Meios Indiretos de Extinção da Obrigação PDF

Title Meios Indiretos de Extinção da Obrigação
Author Luísa Silva
Course Direito Civil
Institution Universidade de Taubaté
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Trabalho sobre Meios Indiretos de Extinção da Obrigação no Direito Civil...


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1. INTRODUÇÃO Obrigação é um vínculo jurídico em que o devedor fica impelido a cumprir determinada prestação em favor do credor. Após realizado o seu adimplemento a obrigação é extinta, fenômeno denominado pelo Código Civil como pagamento. O pagamento pode ser executado de forma direta ou indireta. Pagamento direto da obrigação – e consequente extinção da relação obrigacional – é aquele que ocorre voluntariamente pelo devedor, de forma integral, no tempo, lugar e modo convencionados, diferentemente do pagamento indireto, também chamado de pagamento especial, no qual o cumprimento da prestação ocorre de maneira distinta, prevista em lei e que produz os mesmos efeitos. Flávio Tartuce apresenta como meios indiretos de extinção da obrigação: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas. É importante destacar, que assim como os meios diretos de pagamento, os meios indiretos têm por finalidade excluir um vínculo obrigacional, através da satisfação do débito junto ao credor e posterior liberação da obrigação por parte do devedor. 2. MODALIDADES DE PAGAMENTO INDIRETO 2.1. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO Quando o devedor, ao tentar liberar-se do vínculo obrigacional, não consegue realizar o pagamento por falta de cooperação do credor, o primeiro pode realizar o pagamento em consignação como uma forma forçada de cumprimento da prestação. O direito romano clássico permitia a exoneração do devedor nos casos em que o desinteresse do credor em receber o débito estivesse comprovado, situação não mais aceita no direito pós-moderno, onde a recusa do pagamento por parte do credor não libera o devedor de sua obrigação. O pagamento em consignação, nos termos do Código Civil de 2002, pode ocorrer na esfera judicial, pelo ajuizamento da ação em consignação em pagamento, ou na esfera extrajudicial, através do depósito da coisa devida em estabelecimento bancário oficial. Dessa forma, dispõe o art. 334 da referida lei: “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” 2.2. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Em linguagem jurídica sub-rogação é utilizada para designar situações em que uma coisa substitui outra coisa, ou uma pessoa por outra pessoa. Portanto, no pagamento com sub-rogação há casos de sub-rogação pessoal, quando uma pessoa é substituída por outra pessoa, e casos de sub-rogação real, quando uma coisa é substituída por outra coisa. Na sub-rogação real, a coisa pela qual se substitui fica com os mesmo ônus e atributos da coisa substituída. Carlos Roberto Gonçalves (2018) exemplifica: “É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (v. CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC/2015, art. 725, II).”

Na sub-rogação pessoal, o pagamento é realizado por terceiro, satisfazendo assim o débito junto ao credor, que nada mais pode exigir. Aquele que solveu a obrigação ou emprestou o suficiente para solve-la sub-roga-se no direito de credor, podendo exigir do devedor originário seu ressarcimento. Esse instituto divide-se ainda em legal e convencional. A sub-rogação legal é aquela que decorre da lei, sendo indiferente a vontade das partes. Nesses casos o pagamento poderá ser efetivado por terceiros interessados na dívida, conforme disciplina o art. 346 do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. A sub-rogação convencional por sua vez, depende da vontade das partes, podendo terceiros não interessados na dívida, solvê-la. A sua regulamentação está no art. 347 do referido diploma: Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 2.3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO Possuindo o devedor mais de uma dívida de mesma natureza com o mesmo credor, ao realizar pagamento, e sendo este insuficiente para quitar todas elas, poderá indicar qual delas deve-se aplicar o pagamento. Essa determinação do pagamento para extinção de um ou mais débitos é chamada de imputação ao pagamento. Ocorre imputação do pagamento pelo devedor (CC, art. 352) quando o próprio o devedor ou terceiro (quando tiver direito), indica qual dívida o pagamento irá extinguir, seguindo os pressupostos previstos em lei: a) O pagamento não pode ser imputado em dívida ainda não vencida e não líquida (art. 352 do CC); b) O devedor não pode imputar o pagamento em dívida cujo valor é superior ao oferecido, salvo acordo entre as partes (art. 314 do CC); c) Não poderá também ser imputado o pagamento no capital, se houver juros vencidos, salvo estipulação em contrário (art. 354 do CC). Se o devedor não usar de seu direito e indicar a dívida que será solvida com o pagamento, a imputação do pagamento caberá ao credor. Desse modo, dispõe o art. 353 do Código Civil: Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. 2.4. DAÇÃO EM PAGAMENTO

Em regra, o credor não é obrigado a receber coisa diversa do convencionado, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC). No entanto, se aceitar oferta de uma coisa em detrimento de outra, está caracterizada a dação em pagamento (art. 356 do CC). A obrigação, então, será extinta mediante efetiva execução de uma prestação, distinta da devida inicialmente. A satisfação do crédito por meio da dação em pagamento está regulamentada pelos arts. 357 a 359 do Código Civil: Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 2.5. NOVAÇÃO Para que se tenha novação é necessário que uma nova obrigação seja criada, para extinguir outra anterior. Dessa forma, esse instituto possui dupla característica: a primeira, extintiva, referente à obrigação antiga, a segunda, geradora, correspondendo a obrigação nova. Entretanto a novação não produz a satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo não satisfatório, como explica Carlos Roberto Gonçalves. É nesse ponto que a novação se distingue da dação em pagamento, onde a obrigação se extingue mediante a realização de prestação diversa, enquanto na novação, a obrigação não se extingue pelo seu adimplemento, mas sim, pela aquisição de um novo crédito pelo credor. Maria Helena Diniz esclarece que há uma modificação tão profunda na obrigação anterior, que resulta em sua extinção, através da introdução de um elemento novo, podendo este estar relacionado à prestação, às partes ou à causa da obrigação. Há de se ressaltar que a novação extingue não só a obrigação antiga, como também todos os seus acessórios. São requisitos da novação: a) Existência de uma obrigação anterior; b) A criação de uma nova obrigação; c) A intenção das partes em novar. Há três espécies de novação: objetiva, subjetiva e mista. A primeira ocorre mediante alteração do objeto da relação obrigacional (CC, art. 360. I); a segunda alterase os sujeitos, no polo passivo ou ativo (CC, art. 360, II e III); na mista ocorre, além da substituição do objetivo, mudança das partes. 2.6. COMPENSAÇÃO A compensação é um meio indireto de extinção de obrigação entre duas pessoas que são, simultaneamente, credoras e devedoras uma das outras. Pode ser total, quando as dívidas foram de igual valor, ou parcial, quando possuírem valores distintos, nesse caso há um desconto do valor compensado. Divide-se nas seguintes espécies:

a) Compensação legal: decorrente da lei, realizando-se ainda que uma das partes se oponha; b) Compensação convencional: resulta da vontade das partes quando não se enquadram nas hipóteses de compensação legal; c) Compensação judicial: determinada por ato decisório do juiz, nos casos em que se achem presentes os pressupostos legais. 2.7. CONFUSÃO A obrigação se extinguirá pelo meio indireto da confusão quando em uma mesma relação obrigacional se reúne em uma única pessoa as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC). Pode ser realizada de forma total ou própria, se atingir toda a dívida, ou de forma parcial ou imprópria se alcançar uma parte do débito (art. 382 do CC). Se a confusão, porém, for extinta, a obrigação será restaurada com todos os seus acessórios (art. 384 do CC). Pode se perceber esse fenômeno em situação de abertura de sucessão provisória em virtude de declaração de ausência com posterior aparecimento do ausente. 2.8. REMISSÃO DAS DÍVIDAS Esse instituto consiste na liberação do devedor pelo credor, que abre mão, voluntariamente, do seu direito de crédito. Para que seja efetivo e haja extinção da obrigação, faz-se necessário a anuência do devedor mediante consentimento expresso ou tácito, não podendo ocorrer se houver prejuízo a terceiro. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Em caso de recusa pelo devedor, este poderá realizar a consignação em pagamento. A remissão pode ser referente ao total integral do débito (total) ou apenas em parte dele (parcial). A lei presumirá a remissão quando houver a entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular, cabendo ao devedor comprovar a espontaneidade (art. 386 do CC); e quando for entregue o objeto empenhado, realizando-se renúncia referente apenas à garantia real, não ao crédito (art. 387 do CC). 3. CONCLUSÃO Por meio do desenvolvimento do presente trabalho, concluiu-se que um vínculo obrigacional estabelecido entre o credor e o devedor será extinto pela realização da prestação pactuada, chamada de pagamento pelo Código Civil brasileiro. O pagamento pode ser executado de forma direta, atendendo as condições convencionadas entre as partes, ou de forma indireta (também chamada de especial), onde o pagamento é efetuado de maneira diversa, amparada por lei. São meios indiretos de pagamento e consequente dissolução da obrigação: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação ao pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívida. Os referidos meios, tema desta pesquisa, se apresentam como uma forma alternativa e efetiva de liberar o devedor do vínculo obrigacional e posterior responsabilidade civil,

quando não for possível a realização do pagamento na forma inicialmente firmada entre as partes, além de garantir ao credor a satisfação de seu crédito. Dessa forma, proporciona benefícios para ambas as partes. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 24a edição. São Paulo: Saraiva, 2017. CRUZ, Paulo Henrique Chaves. Direito das obrigações: Formas de pagamento indireto. Jus Navigandi, 17 dez. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/34416/ >. Acesso em: 29 set. 2018. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 2: teoria geral obrigações. 22a ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 15a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015....


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