos casos

24/04/19 - Sujeitos DIP - Coletividades não-estatais - Slide sobre Sujeitos

Slide 17 em diante: São entes mas não pessoas. • Beligerantes - exemplo na foto com Bill Clinton como mediador entre Israel e OLP. Outro grupo beligerante é o ETA. Luta armada como característica principal. • Insurgentes: MST como exemplo, venezuelanos na atual conjuntura. Característica que diferencia do beligerante é o uso de armas. • AS DUAS PRINCIPAIS ENTIDADES DESPERSONALIZADAS SÃO AS 2 A CIMA. • Soberana Ordem Militar de Malta - entidade sui generis que devido ao aspecto histórico é reconhecido no mundo e possui até embaixada no Brasil. Submissa a Santa Sé. • Santa sé e o Estado Cidade do Vaticano - Estado sui generis (apesar de não haver povo), o menor estado do mundo, Tratado de Latrão em 1929, Mussolini reconhece o Vaticano como Estado. • Cruz Vermelha - entidade sui generis tem por finalidade tratar de pessoas em áreas de conflitos e gozam na prática de imunidade. • ONG (Organizações não governamentais) - não são pessoas de DIP, o que as une é um interesse em comum, mas são regidas pelos ordenamentos internos. • Empresas Multinacionais e Transnacionais - são entes privados, e a diferença de uma Multinacional e uma Transnacional é o comando centralizado e descentralizado.

24/04/19 Fontes do Direito Internacional Público - Slide Fontes Diferença de usos e costumes: os usos não possuem efeitos jurídicos somente os costumes. Fontes Definição “Modos pelos quais o Direito se manifesta nas relações jurídicas” Celso de Mello

Até o séc. XIX o DIP era restrito a Europa. Após 1945 as fontes do direito internacional passam a ter um caráter normativo com tratados. Durante a segunda guerra houve um grande movimento migratório superado pela Primavera Árabe que marcou o maior fluxo migratório forçado da história. O primeiro texto que enunciou as fontes do D.I (não chegou a entrar em vigor) - Foi a Convenção de Haia. Conforme Estatuto da Corte Internacional de Justiça - art. 38: A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:" a) As convenções internacionais (acordos internacionais, pacto, tratado, declaração) - ato de vontade; b) Os costumes internacionais (usos não produzem efeitos jurídicos - mera habitualidade) - Prova...


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