Roteiro - Ponto 12 - Atos processuais forma tempo e lugar PDF

Title Roteiro - Ponto 12 - Atos processuais forma tempo e lugar
Author Damaris Gomes
Course PROCESSO CIVIL I
Institution Universidade Estadual de Londrina
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Summary

ROTEIRO DA DISCIPLINA - PROCESSO CIVIL I, contendo os pontos na qual referem-se à determinado assunto do conteúdo.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1) Institutos fundamentais: jurisdição, ação processo e defesa
2) Princípios do processo civil e normas fundamentais
3) Poder Judiciário: ...


Description

12 - DOS ATOS PROCESSUAIS: FORMA, TEMPO E LUGAR 1. Os atos processuais São uma espécie do gênero ato jurídico. São realizados pelos sujeitos do processo e auxiliares da justiça, realizados em série, de forma a manter a conexão e interdependência entre si, com a finalidade de obter uma sentença. Tomando por base o processo em seu aspecto estrutural, pode-se observar que os atos processuais consistem em um conjunto sequencial de atos realizados pelos sujeitos do processo e pelos auxiliares da justiça que se findam na tutela definitiva, ou seja, eles não são ao acaso, e sim claramente encadeados. Tais atos produzem resultados quando efetivos e esses resultados serão pressupostos para a realização do próximo ato até que se atinja a tutela definitiva. (Wambier, p. 251). 1.1. Da Forma A forma é o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam. Os atos jurídicos quanto à forma, são classificados em atos solenes e não solenes. Solenes são aqueles que a lei prevê uma forma como condição de validade, subordinam-se, na maioria das vezes, à forma escrita, a tempo e lugar previstos em lei. Não solenes são aqueles atos que podem ser praticados de forma livre. A forma dos atos processuais está prevista nos artigos 188 a 192, do CPC, os quais vão delinear as características e os procedimentos necessários para cada ato. O artigo 188 trata da instrumentalidade da forma, ou seja, em regra há liberdade para o exercício dos atos processuais. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Já o artigo 189 retrata que os atos processuais são públicos, todavia elenca em seus incisos as situações que exigem uma tramitação processual em segredo de justiça, como nos casos em que o exija o interesse público ou social ou nos casos de família, por exemplo. Nesses casos, a audiência é realizada a portas fechadas, conforme art. 368 CPC. O artigo 190 reflete as convenções processuais que possibilitaram às partes negociarem os procedimentos que lhes digam respeito (flexibilização procedimental). Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

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Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O artigo 191 trata da calendarização processual, é um negócio jurídico processual entre as partes e o juiz a fim de que os atos processuais sejam otimizados e realizados dentro do calendário formulado entre eles. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. o § 1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. o § 2 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Os atos processuais são expressos pela via escrita ou oral. Escrita: petição inicial. Oral: pregão de convocação das testemunhas para audiência. Quando for escrito o ato processual deverá utilizar o vernáculo, ou seja, a língua portuguesa culta. O artigo 192 prevê que os atos e termos processuais devem ser realizados em língua portuguesa e que caso haja documento em língua estrangeira, este somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Ainda, os artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil vão tratar dos procedimentos para os atos processuais eletrônicos. Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

1.2. Do Tempo O legislador preocupou-se em delimitar em qual tempo (prazo) deveria ocorrer cada ato processual, baseado pelo princípio da duração razoável do processo. Deste modo, os artigos 212 a 216 delimitam o tempo dos atos processuais. Os atos processuais devem se realizar em dias úteis, entre 6 e 20 horas, podendo em alguns casos ultrapassar esse horário se já tiverem iniciado. Os atos que dependem de protocolo dependem da lei de organização judiciária local. Cabe ressaltar que no processo eletrônico, o ato pode ser praticado até às 24 horas do último dia do prazo, valendo o horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado.

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Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. o

§ 1 Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias o

úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 , inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Considera-se dia útil aquele em que há expediente forense, ou seja, de segunda a sexta-feira. Nas férias e feriados não se pratica ato processual. Art. 214.

Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos

processuais, excetuando-se: o

I - os atos previstos no art. 212, § 2 ; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Férias dos advogados!) o

§ 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. o

§ 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

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1.3. Do Lugar O lugar para prática do ato processual é, em regra, na sede do juízo responsável pela tramitação da lide, conforme preconiza o art. 217, CPC. Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Entende-se como sede do juízo, o fórum. Há atos que podem ser praticados fora da sede, como nos casos de deferência (ex. oitiva do presidente da República ou do Governador que são ouvidos no seu local de trabalho – art. 454 CPC) ou de interesse da justiça (ex. inspeção judicial – art. 481 CPC) ou de obstáculo (ex. oitiva de testemunha doente em sua casa). Os atos praticados por determinado juízo estão circunscritos à sua área de jurisdição e toda vez que precisar que determinados atos sejam praticados fora, necessitará solicitá-lo ao juízo competente, seja por carta precatória ou rogatória. 1.4. Prazos Processuais Os atos processuais que dependem de prazos devem ser realizados, sob pena de preclusão, ou seja, de se tornar impossível sua realização pelo decurso do prazo. Prazo processual é o período em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. O prazo tem dois momentos, o termo inicial (dies a quo) e o termo final (dies ad quem). Classificações a) Prazos legais, judiciais e convencionais: Os legais são fixados por lei (ex. prazo de contestação – art. 335 CPC), os judiciais são fixados pelo juiz segundo critérios de razoabilidade (ex. designação de audiências) e os convencionais são acordados pelas partes (ex. suspensão do processo). Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. o

§ 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. o

§ 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. o

§ 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. o

§ 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

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b) Prazos

comuns

e particulares:

Os

prazos

comuns

são

estabelecidos

simultaneamente para as duas partes, correndo a um só tempo para ambas (ex. especificação de provas) e os particulares são abertos no interesse de uma só parte (ex. contestação). c) Prazos dilatórios e peremptórios: Os prazos dilatórios (são admitidos por lei, mas admitem sua ampliação ou redução por decisão judicial ou por acordo das partes) e os peremptórios são indicados por lei e não admitem modificação, exceto em casos excepcionais. Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. o

§ 1 Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. o

§ 2 Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

d) Prazos próprios e impróprios: Os prazos próprios são aqueles fixados para as partes (ex. prazo de recurso) e os impróprios são os concedidos ao juiz e aos demais auxiliares da justiça para concretização do ato (arts. 226 a 228). Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. o

§ 1 Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. o

§ 2 Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Contagem dos Prazos

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Regra: Exclui o primeiro dia e inclui o último. O primeiro dia deve ser útil e o último também, se não for útil, se prorroga para o próximo dia útil. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. o

§ 1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. o

§ 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. o

§ 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Importante ressaltar que o NCPC dispõe que os prazos contados em dias são em dias úteis e não corridos, como era no CPC/73. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computarse-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Outra novidade recente é que os prazos nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) também são contados em dias úteis. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

Início do Prazo Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

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VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. o

§ 1 Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. o

§ 2 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. o

§ 3 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. o

§ 4 Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Exercício. Prazo de embargos de declaração de 5 dias. Se a intimação saiu numa quarta-feira, qual será o termo ad quo e ad quem? R.

Importante ressaltar que há prazos contados em minutos (ex. 364 CPC), em dias (contestação, recursos), em meses (art. 755 CPC) e de ano (art. 313, §4º, CPC). A parte pode renunciar ao prazo que for ao seu favor, desde que o faça de maneira expressa nos termos do art. 225. Regra Especial: Prazo em Dobro para Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186). Litisconsortes com procuradores diferentes Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. o

§ 1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. o

§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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2. Atos das Partes Previstos nos arts. 200 e 201 do CPC, podem ser postulatórios (solicitam determinado provimento jurisdicional, ex. petição inicial); dispositivos (a parte dispõe de uma situação jurídica, como a desistência da ação ou do recurso) e instrutórios (destinados a promover a convicção do juiz a respeito dos fatos discutidos nos autos e estão relacionados a prova, como oitiva de testemunhas). Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

3. Atos do Juiz Consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203). Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204). Todos os pronunciamentos judiciais devem ser redigidos, datados e assinados (pode ser eletrônico) pelo juiz. Devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico para que seja dada publicidade ao ato (art. 205). Art. 203.

Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos. o

§ 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. o

§ 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que o

não se enquadre no § 1 . o

§ 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. o

§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

4. Atos dos Auxiliares da Justiça Os auxiliares exercem variadas funções complementares à jurisdição, a qual é exercida privativamente pelo magistrado. Eles realizam atividades relacionadas com o cotidiano do processo, consistentes na guarda e conservação de autos, movimentação destes entre os diversos sujeitos processuais, documentação de atos orais e acontecimentos ocorridos em cartório, efetivação de ordens judiciárias mediante diligências externas, entre muitos outros. (DINAMARCO; LOPES, 2016) 8

Os auxiliares da justiça são responsáveis por atos importantes, como os termos, certidões e laudos. Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Termos que certificam a ocorrência de um ato processual e seu momento. Ex. termo de vista, de juntada, de conclusão. São importantes porque indicam a realização de um ato ou a verificação da observância de prazos legais. Certidões para esclarecimento de situações procedimentais. Laudos, como por exemplo, os periciais. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros sem...


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