Princípios da participação e ubiquidade ambiental . PDF

Title Princípios da participação e ubiquidade ambiental .
Course Direito Ambiental e Urbanístico
Institution Universidade do Contestado
Pages 6
File Size 82.2 KB
File Type PDF
Total Downloads 12
Total Views 123

Summary

Os princípios da participação e da ubiquidade e a dignidade da pessoa humana no direito ambiental...


Description

Princípi d participaçã  ubiquidad ambienta O princípi d paticipaçã  d ubiquidad   dignidad d pesso human n direit ambienta PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Quando falamos em participação, estamos nos referindo ao ato de participar de algo, agir junto. Dada a importância e a necessidade dessa ação conjunta, essa é uma das metas de proteção ambiental contidas em nossa Carta Magna. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 estipula o papel atual do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente na proteção do meio ambiente, impondo tais obrigações às comunidades e poderes públicos Organizações de proteção ao meio ambiente, sindicatos, indústria, comércio , Daí nasceu uma ação conjunta entre a agricultura e tantas outras organizações sociais que se dedicam a essa defesa e proteção.

● Assim, no contencioso cível público, é comum a adesão de determinada organização não governamental como demandante, por entender que a obrigação de proteger o meio ambiente é uma pessoa jurídica de direito público.

Por sua vez, o ente público apresentou reconvenção em resposta ao pedido, alegando acertadamente que a responsabilidade pela proteção do meio ambiente recai não só sobre si, mas também sobre a ONG, desde que receba verba orçamentária e tenha as disposições constitucionais do artigo 225, Para construir toda a sociedade na proteção do meio ambiente, todas as pessoas (pessoas físicas e jurídicas) se comprometem com a proteção do meio ambiente.

Observe que esta não é uma responsabilidade da comunidade.

recomendação,

mas

sim

uma

Além disso, é oportuno considerar que o resultado dessa negligência participativa é o prejuízo suportado pelo próprio coletivo, pois os direitos ambientais são descentralizados. Além disso, o fato de a gestão do patrimônio ser administrada pelo poder público não elimina a obrigação das pessoas de agirem para proteger e salvaguardar os direitos a que têm direito.

● O princípio da participação também é um dos elementos do estado social de direito (também conhecido como estado de direito ambiental), pois todos os direitos sociais constituem a estrutura básica de uma qualidade de vida saudável.

Como sabemos, uma das prioridades de proteção ambiental. Nessa perspectiva, os dois elementos básicos para a realização conjunta dessa ação são: informação e educação ambiental, mecanismo de ação e relação complementar.

INFORMAÇÃO AMBIENTAL O despacho constitucional econômico-financeiro de inserção dos meios de comunicação tem como princípio orientador a proteção do meio ambiente no art. 170, § 6º, que recomenda o entendimento de que os meios de comunicação devem ser livres no âmbito dos princípios de proteção e proteção. A protecção do meio ambiente, como expressão do pensamento, criação, expressão e informação, “... não está sujeita a quaisquer restrições, observadas as disposições desta Constituição ...”. Isso significa que o artigo 220 não torna esse direito inacessível e exige uma interpretação sistemática da carta constitucional.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL A educação ambiental decorre do princípio de participação na proteção do meio ambiente, conforme mencionado acima, está claramente estipulado no art. 225, art. 12, § 6º, da Constituição Federal.

Tenta levar a consciência ecológica às pessoas, titulares dos direitos ambientais, de forma a concretizar o princípio de participação na proteção desse direito. Educação ambiental significa: a) reduzir custos ambientais, pois a população passará a ser a guardiã do meio ambiente; b) implementar o princípio da precaução; c) estabelecer consciência ecológica e buscar sempre o uso de tecnologias limpas; d) estimular a realização do princípio de solidariedade, para ser mais preciso, considerará o meio ambiente como uma propriedade única, indivisível e indeterminada, devendo ser justa e atribuível a todos; e) entre outras finalidades, implementar o princípio da participação.

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Além do exposto, a Lei n. O Decreto nº 9.795, de 27 de abril de 1999, estabeleceu a política nacional de educação ambiental. A educação ambiental é definida como o processo pelo qual indivíduos e comunidades constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e habilidades. Tem como objetivo proteger o meio ambiente e trazer benefícios comuns às pessoas. É essencial para uma qualidade de vida saudável e sua sustentabilidade É também cidadão Os componentes importantes e permanentes da educação devem existir de forma clara em todos os níveis e modalidades do processo educativo, de forma formal e informal, conforme observado no art. I 2 e 22 leis acima.

● De acordo com as normas normativas vigentes, a educação ambiental deve ser implementada na educação formal e desenvolvida no currículo das instituições de ensino públicas e privadas, incluindo educação básica, educação superior,

educação especial, educação profissional e de jovens e educação de adultos.

Porém, não é permitida a sua implantação como disciplina específica no currículo de ensino, sendo permitida apenas na área de cursos de pós-graduação, promoção e foco na metodologia de educação ambiental quando necessário. A educação ambiental também será implementada por meio de ações e práticas educativas que visem a conscientização da comunidade sobre as questões ambientais e sua organização e participação na proteção da qualidade ambiental.

● Esse processo é denominado educação ambiental não formal porque é realizado fora da escola e dos campos acadêmicos, mas isso não exclui escolas e universidades de participarem da formulação e implementação de planos e atividades relacionados.

Portanto, acreditamos que as instituições de ensino estão comprometidas com a educação ambiental na educação formal e não formal. A Política Nacional de Educação Ambiental enfatiza que o poder público e as comunidades devem defender e manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bom ambiente para que as pessoas possam conviver e um ambiente indispensável para uma qualidade de vida saudável (é importante dizer que é Responsabilidades de todos os proprietários, pessoas físicas e jurídicas), por meio da construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à proteção do patrimônio por meio da educação ambiental.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL Trinta anos após a entrada em vigor de nossa Constituição Federal, nosso Ministério da Educação aprovou o Parecer nº n em dezembro de 2018. A Resolução nº 635 do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Comércio do Ensino Superior relativa à revisão das diretrizes

curriculares de graduação da legislação nacional, que envolve as diretrizes curriculares de graduação em direito / bacharelado que as instituições de ensino superior devem cumprir - IES expressa sua reconhecimento em sua organização curricular em todo o Brasil O Direito Ambiental é uma disciplina autônoma e reúne a visão que defendemos há mais de 20 anos. Portanto, não se trata apenas de cumprir o disposto no art. 225, §1º, art. VI da nossa lei principal, embora seja tarde demais, o MEC também aprovou o direito ambiental como ciência autônoma e condição de independência, pois como temos sempre defendido O direito ambiental tem princípios norteadores próprios, conforme consta do artigo 225 da Constituição Federal

PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Este princípio está baseado nos artigos 2º e 3º da Carta Magna, enfatizando o objetivo da proteção ambiental no centro dos direitos humanos, sempre que forem formuladas políticas, atuações e legislação sobre qualquer assunto, atividade, trabalho, etc. Deve ser criado e desenvolvido. Isso porque, uma vez que sua proteção constitucional básica é a vida humana e a qualidade de vida, qualquer coisa que vise fazer, criar ou desenvolver deve primeiro passar por uma consulta ambiental, enfim, para determinar se há ou não possibilidade de degradação ambiental.

● Em outros aspectos, visa explicar qual é o objetivo da proteção do meio ambiente no trato dos direitos humanos, pois toda atividade legislativa ou política sobre qualquer tema ou trabalho deve levar em conta a proteção da vida, especialmente sua qualidade.

Na verdade, não há como pensar o meio ambiente isoladamente dos demais aspectos da sociedade, portanto, ações globais e solidárias são necessárias, mesmo que a poluição e a degradação ambiental não tenham fronteiras nacionais, não ultrapassaram as fronteiras geográficas.

Dessa forma, observou-se que o direito ambiental não exige apenas “pensar” em escala global, mas também requer ações a serem tomadas localmente, pois é a única forma de atuar sobre as causas da degradação ambiental e não apenas sobre sua. efeitos. Na verdade, é preciso lutar contra as causas dos danos ambientais, não apenas as aparências, porque apenas para evitá-los, a proteção dos recursos naturais será incompleta e parcial....


Similar Free PDFs