Resumos para a UC Direitos de Autor em Multimédia (DAM) - 2020/2021 PDF

Title Resumos para a UC Direitos de Autor em Multimédia (DAM) - 2020/2021
Author Inês Severiano
Course Direitos de Autor em Multimédia
Institution Universidade de Aveiro
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Summary

Resumo – DAMAula 1 – Introdução DPI (direitos de propriedade individual) Noção de direitos de propriedade industrial e intelectual (DPI);  O relacionamento entre os DPI e intelectual e o desenvolvimento industrial e económico;O que é DPI?DPI é o direito de propriedade intelectual.Particularidades ...


Description

Resumo – DAM Aula 1 – Introdução DPI (direitos de propriedade individual)  

Noção de direitos de propriedade industrial e intelectual (DPI); O relacionamento entre os DPI e intelectual e o desenvolvimento industrial e económico;

O que é DPI? DPI é o direito de propriedade intelectual.

Particularidades do objeto Este direito protege quem/o quê? O objeto de proteção deste direito são quaisquer resultados da criatividade intelectual (inteligência humana). Ou seja, só protege aquilo que o homem cria –> criatividade humana. Os direitos de propriedade industrial são direitos que incidem sobre bens incorpóreos. exemplo: Qual o objeto de uma patente? O objeto de proteção de uma patente é uma invenção. A invenção pode consistir num novo sistema de rega, um novo medicamento, num novo produto, ex: prancha de wind surf. MAS a patente não incide sobre o bem corpóreo, sobre uma específica prancha de wind surf, mas sim relativamente à conceção desse bem corpóreo, à ideia imaterial (invenção) que lhe está subjacente.

Consequências/exemplo das particularidades: O alvo da patente incide sobre a conceção do objeto e não enquanto um bem corpóreo. O que não permite a exploração da concepção do objeto. Ou seja, o objeto de DPI permite a cópia sem que a substância do objeto seja alterada – diferentemente de um direito de um objeto corpóreo.

CONCLUINDO, a cópia constitui o principal inimigo e a principal força dos DPI. *CÓPIA = reprodução exata

As cópias (reproduções) são o que permitem monetizar os objetos, quando o autor controla a monetização ( quem / como se utiliza)

Mas quem o que não protege? Não estará protegido pelos DPI aquilo que se encontra na natureza e que não foi objeto de uma intervenção (ou manipulação) humana. As ideias ou os novos conceitos não estão protegidos pelos DPI. Ou seja, um novo conceito de organização interna de uma Universidade ou de uma empresa, por si só, não constitui uma obra protegida.

Mas… se o novo conceito for escrito poderá ser protegido; a forma de expressão através dos DA- mas o conceito não.

E como protege? Os DPI são protegidos através de um direito de propriedade: a sua principal característica consiste em atribuir ao respetivo titular um direito exclusivo da sua exploração e a atribuição de um monopólio de exploração. Os DPI podem ser considerados uma “variante” dos direitos de propriedade em geral, porque tais como estes, podem ser utilizados contra todos que utilizem o objeto de proteção sem a permissão do respetivo titular – ou seja, confere-lhe prerrogativas de agir contra as ações de terceiros que contrariem os direitos protegidos, sem o seu acordo.

Os DPI desdobram-se numa dupla perspetiva:  

Direitos de propriedade industrial (DPI) Direitos de autor (DA)

E cada um destes, tem um código diferente.

O que é código? É a legislação composta por uma lei (regra deliberada pela assembleia da república) ou por um decreto de lei (regra deliberada pelo governo).

MAIS particularidades do objeto 

Caracter aleatório

O carácter altamente aleatório dos direitos de propriedade industrial remete, assim, para um futuro incerto. Tal justifica que as questões relativas à propriedade industrial sejam devidamente equacionadas antes da sua efectiva concretização- questão que teremos de mencionar a propósito da gestão dos DPI.



Caracter frágil

Ao incidir sobre um elemento incorpóreo revela uma espécie de “realidade virtual” que a ordem jurídica cria e protege. O DPI só existirá se os meios de tutela jurídica forem efectivamente operacionais- de outra forma o direito não existe.

Vejamos, ainda, outras características especificas dos direitos de propriedade

industrial- e que os distinguem do direito de propriedade sobre coisas corpóreas:   



Prazo de validade (normalmente os direitos de propriedade intelectual têm um limite temporal.) Limite territorial Característica horizontal - Os DPI protegem aquilo que é diferente – relacionado com a criatividade. Mas existem diferentes acepções do que é novo: o A novidade (objectiva e absoluta, aplicável às patentes). o A novidade (relativa aos registos existentes, aplicável às marcas). o A originalidade (subjectividade, própria dos direitos de autor) Tipificados na lei (só existem os DPI que a lei prevê.)

Aula 2 – A obra protegida pelo direito Os resultados do ato de criação podem ser objeto de proteção jurídica. A proteção referida consiste na atribuição de um direito de exploração exclusivo ao respetivo autor. O direito de autor contém:  

Um elemento de conteúdo positivo - o direito de usufruir e de explorar economicamente o objeto do direito; De conteúdo negativo - o direito de impedir que terceiros explorem o objeto do direito sem a autorização do respetivo titular;

Artigo 67º Fruição e utilização O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.  Permite-nos ter uma apreciação global em relação à vertente positiva

Noção de direito subjectivo Poder atribuído a uma pessoa de utilizar uma determinada prerrogativa, o qual este pode ou não utilizar. Ex. Direito do credor exigir judicialmente do devedor o seu crédito. Ex. Direito de solicitar uma patente visando a protecção de uma invenção realizada por investigadores de uma Universidade.

Os direitos de autor conferem um direito subjectivo relativamente aos direitos de conteúdo patrimonial. Porém: Os direitos de autor na sua vertente pessoal não são disponíveis.

O que distingue um direito de um dever? Um direito é algo subjetivo que cada cidadão pode decidir se o utiliza ou não, enquanto que um dever é uma obrigação para todos. EXEMPLO: O trabalhador tem o direito ou o dever de gozar férias?

O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra (art. 211/3 CT); O trabalhador pode renunciar parcialmente ao gozo de férias… sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias (art. 213 CT).

Artigo 1º Definição Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. O art. 1. do CDA define 2 coisas:  O que são obras? – São criações intelectuais:  Quais são os requesitos para uma obra ser protegida pelos direitos de autor? – Podem emergir de diversos domínios literário, científico ou artístico.

Assim, concluímos, que de uma forma geral, os direitos de autor protegem:     

músicas, livros, artigos, pinturas, esculturas; arquitectura ou obras de arte aplicada decorativas, do design, das artes gráficas, do design de mobiliário, tais como como cadeiras ou candeeiros Fotografias, esboços, bases de dados, Coreografias, decoração montras de lojas, Etc.

Aula 3 e 4

Requisitos de proteção: Podemos identificar dois requisitos de constituição de uma obra protegida pelos DA:  Tem de existir uma criação intelectual - que pode incidir em variados domínios literário, científico ou artístico; -> CRIATIVIDADE  por qualquer modo exteriorizada (incluindo a Internet).

Conclusão: Se faltar um dos requisitos, a “obra” não é protegida pelos direitos de autor.

Análise dos requisitos de proteção da obra: a

criatividade Para que exista obra é necessário que esta exprima a criatividade do autor. Esta exigência é manifestada por diversas vezes no texto legal.

Identificando os três conceitos:  Originalidade - um conceito subjectivo  Novidade absoluta- o que e verdadeiramente novo em termos mundiais e intemporais (dominio da patentes)  Novidade relativa – o que é novo relativamente a um universo predeterminado ( dominio das marcas).

Em direitos de autor somente se exige o requisito mínimo: o

autor, na sua obra não copiou terceiros, desenvolveu um caminho individual, logo original. O requisito da criatividade humana comprova-se no artigo 2:

Artigo 2º Obras originais 1- As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente (…). “ …para que uma obra possa ser protegida pelos direitos de autor exige-se sempre que contenha um mínimo de criação pessoal. A simples escolha do objecto não chega para se considerar uma fotografia como criação artística individualizante“.

Excluído de proteção Artigo 7º Exclusão de proteção 1- Não constituem objecto de protecção: a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas; b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d) Os discursos políticos. …

CONCLUINDO… Um documentário relatando acontecimentos invulgares pode ser original, mas não resulta de nenhum acto de criação.  Nem as fotografias retratando esse momento histórico- a não ser que o seu objecto revele alguma sensibilidade artística.

Artigo 3º Obras equiparadas a originais 1- São equiparadas a originais: a) As Traduções, Arranjos, Instrumentações, Dramatizações, Cinematizações e Outras Transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; b) Os Sumários e as Compilações de obras protegidas ou não, tais como Selectas, Enciclopédias e Antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais; c) As Compilações Sistemáticas ou Anotadas de textos de Convenções, de leis de Regulamentos e de Relatórios ou de Decisões Administrativas, judiciais ou de quaisquer Orgãos ou Autoridades do Estado ou da Administração. 2- A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

As segundas pressupõem uma obra anterior, à qual acrescentam algo- sendo a originalidade analisada nesta mais-valia acrescentada. A obra protegida é uma "derivada" de uma outra, que também pode estar protegida. Existe, assim, uma sobreposição de obras ambas protegidas, sendo uma subsequente da outra.

Ex. Cinematização realizada pelo realizador Manuel de Oliveira do livro de Agustina Bessa Luís “Os meninos de ouro” ou a tradução para a língua francesa do livro "Os meninos de ouro" da autora Agustina Bessa Luíz, é, também, objecto de protecção de DA.

O TÍTULO Artigo 4º: “- A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada. 2- Considera-se que não satisfazem estes requisitos: a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género; b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, históricodramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas. “

O título da obra pode também ser objecto de protecção- desde que seja original. Esta originalidade é analisada dentro das obras do mesmo género de outro autor. Ou seja, obras que não sejam do mesmo género podem dar origem a títulos idênticos. Exemplo: “E tudo o vento levou” título de uma obra cinematográfica pode dar origem ao mesmo título aplicado a uma escultura.

Análise dos requisitos de proteção da obra: a

exteriorização A exteriorização consiste no suporte (forma de comunicação) da

obra;

O suporte da obra pode consistir num registo sonoro, um negativo de fotografia, um livro, uma palestra, na internet… O requisito da exteriorização da obra comprova-se no artigo 1:

Artigo 1º Definição 1- Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 2-…..

3- Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Qual a diferença entre exteriorização e divulgação? •

Exteriorizar significa tornar a obra potencialmente visível a terceiros através de um elemento corpóreo;



Divulgar significa adoptar acções positivas visando que terceiros tenham efectivo acesso à obra.

Ou seja, Não é necessária uma obra ser divulgada (ou registada) para se aplicar os direitos de autor. As obras são protegidas pelos direitos de autor sem necessidade de qualquer formalidade adicional. A partir do momento em que a obra é criada - e exteriorizada – encontra-se automaticamente protegida pelos direitos de autor.

Isto comprova-se no artigo:

ARTIGO 12º Reconhecimento do direito de autor O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

(A menção do copyright  não constitui qualquer requisito de protecção, visto que a obra será igualmente protegida mesmo na ausência deste símbolo. Mas poderá ter um efeito de dissuasão…)

EXCESSÕES PREVISTAS:  títulos dos jornais e de outras publicações de obras cujo registo é obrigatório:

ARTIGO 5º Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica 1- O título de jornal ou de qualquer outra publicação é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscritos na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. Actualmente a entidade competente é o Instituto de Comunicação Social…

Aula 5

O AUTOR Quem é o autor? O autor é o criador (intelectual) da obra (art. 27).

ARTIGO 27º Paternidade da obra 1- Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra. 2- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 3- Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

E no caso de existência simultânea de vários participantes na realização da obra? Quem será o autor? E no caso da obra ser realizada na organização de uma empresa?

 Obras Plurais O CDA prevê três tipos de situações:  A obra de colaboração;  A obra colectiva  A obra composta.

Obra de Colaboração A pluralidade de participações de vários autores na realização de uma obra, implica que esta resultou de um esforço comum elaborado por diversos autores. A participação de cada autor pode ser individualizada e identificável ou não. Neste caso, todos os participantes são considerados autores e todos eles detém, em regime de compropriedade o direito. A lei presume que as quotas são idênticas- a menos que outra coisa for combinada no respetivo contrato.

ARTIGO 17º Obra feita em colaboração

1- O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade. 2- Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração. 3- Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àqueles ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita. 4- Não se consideram colaboradores e não participam portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.

dentro das obras feitas em colaboração existe:

ARTIGO 22º Obra cinematográfica 1- Consideram-se co-autores da obra cinematográfica: a) O realizador; b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical. 2- Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema., consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.

Obra Coletiva Trata-se de uma obra, na qual participam numerosos autores, dirigida por uma entidade que organiza e reagrupa as diversas participações, dando origem a uma obra, divulgada em seu nome próprio. É o caso dos jornais e outras publicações periódicas. -> Art. 19.

ARTIGO 19º Obra Colectiva 1- O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada. 2- Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração. 3- Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Obra Coletiva A obra composta incorpora uma anterior, com a autorização do autor mas sem a colaboração deste.

ARTIGO 20º Obra compósita 1- Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta. 2- Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

CONTUDO…

 A lei não considera autor aquele que tiver auxiliado a realização da obra. As prestações acessórias não atribuem a qualificação de autor.  Isto está referido no artigo 17º, sublinhado anteriormente.

Identificação do Autor A lei repousa na publicidade ou na comunicação pública que é feita: quem aparenta ser autor, em princípio é o autor, a menos que o verdadeiro autor prove o contrário. Ou seja, por vezes existe uma diferença entre o autor real e o autor aparente.

ARTIGO 27º Paternidade da obra … 2- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

O autor pode ser identificado pelo seu próprio nome, as iniciais ou um pseudónimo ou qualquer outro sinal convencional. Pode, assim optar entre usar o seu nome civil ou criar um nome artístico.

ARTIGO 28º Identificação do autor O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

O autor pode ainda optar pelo anonimato.

ARTIGO 30º Obra de autor anónimo 1- Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação em contrário por ...


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