Resumo caps. XXX e XXXI do livro \"Filosofia do Direito\", Reale PDF

Title Resumo caps. XXX e XXXI do livro \"Filosofia do Direito\", Reale
Author Gabriella Freitas
Course Filosofia do Direito
Institution Universidade do Estado da Bahia
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Resumo conciso e completo dos capítulos XXX e XXXI do livro "Filosofia do Direito" de Miguel Reale....


Description

Filosofia do Direito -Miguel RealeCáp. XXX e XXXI Gabriella Freitas Boaventura

Tridimensionalidade da conduta ética e bilateralidade atributiva da conduta jurídica Reflexão histórica O normativismo jurídico surge durante a idade media, com o aparecimento das primeiras faculdades e de uma Ciência do direito. A partir daí as leis começam a se tornar a principal fonte do direito e ganham ainda mais importância durante a idade moderna, após o desenvolvimento de uma visão sistemática, formal e racional da ordem jurídica. Positivação do direito. Contudo, o ordenamento jurídico ainda era desigual e seguiam os interesses das classes mais poderosas da sociedade. Isso só se modificou com a Revolução Francesa e seus ideais de igualdade, que, através de reivindicações, tornou todos iguais perante a lei. O direito positivo extremamente sistematizado da época evitou a existência de lacunas. Escola da Exegese - Corrente de interpretação jurídica francesa concentrada na Jurisprudência Conceitual, que consistia na defesa da lei como principal fonte do direito. Dessa forma o trabalho do jurista era apenas explanar o que já estava implícito nas normas escritas. - o Direito por excelência é o revelado pelas leis, que são normas gerais escritas emanadas - pelo Estado que quase não apresenta lacunas. - Interpretação lógico-formal do direito. - Expressão racional do Direito, o Direito como racionalidade pura. Com o desenvolvimento e mudança da sociedade, os textos as leis se tornaram insuficientes para a decisão de muitos conflitos, provocando o aparecimento de lacunas e brechas. Assim, a ideia da Escola da Exegese encontrava um fim. Escola histórica - Defendia que o Direito deveria se basear em análises históricas e sociais da realidade, e adotava os costumes como principal fonte do direito. Segundo seus defensores, dessa forma, o direito ganharia eficácia, pois expressaria o verdadeiro “espírito do povo”. - Contrária àlei extremamente formal da Escola da Exegese

- O Direito deve ser a expressão do espírito do povo - Os costumes devem exprimir-se em leis, porque somente são leis verdadeiras as que traduzem as aspirações autênticas do povo. Porém, esta Escola perdeu seu objetivo inicial quando seus adeptos deixaram de fazer uma análise histórico-social para fazer uma simples análise histórico-dogmática. Ou seja, largaram o objetivo de observar a realidade social ao longo do tempo e passaram a observar apenas a mudança histórica das normas. Entretanto, tais normas nem sempre transmitiam os costumes da época. Problematica interpretativa Quando o Direito Positivo e suas técnicas de interpretação formais tornaram-se insuficientes, surgiram novas formas de interpretações, dessa vez, mais concretas, mais humanas, voltadas para o Direito Natural. - Interpretação hitórico-evolutiva: Em caso de lacunas, o jurista poderia “completar” o conteúdodas normas seguindo uma análise social e ética da realidade. - Livre pesquisa do Direito: Decidir casos com base em pesquisas cientificas do direito, respeitando o Direito Natural. Consequências: - Ascensão do Direito costumeiro nos quadros da Dogmática Jurídica. - Volta da importância do Direito Natural. - Eticismo jurídico (ética jurídica). - A busca de métodos mais concretos, e também mais humanos, de interpretação do Direito. - O fato como elemento predominante e essencial na interpretação jurídica.

Sociologismo Jurídico - Analisa e explica o Direito sob o olhar do fato social. - Um exagero da Sociologia jurídica. - Utiliza-se do método empírico: baseado na análise da realidade, na experiência. - defendia o Direito Livre: o juiz poderia criar a norma jurídica, desde que tivesse conhecimento cientifico dos fatos sociais. “O jurista deveria, assim, ser aplicador de conhecimentos sociológicos, servindo-se das leis positivas como de simples padrões de referências.” (pág.438). O autor reconhece que os fenômenos sociais têm importância e influência no mundo jurídico (afinal, o Direito, ao longo do tempo, deve se adaptar às mudanças sociais), porém, condena a ideia de reduzir todo o Direito à esfera social. “O certo é que a vida jurídica está sempre na dependência de múltiplos fatores sociais, como fenômeno cultural que é, tão complexo e multifário como o homem mesmo. O erro consiste, pois, em atribuir a qualquer dos fatos sociais um relevo excepcional e desmedido.” (pág. 436). Crítica ao Direito livre: “A verdade está no meio-termo, na conciliação dos extremos, devendo o juiz ser considerado livre, não perante a lei e os fatos, mas sim dentro da lei, em razão dos fatos e dos fins que dão origem ao processo normativo.” (pag. 439) Brasil: Inspirado no sociologismo Frances. Nessa época, contrariando o sociologismo, a sociedade mudava mas as normas (as Ordenações Filipinas) não acompanhavam essa mudança

Socialismo de Léon Duguit - Ligado à corrente do Naturalismo social - Contra o exagero do formalismo lógico no Direito - Defensor do meio-termo entre o fato social e a dogmática. - Revolucionou a França que na época adotava ideias na Escola da Exegese. - Nega a ideia de uma consciência coletiva superior às consciências individuais. Pois, segundo ele, apenas os indivíduos possuem realidade concreta, a sociedade e a coletividade são derivadas deles. - Solidariedade e Justiça. - Solidariedade como fundamento do direito e como explicação de todos os fenômenos de convivência. Sendo o homem insuficiente, eles se organizam de forma solidária através da divisão do trabalho. Solidariedade Mecânica: Aquela que se estabelece quando duas ou mais pessoas, tendendo a um mesmo fim, praticam a mesma ação ou série de atos. Solidariedade Orgânica: Para alcançar determinado fim, os indivíduos praticam atos distintos e complementares. - O que constitui a sociedade e lhe dá estrutura é a divisão do trabalho. “O Direito é uma força social, e o princípio da socialidade do Direito deve ser levado em conta tanto pelo legislador como pelo intérprete da lei.” (pag. 439).

Sendo a solidariedade o princípio fundamental da sociedade, quem viola-o sofre consequencias sociais através das leis morais, das leis econômicas ou das leis jurídicas. Leis sociais ou Leis finais: Apresentam uma finalidade. Dividem-se em: Morais: A violação das leis morais se dá quando os interesses e/ou ações individuais comprometem as relações coletivas. Economicas: Consequencias menos intensas. Juridicas: Em caso de violação dessas leis, as consequencias são mais intensas, predeterminadas e organizadas. Tem poder coercitivo (porém, Duguit nega a coação estatal, acredita que a sociedade é quem exige o cumprimento da norma. 1) Duguit diz que uma regra econômica ou moral torna-se norma jurídica quando a consciência da massa dos indivíduos (massa de espíritos) sente a necessidade de intervir para reprimir as violações daquelas regras. Contradição: Este pensamento invoca a ideia de obrigatoriedade jurídica, que havia sido contestada por Duguit anteriormente. Para ele, o fator mais importante no fenômeno jurídico é a eficácia, ou seja, a aceitação espontânea por uma comunidade de uma determinada regra jurídica. Pág. 433 livro 1O Direito está subordinado aos fenômenos sociais (pois nasce deles), enquanto o Estado está subordinado ao Direito (com a mera função de atuar e proteger as normas jurídicas). Assim, Duguit defende a ideia de que o Direito não surge do Estado, mas sim dos fatos sociais. Regras de Direito: Constitutivas do Direito; Consagradas pela massa dos espíritos; pouco numerosas. Normas Técnicas: Derivadas das normas de Direito; Criadas pelos juristas; muito numerosas. Contradição: Ao dizer que o Direito é composto majoritariamente por normas criadas pelos legisladores, sua teoria se torna normativista, aspecto criticado pelo autor anteriormente. Confusão entre ser e dever ser. A obra de Duguit começa com uma concepção de Direito totalmente influenciado pelo fato social (ser) e termina com um Direito normativo (dever ser). Reale: “O fato por si só não obriga”....


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