Resumos IRC FISC 2021 PDF

Title Resumos IRC FISC 2021
Course Fiscalidade
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Summary

Pode ser tanto para empresas como para associações ou fundações ou para sucursais de empresas estrangeiras Período de tributação: art 8- normalmente por período de 1 ano com base no lucro que apurem por exemplo no ano de 2019 F I S C A L I D A D EIRC Sujeitos passivos não residentes têm regras difer...


Description

Ano letivo 20/21

23 ed Código Fiscal

FISCALIDADE IRC

Pode ser tanto para empresas como para associações ou fundações ou para sucursais de empresas estrangeiras



Período de tributação: art 8- normalmente por período de 1 ano com base no lucro que apurem por exemplo no ano de 2019

Ano letivo 20/21



23 ed Código Fiscal

Sujeitos passivos não residentes têm regras diferentes Direção efetiva: a partir do local onde é feita a direção e a gestão da empresa

Se eu mudar a minha sede para malta, há muito a ideia que passo a pagar impostos em malta e não em Portugal => NÃO É VERDADE • Enquanto em PT a taxa de irs é 21%, em malta é apenas 5% • A sede da empresa verifica-se no registo da própria, mas a direção efetiva não ha registo fazendo com que esta manobra possa ser facilmente ficticiada • Mas se a autoridade portuga detetar q a direção efetiva é em PT mas a sede é em malta, pode exigir o pagamento ca em portugal • Assim teria de pagar taxa de 4% sobre o imposto do ano corrente, outras taxas que são reduzidas e se imposto for maior q 15000€ então pode ser considerada fraude fiscal • cada vez mais a autoridade tributaria de PT usa os protocolos internacionais e cada vez mais pede ajuda à autoridade tributaria de malta para identificar melhor estas fraudes • se eu achar que é muita taxa em PT: normalmente o que acontece é que se contrata um diretor para a empresa portuguesa que resida em malta • o que acontece é que este diretor é diretor da minha empresa e mais 50 empresas de ramos diferentes pelo que nestes casos pode acontecer fiscalização: caso OFFSHORE LEAKS ou seja são meras empresas que tentam passar a sede para malta para usufruírem de menor taxa de imposto • cada vez mais ha controle sobre quem é beneficiário efetivo da empresa de modo a detetar mais facilmente este tipo de empresas ficticias • se detetarem a empresa ficticia, tanto a sede como a direçao efetiva pode ser verificada e é obrigatorio o pagamento de taxas • se eu em malta tiver duas sociedades, uma mae e uma filha, entao a filha tem de entregar 35% do imposto, mas a mae consegue recuperar 30%, daí a taxa efetiva ser 5% isto é legal em malta porque são ajudas do estado da comissao europeia? • Sim para os casos de sedes e direçoes efetivas em malta, nao com o exterior Cada vez mais existe controlo sobre este tipo de estruturas que não são reais •

No caso da Madeira, há na mesma o regime dos 5%, mas é pressuposto que a direçao efetiva seja a partir da madeira O caso do pingo doce que pertence à jeronimo martins, tem os upermercados que pagam imposto em portugal. Na holanda está apenas uma holding que não traz muito mais vantagens pra alem das que existem em portugal para regimes de irc Os grupos economicos grandes, normalmente têm o cuidado de quando têm por exemplo uma holding no luxemburgo, terem a direção efetiva a partir de lá. Há de facto adminidtradores de lá. Normalmente so não acontece para as PME’s.

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Se tiver estabelecimento estavel, tem de pagar imposto sobre o lucro desse estabelecimento, se não só paga imposto em PT se tiver rendimentos considerados obtidos em territorio portugues Art 4 – o que é que se situa em territorio portugues

Olhamos muito mais para as sociedades Uma sociedade tem de pagar IRC, mas por referência a quê? Por referencia ao lucro que apure no periodo de tributação Em regra, a grande maioria das empresas, paga irc sobre o lucro tributavel de 2018

Lectures Pressuposto do imposto O IRC incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos, nos termos do respetivo Código. Paralelamente com o que acontece no IRS, o Código do IRC faz a distinção entre sujeitos passivos residentes e sujeitos passivos não residentes. São sujeitos passivos residentes aqueles que têm sede ou direção efetiva em território português; são não residentes aqueles que não têm sede nem direção efetiva no mesmo território.

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Incidência – Base do imposto 1 - Pessoas coletivas e outras entidades residentes

sim

lucro

Exercício, a título principal, de atividade comercial, industrial ou agrícola

Rendimento nao

global das categorias do IRS

2 - Pessoas coletivas e outras entidades não residentes

Lucro imputável ao sim

estabelecimento estávelo

Estabelecimento estável em Portugal

Rendimentos nao

obtidos em território português (categorias do IRS)

Extensão da obrigação de imposto Pessoas com sede ou direção efetiva em território português

Pessoas sem sede e direção efetiva em território português

Incidência de IRC Totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português Rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável

Com estabelecimento estável em território português Sem estabelecimento estável Rendimentos considerados em território português obtidos em território português, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 4.º do Código do IRC

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Regras de territorialidade – artigo 4.º, n.os 3 e 4 Consideram-se obtidos em território português: − Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado; − Os restantes em função de várias regras: − Relativos a imóveis → quando situados em território português − Relativos à alienação onerosa de partes de capital → quando se trate de entidades com sede ou direção efetiva em território português. − Dos seguintes rendimentos, quando o devedor se situe em território português, designadamente: − propriedade intelectual ou industrial; − Remunerações de membros de órgãos de pessoas coletivas; − prémios de jogo; − intermediação na celebração de quaisquer contratos; Período de tributação artigo 8.º Regra: Coincidência com o ano civil, Por opção: Adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil (coincidente com o período social de prestação de contas), a manter por um período mínimo de cinco períodos de tributação imediatos (salvo quando passar a integrar um grupo de sociedades cuja mãe adote um período de tributação diferente). artigo 8.º, n.º 4 Casos em que pode ser inferior a um ano: a) No ano do início de tributação; b) No exercício da cessação da atividade; c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de se verificar no mesmo exercício; d) No exercício em que seja adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido; artigo 8.º, n.º 8 Casos em que pode ser superior a um ano: sociedade em liquidação, de harmonia com o artigo 79.º. Em caso de dissolução de uma sociedade, se o período de liquidação que se lhe segue tiver uma duração não superior a dois anos, todo o período de liquidação constituirá um período de tributação.

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Trata-se, no fundo, de permitir a dedução de prejuízos que com frequência ocorrem nestas situações. Diagrama de tributação

Determinação do lucro tributável das entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade empresarial artigo 17.º

artigo 17.º, n.º 3 Os valores contabilísticos são o ponto de partida para a tributação em IRC. Com esse propósito, exige-se que a contabilidade esteja organizada de acordo coma normalização contabilística (hoje, em geral, o SNC) e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuízo da observância das disposições do Código.

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Deve igualmente refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. Desde 2018, deve ainda estar organizada com recurso a meios informáticos. Periodização do lucro tributável artigo 18.º, n.º 3 Apesar de parecer desnecessário, atendendo à remissão que no artigo 17.º se faz para a normalização contabilística, e dentro da tradição que vinha do Código da Contribuição Industrial, é dedicado um artigo do Código do IRC ao princípio da especialização dos exercícios – ou, na terminologia atual, da periodização económica –, ou seja, o artigo 18.º, em cujo n.º 1 se diz: “Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.” As consequências do eventual desrespeito pelo princípio da periodização económica constam do n.º 2 do artigo 18.º, que diz: “As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.” Não obstante, nos casos em que não existe intencionalidade e/ou não existe prejuízo para o Estado, admite-se que esta disposição não seja aplicada. É o que acontece, por exemplo, quando uma empresa que apresenta resultados fiscais positivos contabiliza um gasto no ano seguinte àquele a que o mesmo se refere. A aplicação deste princípio aos réditos relativos a vendas e a prestações de serviços está vertida nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º: “a) Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade; b) Os réditos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução;.” Divergindo, em algumas circunstâncias, da legislação contabilística, o n.º 5 do artigo 18.º estabelece:

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“Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.” Assim, sempre que, reunidas as condições previstas para o efeito, o sujeito passivo cumprir o estabelecido no § 11 da NCRF 20 – Rédito, deverá proceder na sua declaração de rendimentos às correções necessárias para reconduzir os valores aos que resultariam do registo do valor nominal. artigo 18.º, n.º 8 Nos termos do n.º 8 do artigo 18.º, os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevadas em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos. Assim, sempre que é utilizado o método da equivalência patrimonial, tem que proceder-se na declaração de rendimentos aos ajustamentos necessários para que o resultado fiscal coincida com o que decorreria da aplicação do método do custo. artigo 18.º, n.º 9 Quanto aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, o n.º 9 do artigo 18.º diz o seguinte: “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando: a)Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.” Rendimentos e ganhos – artigo 20.º Diz o n.º 1 do artigo 20.º: “Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente: (…).” Não existem, como se vê, em matéria de rendimentos e ganhos limitações dignas de registo. Ganhos e perdas – artigo 23.º Em matéria de gastos e perdas, existem, compreensivelmente, algumas limitações, sendo interessante fazer uma análise, ainda que sucinta, à evolução no tempo dessas limitações:

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CCI – Regra da razoabilidade: Eram fiscalmente aceites os custos considerados razoáveis pela Administração Fiscal. CIRC – Redação inicial – Regra da indispensabilidade : Eram fiscalmente aceites os custos considerados indispensáveis para a obtenção de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. CIRC – Redação vigente desde 2015 : São fiscalmente aceites os gastos e perdas incorridos ou suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Para além da exigência de que os gastos e perdas sejam incorridos ou suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, a aceitação dos mesmos depende ainda da satisfação de requisitos formais. Exige-se, na verdade, que os gastos sejam provados documentalmente contendo a identificação dos intervenientes, a quantidade e a denominação usual dos bens ou dos serviços, o valor da contraprestação e, no caso de operações que nos termos do Código do IVA exijam a emissão de fatura, a satisfação dessa exigência. Encargos não dedutíveis artigo 23.º-A Independentemente de se tratar de gastos realizados com vista à obtenção de rendimentos e se acharem formalmente aceitáveis, existem gastos que, por razões várias não são reconhecidos para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC. Esse elenco consta de artigo próprio – o artigo 23.º-A –, que foi reposicionado aquando da reforma do IRC de 2015. artigo 23.º-A, n.º 1 a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretament e incidam sobre os lucros

Trata-se, aqui, da consagração da ideia de que se pretende tributar o rendimento antes da respetiva tributação, o que equivale a tratar o imposto, não como um gasto, mas como aplicação do rendimento (perspetiva tradicionalmente acolhida em matéria de tributação do rendimento, quer das pessoas coletivas, quer das pessoas singulares).

b) As despesas não documentada s

O regime fiscal das despesas não documentadas (antigamente também denominadas “confidenciais”) foi variando ao longo do tempo, embora nunca sendo fiscalmente aceites como gastos.

Quanto às tributações autónomas, a que mais tarde nos referiremos, não são aceites como gastos, apesar de não se tratar de verdadeiros impostos sobre o rendimento.

Para além disso, neste momento, estão ainda sujeitas a uma tributação autónoma (artigo 88.º, n.os 1 e 2) de 50%, ou, no caso de sujeitos passivos total

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c) Encargos “mal documentados”

23 ed Código Fiscal ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades empresariais, de 70%. Estas taxas sofrem ainda um agravamento de 10 pontos percentuais relativamente a sujeitos passivos que no ano em causa apurem prejuízo fiscal (artigo 88.º, n.º 14). Também os encargos “mal documentados” por incumprirem as exigências legais não são aceites, com a particularidade, em relação às despesas não documentadas, de não implicarem o pagamento de qualquer tributação autónoma. Não são também aceites os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º. Face à necessidade de os sujeitos passivos poderem controlar a situação fiscal dos sujeitos passivos com os quais negoceiam, a AT disponibiliza os dados cadastrais desses sujeitos passivos (artigo 23.º-A, n.º 4).

d) Despesas ilícitas

Não são fiscalmente aceites as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação. Trata-se de não permitir que o sujeito passivo tire vantagem fiscal de comportamentos que, ainda que visem a obtenção de lucros sujeitos a IRC, violem a lei penal portuguesa, onde quer que ocorram.

e) Multas, coimas e outras sanções

Não são aceites como gastos as multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade. Esta disposição é antiga, procurando justificação na ideia de não benefício do infrator (caso contrário, as sanções viriam atenuadas pela poupança fiscal decorrente da redução do IRC), assentando ainda na questão da falta de indispensabilidade deste tipo de gastos.

f) Gastos sobre terceiros

Não são fiscalmente aceites os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar. Exemplos: - Imposto do selo das letras suportado pelo sacador, quando a lei estabelece que é encargo do sacado; - Contribuições para a segurança social dos trabalhadores, quando suportados pela entidade patronal; - IVA não repercutido em clientes.

g) Indemnizações por eventos cujo risco seja segurável

Talvez se possa entender que existe aqui uma interferência nas decisões dos sujeitos passivos, designadamente na opção entre fazer ou não seguros. Importa salientar que este preceito se limita a indemnizações, o que significa que não abrange os danos próprios, que, no caso de o risco ser segurável e de não ter sido feito seguro, não deixarão de ser fiscalmente aceites.

Ano letivo 20/21 h) Ajudas de custo e “quilómetros”

23 ed Código Fiscal Não são aceites como gastos as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

Tributação autónoma – art. 88.º, n.º 9 São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. - Resumo do tratamento em IRC

i) Aluguer sem condutor

Não são fiscalmente aceites os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos. Trata-se,no fundo, de evitar que, pela via do aluguer, se possa fugir à não aceitação como gastos de depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a partir...


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