A Gestão de Negócios - Resumo Estudos de Direito PDF

Title A Gestão de Negócios - Resumo Estudos de Direito
Author Sofia Batista Linguíça
Course Estudos de Direito
Institution Universidade Nova de Lisboa
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Prof. Doutor Vítor Neves...


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A Gestão de Negócios 2 de maio de 2016

19:35

A gestão de negócios consiste num instituto com origem no Direito Romano, que surge entre nós, bem como nos outros direitos de origem romanística, por um processo de receção cultural. Os pressupostos da Gestão de Negócios A referência aos pressupostos da gestão de negócios encontra-se no artigo 464º, que, efetuando uma descrição da situação inicial da gestão de negócios nos refere que: "Dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizada" Desta descrição analítica é possível retirar uma série de elementos, os quais procuraremos analisar separadamente através da sua divisão em três pressupostos: (a) Assunção da direção do negócio alheio; (b) No interesse e por conta do dono do negócio; (c) Falta de autorização. A Assunção da direção de negócios alheios Poderemos deduzir assim que esta norma pressupõe a existência de uma atividade do gestor, designando a expressão negócio precisamente os actos que dela são objeto, não podendo ser assim considerada gestão de negócios uma conduta omissiva. Já quanto aos actos que podem ser objeto dessa atividade, a lei não estabelece qualquer distinção, podendo consequentemente abranger-se não apenas negócios jurídicos, mas também simples actos jurídicos ou mesmo actos materiais. A gestão poderá abranger não apenas actos de mera administração extraordinária ou mesmo de disposição. Não parece também necessário que os actos abrangidos na gestão de negócios tenham de revestir cariz patrimonial. Está porém, excluídos da gestão de negócios os actos contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes, por tal representar uma conduta proibida em relação ao gestor, bem como aqueles em que não seja possível a substituição do dominus, por caso, por nesse caso não haver qualquer utilidade para este na intervenção do gestor. A Alienalidade do negócio Relativamente à alienidade do negócio, parece possível estabelecer uma distinção entre duas categorias: (a) A dos negócios objetivamente alheios; (b) A dos negócios subjetivamente alheios. Os negócios objetivamente alheios correspondem ás situações em que a gestão de negócios implica uma ingerência na esfera jurídica do dominus. Assim, por exemplo, se alguém resolve reparar o muro da casa de um vizinho que se encontra em risco de ruína, efetua uma ingerência no direito de propriedade desse vizinho, sendo assim o negócio objetivamente alheio. Os negócios subjetivamente alheios correspondem a situações em que o gestor não efetua qualquer ingerência numa esfera jurídica alheia, mas em que é possível visualizar, a partir da intenção, que pretende actuar para outrem. Assim, por exemplo, se alguém num leilão decide arrematar uma coleção de selos para um amigo que é colecionador, estamos naturalmente perante uma efetiva gestão de negócios, mas a alienidade do negócio só se determina a partir do momento em que se conhece a intenção do gestor, por não ser possível atribuir em termos objetivos a pertença do negócio a outrem.

A inclusão destas duas categorias de negócios no âmbito do conceito de alienação levanta dúvidas sobre se esta deve ser definida em termos objetivos (através da busca de um critério que permite determinar a pertença objetiva do negócio a outrem), em termos subjetivos ( através da averiguação em ambos os casos da intervenção do gestor) ou em termos dualistas (aplicando-se o primeiro critério aos negócios objetivamente alheios e segundo aos negócios subjetivamente alheios). A nosso ver, as soluções dualistas devem ser rejeitadas, uma vez que implicam a renúncia à busca de

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um critério unitário para o estabelecimento da alienidade do negócio. Em relação às teorias objetivas, elas têm o defeito de não fornecerem qualquer critério adequado que permita determinar a alienidade no caso dos negócios subjetivamente alheios. Inclinando-nos, por isso, para uma construção subjetiva do conceito de alienidade, estando-se perante um negócios alheio, para os efeitos do artigo 464º, sempre que se verifique da parte de gestor a intenção de atribuir a outrem o resultado da sua atividade. A Exigência de que a gestão se faça no interesso e por conta do dominus A) A utilidade da gestão A lei exige, em segunda, que a gestão seja assumida no interesse e por conta do dominus. A maioria da doutrina interpreta essa expressão como referida exclusivamente à intenção de gestão. Na sequência de PESSOA JORGE e de MENEZES CORDEIRO, defendemos, porém, que nessa expressão se abrange não apenas a intenção de gestão, mas também a utilidade de gestão (utiliter). Efectivamente, a tutela dos interesses do dominus exige que não se possa considerar atribuída ao gestor a possibilidade de exercer a gestão, quando não existe qualquer utilidade para o dominus na gestão. Será o caso, por exemplo, quando o dominus se encontre a exercer ele próprio essa gestão ou tenha proibido a intervenção do gestor. Tradicionalmente tem-se colocado, porém, um problema quanto ao momento da determinação da utilidade da gestão, tendo sido apontados dois critérios: → Segundo o critério utiliter coeptum, a utilidade da gestão determina-se no momento da sua assunção. É esse o critério utilizado nos Códigos Civis Alemão e Italiano; → Segundo o critério do utiliter gestum, a utilidade da gestão determina-se no momento da sua conclusão. É esse o critério utilizado no Código Civil francês (artigo 1375º). A nossa lei optou pelo critério do utiliter coeptum, ao considerá-lo como pressuposto inicial da gestão (artigo 464º). Os resultados dessa opção são, no entanto extremamente mitigados pelo facto de se estabelecer como pressuposto da actio contraria um critério de utilidade relativo à execução da gestão (artigo 468º, Nº1) e se responsabilizar o gestor pela sua actuação desconforme ao interesse e vontade do dominus (artigo 466º Nº2). Cabe, porém, questionar em que termos deve ser estabelecida a utilidade inicial da gestão. A resposta a essa questão parece resultar do artigo 340º, Nº3, que só considera lícitas as intervenções se estas dão no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível. B) A Intenção da Gestão A norma do artigo 464º, ao referir que a gestão deve ser realizada por conta do dono do negócio, vem exigir uma intenção específica do gestor de actuar para outrem, sem o que não se verificará a gestão de negócios, como é confirmada pela norma do artigo 472º, que determina que quando o gestor atua, desconhecendo a alienidade do negócio, não se aplica imediatamente o regime da gestão. Essa intenção específica do gestor de actuar para outrem +e tradicionalmente denominada de animus aliena negotia gerendi. A sua formulação tradicional entendia-o como uma intenção desinteressada e altruísta de prestar um serviço a outrem. Atualmente, porém, o animus deve ser primariamente entendido apenas como a intenção de atribuir os efeitos do negócio a outrem, ou seja, a intenção do gestor de que os resultados da sua actuação, quer em termos de benefícios, quer em termos de prejuízos, não se destinem a ele, mas ao dono do negócio. A falta de autorização Finalmente, o último pressuposto da gestão de negócios é a falta de autorização, o que pressupõe a não aplicação do instituto sempre que exista alguma relação específica entre o gestor e o dominus, que legitime a sua intervenção, com base num critério distinto da simples utilidade para o dominus da sua intervenção. Assim, o gestor não poderá recorrer à gestão de negócios se estiver autorizado ou vinculado por negócio jurídico a exercer a sua intervenção, ou a lei lhe impuser um dever específico de exercer a gestão. Tratando-se, porém, de deveres genéricos de respeito ou de deveres penais de auxílio, já não parece que a sua existência possa excluir a aplicação do regime da gestão de negócios. Os deveres do gestor para com o dono do negócio O artigo 465º refere-se aos deveres do gestor para com o dono do negócio, sendo mencionada no artigo 466º a constituição do gestor em responsabilidade para com o dono do negócio. Estas normas levantam diversas questões. A primeira questão é a que surge em relação aos deveres do gestor

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para com o dono do negócio é determinar se o gestor terá algum dever para com o dominus de prosseguir a gestão, a partir do momento que a inicia, dado que o artigo 466º, Nº1, o responsabiliza o gestor pelos danos que causar com a injustificada interrupção da gestão. A posição sufragada por VAZ SERRA nos trabalhos preparatórios deste regime foi adversa à instituição de uma obrigação de o gestor prosseguir o negócio que inicia, entendendo que o gestor é, em princípio livre de abandonar a gestão no momento que entender, só não o podendo fazer se o abandono da gestão fosse provocar ao dominus danos que ele não teria sem essa gestão. Igualmente MENEZES CORDEIRO entende que não resulta indiretamente consagrado pela lei um dever de continuar a gestão, uma vez que este seria suscetível de execução específica e o artigo 466º, Nº1, apenas admite uma indemnização pelos danos causados. Esta tese é, no entanto, contrariada por ANTUNES VARELA e ARMINDO RIBEIRO MENDES, que entendem que a responsabilização do gestor pela interrupção da gestão pressupõe um dever de este continuar até que o negócio chegue a bom termo ou dominus esteja em condições de prover por si mesmo. A nosso ver, não está legalmente consagrada uma obrigação de continuar a gestão até determinado termo ad quem, uma vez que a lei se limita a responsabilizar a gestão pelos danos que causar com a interrupção injustificada da gestão. Assim, o que a lei consagra é um dever específico de proteção do dominus, através do qual o gestor é responsabilizado se interromper injustificadamente a gestão numa situação suscetível de causar danos. Nos termos do artigo 465º a), o gestor tem antes de tudo o dever de exercer a gestão em conformidade "com o interesse a vontade real, ou presumível do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária á lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes". Este dever relaciona-se com o requisito do utiliter e corresponde à obrigação de manter a utilidade da gestão durante doto o tempo que esta venha a ser exercida. Neste caso, a referência ao interesse representa a utilidade objectivas da gestão para o dominus, sendo a vontade a representação subjetiva que o dominus faz dessa utilidade. A norma suscita alguns problemas de interpretação. O primeiro dele diz respeito a averiguar o que sucede em caso de ocorrer contradição entre o interesse e a vontade do dominus. Para alguma doutrina, onde se incluem os nome de GALVÃO TELLES e inicialmente os de MENEZES CORDEIRO, nesse caso o gestor deveria abster-se de agir. Outros autores como VAZ SERRA e RIBEIRO MENDES atribuem prevalência ao elemento "interesse do dominus", considerando que o gestor não deverá prosseguir na gestão, contrariando o interesse objetivo do dominus, mesmo que esteja de acordo com o seu interesse subjetivo. A nosso ver, não se deverá atribuir uma hierarquia rígida a estes dois critérios, devendo eles ser combinados em termos de sistema móvel. No entanto, parece-nos que nessa aplicação deverá ter maior peso o elemento da vontade do dominus, uma vez que o indivíduo é o melhor juiz dos próprios interesses. O dever de respeito pela vontade do dominus não pode, porém, ser levado longe demais, uma vez que é a própria lei a esclarecer que a vontade do dominus deixa de relevar sempre que esta seja contrária à lei, à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. Não parece porém, que esta isenção de respeitar a vontade de dominus possa ser levada longe de mais, não se admitindo, por exemplo, que o gestor assuma deveres que o dominus não reconhece, independentemente de decisão judicial reconhecê-los, ou imponha ao dominus soluções desconformes com a sua liberdade de consciência, ainda que conformes à moral social dominante. Tratando-se, no entanto, de deveres legais exequíveis de per si, vetores e princípios fundamentais do ordenamento jurídico, ou deveres abrangidos no modelo básico da moral social dominante, o gestor estará autorizado a desrespeitar a vontade do dominus. Para além disso, nos termos do artigo 465º b), o gestor tem o dever de avisar o dominus, logo que possível de que assumiu a gestão. Este dever de avisão tem natureza semelhante aos deveres acessórios de informação, teorizados a partir do princípio da boa-fé. A sua função não é, porém de tranquilizar o dominus, mediante o aviso de que alguém assumiu o cargo de cuidar dos seus negócios, mas antes atribui ao dominus uma última possibilidade de manter a situação sob centro controle ainda que indireto, quer proibindo a gestão, quer atribuindo o mandato a quem a assumiu. Daí que, em princípio, o gestor deva aguardar pela decisão do dominus após o aviso. No entanto, o incumprimento deste dever de aviso não exclui o direito do gestor ao reembolso de despesas nos termos do artigo 468º. Nº1, podendo apenas atribuir ao dominus um direito de indemnização pelos danos causados. O artigo 465º c) e d) preveem ainda o dever de o gestor prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir, e de prestar ainda todas as informações relativas à gestão. Trata-se de disposições comuns a todos os casos de administração de negócios alheios, destinando-se a manter o titular do negócio informado sobre os termos em que foi exercida a gestão do património. Finalmente, o artigo 465º e) estabelece que o gestor tem o dever de entregar ao dominus tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respetivas contas, com os

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juros legais relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efetuada. A Responsabilidade do gestor Relativamente à responsabilidade do gestor, do artigo 466º vem prever que o gestor é responsável tanto pelos danos que causar com culpa sua no exercício da gestão como é injustificada interrupção desta, considerando-se culposa a sua actuação sempre que agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível do dono do negócio. A interpretação desta norma tem sido controvertida na doutrina. Para GALVÃO TELLES, o desrespeito do interesse ou vontade do dono do negócio não envolve só por si culpa, representando o facto objetivo da violação da obrigação do gestor, a que tem de acrescer o requisito objetivo da culpa, embora esta se presuma, nos termos do artigo 799º, Nº1. para o autor a culpa deverá ser apreciada em conformidade com a diligência de um bom pai de família, de acordo com as circunstâncias do caso. Já para outros autores como ANTUNES VARELA e RIBEIRO DE FARIA não deve ser exigido ao gestor um padrão de diligência superior à que ele é capaz, uma vez que se trata uma actuação espontânea e altruísta, onde seria inadequado utilizar o critério geral da diligência do bom pai de família, sendo que por outro lado, para o dominus a intervenção de um gestor menos diligente sempre será preferível a que os seus negócios fiquem simplesmente ao abandono. ALMEIDA COSTA adopta uma tese intermédia. Para este autor, a regra geral será a de não se exigir do gestor um zelo ou diligência superior àquela que coloca nos seus próprios negócios. No entanto, já passará a ser exigida a diligência de um bom pai de família, sempre que a gestão seja exercida por profissional ou o gestor tenha, deliberada e conscientemente, através da sua intervenção outra pessoa de gerir o negócio. Pronunciamo-nos no sentido de que o gestor deve ficar sempre sujeito à diligência do bom pai de família, prevista no artigo 487º, Nº2, uma vez que a intervenção do gestor se apresenta sempre como uma forma de realizar uma prestação ao dominus, não se encontrando razão para que a diligência no exercício desta prestação seja apreciada de forma diferente do que o que resulta do regime geral das obrigações. O caráter meritório das razões que levaram o gestor a assumir a gestão poderá servir de fundamento para moderar a indemnização nos termos do artigo 494º, mas não deve servir de fundamento para defender um diferente critério de apreciação da culpa do gestor. Deveres do dono do negócio para com o gestor Os deveres do negócio em face do gestor variam consoante se trate de uma gestão regular ou irregular. Se a gestão é regular, o que significa que ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade real ou presumível do dono do negócio, o gestor tem o direito a ser reembolsado de todas as despesas suportadas e indemnizado dos prejuízos que haja sofrido. A lei não exige que as despesas seja indispensáveis, bastando que o gestor fundadamente as tenha considerado como tal, pelo que o dono do negócio poderá em certos casos ver-se forçado a indemnizar despesas de que objetivamente não beneficia. Efetivamente, a função deste dever é permitir ao gestor ficar indemne das despesas ou prejuízos que lhe causou a gestão, o que implica naturalmente a sua atribuição do dominus. Em contrapartida, não é atribuída ao gestor qualquer remuneração pela sua actuação, a menos que tal corresponda à sua atividade profissional (artigo 470º). A razão para esta solução baseia-se na consideração de que a atribuição da remuneração tornaria a actividade do gestor interessada, o que seria contrário ao espírito deste instituto, e de que a ausência da remuneração não implica geralmente qualquer prejuízo para o gestor, salvo se este por profissional, onde se pode considerar que a aplicação da sua actividade na gestão de negócios o impede de auferir a contrapartida habitual que auferia na sua profissão. Parasse-nos, no entanto, que esta situação é dificilmente conciliável com a catual sociedade económica, onde se encontra consagrada genericamente a ideia de que qualquer prestação de serviços, e a gestão de negócios não deixa de o ser, apenas por ser espontânea, envolve retribuição. Se a gestão é irregular, significa que nela não foi respeitado o dever previsto no artigo 465º a), então o dono do negócio respo de apenas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento por despesas, à qual já nos referimos. A aprovação do gestor O artigo 469º vem prever que a aprovação da gestor envolve a renúncia ao direito de indemnização por danos devidos a culpa do gestor, valendo com reconhecimento dos direitos que lhe competem. Para GALVÃO TELLES, a situação aqui referido não se pode considerar como renúncia à

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indemnização, sendo antes um reconhecimento de que a gestão foi regular e, portanto e, portanto, insuscetível de constituir o gestor em responsabilidade. Efetivamente, a aprovação implica um juízo global do dominus em relação à atuação do gestor, significando que esta a considera em geral conforme com o seu interesse e vontade. Uma vez que a lei impõe esta apreciação global, uma vez emitida esta, o dominus deixa de poder isoladamente considerar que em determinado acto o gestor acuou em desconformidade com os seus deveres, não lhe podendo por este motivos exigir-lhe responsabilidade. A posição do dono do negócio face a terceiros Se a gestão de negócios consistir na mera prática de actos materiais, a situação mantém-se no âmbito das relações internas entre o gestor e o dominus. Se, porém, a gestão tiver consistido na prática de atos jurídicos, designadamente em contratos, coloca-se igualmente o problema da posição do dono do negócio, em face de terceiros, que celebram essas negócios com o gestor. Temos assim que estabelecer uma distinção entre a actuação do gestor em nome do dono no negócio (gestão de negócios representativa) e a atuação do gestor em nome próprio ( gestão de negócios não representativa). A Gestão de Negócios representativa Na gestão de negócios representativa a projeção na esfera do dominus dos efeitos dos negócios celebrados pelo gestor é realizada através do mecanismo da representação. Para esta, no entanto, é necessária, nos termos do artigo 258º, a atribuição de poderes representativos (procuração) e a invocação do nome do dono do negócio (contemplativo domine). Na gestão de negócios está, porém, excluída a possibilidade de existência de procuração, uma vez que a sua aplicação pressupõe a inexistência de qualquer tipo de autorização, como constante do artigo 464º. Daí que a...


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