3 Resumo Capítulo I – Introdução ao Direito das obrigações: Trechos presentes nas páginas 102-128. PDF

Title 3 Resumo Capítulo I – Introdução ao Direito das obrigações: Trechos presentes nas páginas 102-128.
Author Nicholas Nunes
Course Direito Civil III
Institution Universidade Católica do Salvador
Pages 10
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Capítulo I – Introdução ao Direito das obrigações:
Trechos presentes nas páginas 102-128.
Assuntos: 3. Principais distinções: 3.1 Direitos reais; 3.2 Direitos da personalidade; 3.3 Obrigação, dever, sujeição e ônus – 4. Fontes das obrigações: 4.1 Introdução; 4.2 Tripartição das obriga...


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RESUMO DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES Resumo de partes mais relevantes da obra: Curso de Direito Civil – Obrigações de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – décima primeira edição, editora JusPodivm - 2017 Capítulo I – Introdução ao Direito das obrigações: Trechos presentes nas páginas 102-128. Assuntos: 3. Principais distinções: 3.1 Direitos reais; 3.2 Direitos da personalidade; 3.3 Obrigação, dever, sujeição e ônus – 4. Fontes das obrigações: 4.1 Introdução; 4.2 Tripartição das obrigações segundo as suas funções; 4.3 A boa-fé objetiva como fonte das obrigações.

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3. PRINCIPAIS DISTINÇÕES 3.1 Direitos Reais O direito real é um direito subjetivo patrimonial. Nos direitos reais o titular exercita seu poder direto sobre a coisa, com atuação imediata sobre o bem. O domínio corresponde à sujeição do objeto ao seu titular, pelo exercício, em maior ou menor grau, das faculdades de uso, fruição e disposição da coisa. Por outro lado, na relação obrigacional, também de cunho patrimonial, o credor não poderá atuar imediatamente sobre o objeto desejado (dar, fazer ou não fazer), necessitando de uma conduta positiva ou negativa do devedor. O direito das obrigações não consiste em direito sobre coisa determinada (como o real), mas sim contra determinada pessoa. Sendo assim, diferentemente, o direito real é dotado de atributos de sequela, preferência e tipicidade, sendo facultado ao seu titular buscar o bem sobre o qual exerce poderes dominiais, em poder de quem quer que o detenha. No sentido contrário, os direitos obrigacionais são relativos, pois a prestação da qual o credor é titular apenas é exigível em face do devedor que se obrigou a cumpri-la, ou de um responsável. Ora, em princípio não pode o credor exigir de um estranho à relação obrigacional da coisa que lhe fora prometida pelo devedor. A assunção da prestação não suprimiu o seu direito de propriedade, podendo transmitir a titularidade a um terceiro, mesmo ofendendo a obrigação anteriormente

assumida. Surgirá, todavia, a responsabilidade patrimonial pela vulneração do contrato, mas a coisa em si não poderá ser alcançada. No direito real inexiste a prescrição referente ao não exercício de poderes e faculdades do titular, mas na obrigacional é possível. Existe diferenças na origem dos direitos reais, dá-se uma atribuição de bens a pessoas, enquanto nas obrigações prevalece a nota da cooperação entre pessoas, que procuram em posição de igualdade a satisfação de direitos subjetivos e o cumprimento de deveres jurídicos. Comparando em resumo: Direitos reais são absolutos com efeitos erga omnes, atributivo, imediato, permanente, direito de sequela, numerus clausus, jus in re (direito à coisa), objeto (coisa); Direitos obrigacionais são relativos, eficácia, em regra, inter partes, cooperativo, mediato, transitório, apenas tem o patrimônio do devedor como garantia (em regra), numerus apertus, jus ad rem (direito a uma coisa), objeto (prestação). 3.1.1 Revisão crítica da dicotomia: direitos obrigacionais x direitos reais Adverte-se que a contraposição entre as situações patrimoniais reguladas pelo código civil vai perdendo os seus precisos confins, pois existem situações mistas que possuem caráter típico dos direitos reais e obrigacionais, mesmo assim diferencia os dois grupos, sendo a situação real aquela que agrava uma res determinada e específica, já a creditória não possui essa relação de inerência, eis que a marca é a prestação. Discute-se assim, futuramente as situações híbridas. 3.1.2 Situações híbridas Não se nega que, em alguns casos, há confluência entre direitos obrigacionais e reais. Figuras híbridas, são aquelas que sem perder o caráter essencial de direitos a uma prestação, geram efeitos reais, já que se transmite ou são oponíveis a terceiros que adquiram direitos sobre determinada coisa. Na realidade o que acontece é a efetiva atribuição de eficácia real, erga omnes, a uma situação obrigacional, originariamente despida dessa eficácia. Salienta-se que a imposição do registro da penhora não converte em direito real. Somente defere eficácia real à constrição do bem.

Pode-se concluir que nos direitos reais o elo que une o proprietário a toda a sociedade produz direitos erga omnes, não se confundindo com os efeitos erga omnes que eventualmente resultam do registro de determinados direitos obrigacionais. A) Não apenas as obrigações, mas também os direitos reais podem nascer de negócios jurídicos (v.g. Registro da compra e venda). B) Alguns direitos reais são apenas criados para ampliar a eficácia das relações obrigacionais (v.g. os direitos reais de garantia). C) Mesmo dentro de relações reais existem obrigações para as partes (v.g. no usufruto). D) Alguns direitos obrigacionais possuem eficácia real, como a locação averbada no registro imobiliário. 3.1.3 Obrigações propter rem Elas são prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato de assumir tal condição. As obrigações mistas são simbióticas, pois apresentam características comuns aos direitos obrigacionais e reais. A pessoa assume uma prestação de dar, fazer ou não fazer em razão da aquisição de um direito real. Isso ocorre nas obrigações propter rem ou ob rem. É uma obrigação imposta, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta. Excepcionalmente, a mera titularidade de um direito real importará a assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação da vontade do sujeito. A obrigação propter rem está vinculada à titularidade do bem, impondo-se a todos os que sucedam ao titular na posição transmitida. Assim, qualificam-se como propter rem as obrigações dos condôminos de contribuir para a conservação da coisa comum e adimplir os impostos alusivos à propriedade, bem como todos os direitos da vizinhança, referenciados no código civil. A convenção de condomínio também tem natureza de obrigação propter rem. No entanto, é necessário saber a diferença entre obrigações propter rem e os ônus reais. Essa diferença se dá que, quanto a estas, o titular só fica vinculado às obrigações constituídas na vigência de seu direito, enquanto nos ônus reais o titular da coisa fica obrigado mesmo em relação às prestações anteriores, por suceder na titularidade de uma coisa a que está visceralmente

unida a obrigação. Então, enquanto a propter rem afeta o titular da coisa ao tempo em que se constitui a obrigação, nos ônus reais o adquirente posterior se responsabilizará por débitos contraídos pelo titular anterior. Por outro lado, enquanto nas obrigações propter rem o proprietário devedor responde com todo o seu patrimônio, nos ônus reais só será atingido até o limite do valor do bem. Fato é que a obrigação propter rem não se prende necessariamente ao registro; este apenas se torna fundamental para a constituição de ônus reais. 3.2 Direitos da personalidade Direitos obrigacionais e

direitos pessoais não

são

expressões

equivalentes, pois correspondem a uma relação de gênero (direitos pessoais) que

comporta

duas

espécies

(direitos

obrigacionais

e

direitos

da

personalidade). Os direitos da personalidade, são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. Nesses direitos o sujeito e objeto representam o “ser”, já que a pessoa é o ponto de referência da relação e sua tutela não admite fracionamento. É importante não confundir os direitos emanados da personalidade com os direitos obrigacionais. Aquele resguarda elementos essenciais do ser humano, será existencial caso o interesse extraído de sua interpretação seja de cunho não econômico, ou seja, não seja diretamente avaliável financeiramente. Esse direito é extrapatrimonial, assim, aos direitos da personalidade se atribui as seguintes características: oponibilidade erga omnes; vitaliciedade; imprescritibilidade; relativa disponibilidade. Já

os

direitos

obrigacionais

são

relativos;

transmissíveis;

patrimonializados; temporários. 3.3 Obrigação, dever, sujeição e ônus O dever jurídico importa a necessidade de observância de determinado comportamento, devido ao ordenamento jurídico. Em stricto sensu, obrigação é um dever jurídico específico e individualizado, que incide sobre pessoas determinadas ou determináveis, decorrente de uma relação jurídica, formada em prestações, seja de dar, fazer ou não fazer. Deriva-se da lei ou da autonomia privada.

Nota-se que o código civil enfatizou a distinção entre dever alimentar e obrigação alimentar. O primeiro é imposição da norma a todos os que exercitam o poder familiar, até que os filhos completem a maioridade. Cessando o dever alimentar, por razões de equidade e solidariedade familiar, poderá nascer uma obrigação de prestar alimentos se for provado a necessidade de manutenção econômica e, principalmente, no caso de impossibilidade de custeio de despesas com ensino superior. Já a sujeição está ligada aos direitos potestativos. Poderes jurídicos que em virtude de ato livre da vontade, produzem efeitos jurídicos sobre a contraparte. Aquele que é a parte dominante, poderá unilateralmente alterar a situação do outro, de per si ou judicialmente, sem que ele possa a isto se opor. Disso resulta que os direitos subjetivos podem ser violados, surgindo nesse instante uma pretensão de direito material em favor de seu titular, já os direitos potestativos são invioláveis, pois é impossível impedir a atuação do titular ativo da relação. No estudo das obrigações, como o dever jurídico especializado do devedor consiste no cumprimento da prestação, sempre poderá ele agir na direção do adimplemento do débito, a fim de resgatar a sua liberdade. Já no direito potestativo, depende da vontade de seu titular. Já ônus jurídico pode ser conceituado como a necessidade de adoção de uma conduta, não pela imposição de norma, mas para a defesa de um interesse próprio. O seu cumprimento somente proporciona uma vantagem ou evita uma desvantagem para o seu próprio titular. O ônus é uma situação passiva que inexiste correspondência ativa, pois não se cuida de um comportamento necessário, mas do imperativo do próprio interesse de quem busca um resultado proveitoso. 4. Fontes das obrigações Fonte é sua origem ou nascedouro. Orlando Gomes esclarece que a fonte das obrigações é manifestada pela situação de fato, “esta é o fato condicionante e, portanto, a fonte. A rigor, não há obrigações derivadas imediatamente da lei”. Ocorre, então, determinado acontecimento que incide sobre o suporte fático de uma norma jurídica. Portanto, as obrigações podem nascer de qualquer fato jurídico, ou seja, de qualquer acontecimento que implique

consequências jurídicas. Inserem-se, assim, o fato jurídico stricto sensu, atofato, ato jurídico, negócio jurídico e ato ilícito. Nesta senda, então, existem três categorias que correspondem a obrigações com causas e finalidades distintas. As negociais têm por causa um negócio jurídico, praticado no âmbito da autonomia privada e, quando violadas, geram responsabilidade negocial. As de responsabilidade civil têm como causa atos ilícitos, ou equiparados a estes, e geram a obrigação de indenizar chamada de responsabilidade civil. Os enriquecimentos injustificados têm como causa o aproveitamento de bens ou direitos alheios e geram a obrigação de restituir o acréscimo patrimonial indevidamente obtido. 4.2 Tripartição das obrigações segundo as suas funções 4.2.1 Negócio jurídico Existe no sistema do código civil, duais espécies de ato jurídico: o ato jurídico stricto sensu (art. 185 do cc) e o negócio jurídico como figura autônoma, com contornos precisamente definidos. O negócio jurídico domina a Teoria geral do Direito Civil (arts. 104-184, CC), como inequívoca demonstração da liberdade do indivíduo em alcançar os efeitos queridos na esfera jurídica, já nos atos jurídicos não negociais (stricto sensu) a manifestação de vontade da pessoa dirige-se a efeitos jurídicos previamente desenhados pelo legislador, exemplo disso temos a adoção e a citação (art. 240, CPC/15). A doutrina se divide em algumas correntes a respeito do conceito do negócio jurídico, sendo as principais a voluntarista e a objetivista. O autor adere à concepção objetivista, sendo a autonomia privada a própria essência do negócio jurídico, entendida ela como o poder que o sistema concede a uma pessoa para criar suas próprias normas, nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. O negócio jurídico é sempre fruto da autonomia privada – o que não ocorre com o ato não negocial. Não longe disso, nos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, a vontade manifestada apenas instala os mecanismos anteriormente definidos pela norma. Vê-se que a autonomia privada consiste na liberdade das pessoas de regularem os seus interesses. Ela, então, não se manifesta no ato jurídico stricto sensu, apenas no negócio jurídico.

4.2.2 Responsabilidade civil As obrigações podem resultar de danos causados à pessoa ou ao patrimônio, gerando, assim, o dever de prestar em prol da recomposição da vítima, em resultado da responsabilidade civil. Havendo a violação do dever de abstenção, mediante a lesão a um direito alheio, que possa ser atribuída a uma conduta antijurídica voluntária ou involuntária, ou mesmo a uma atividade de risco lícita com potencialidade lesiva, incidirá a responsabilidade extracontratual, a teor do exposto nos arts. 186, 187 e 927 do código civil. Deve-se separar a responsabilidade civil em sentido estrito da responsabilidade negocial. A diferença é que a responsabilidade negocial consiste na preexistência de uma relação jurídica entre o credor e devedor, seja ela um negócio unilateral ou um contrato, cujo objeto é uma prestação. Já no caso da responsabilidade civil propriamente dita, é de natureza extranegocial, ofensor e ofendido não estavam antes ligados por nenhuma relação a respeito. Todavia, na extranegocial há o ato ilícito absoluto (violação genérico de cuidado) e na negocial temos o ato ilícito relativo (violação de obrigação). Para a conduta ser classificada como ato ilícito stricto sensu é essencial que entre o ofensor e o ofendido não exista qualquer relação jurídica. Se há, o ato não é ilícito stricto sensu, mas ato ilícito relativo. A

predominância

da

obrigação

de

indenizar

decorrente

da

responsabilidade civil emana do ato ilícito (art. 927, caput, do CC). O código civil 2002 desenvolve o ato ilícito objetivo, pautado pelo abuso do direito, como fonte de obrigações (art. 187 do CC). No abuso do direito não incide violação formal a uma norma, porém um desvio do agente às suas finalidades sociais (art. 5 da LINDB), mediante a prática de uma conduta que ofenda limites materiais impostos pelo ordenamento jurídico. No ato ilícito subjetivo é um ato ilegal, mas no abuso de direito, o agente aparentemente exerce um direito subjetivo de sua titularidade, mas, em verdade, ultrapassa os limites éticos para os quais ele foi concedido pelo ordenamento, ao infringir a sua função social. No abuso do direito não há desafio à legalidade estrita de regra, mas à sua própria legitimidade.

Exemplificando, muitas vezes, no direito de vizinhança, o mau uso da propriedade não decorre da prática de um ato ilícito, e sim do exercício anormal de uma faculdade de fruição decorrente do direito subjetivo do proprietário. Mesmo fora da teoria subjetiva da responsabilidade civil, é possível constatar produção de obrigações. Chamada de responsabilidade objetiva, esta é conferida independentemente da configuração da licitude ou ilicitude da conduta do agente, sendo suficiente o nexo causal entre a atuação do ofensor e o dano. Essa responsabilidade objetiva (art. 927 CC) decorre de imposição da norma e pela aplicação da teoria do risco. Há casos em que a obrigação de indenizar decorre do próprio ordenamento. No próprio código civil ocorre novas hipóteses objetivas, pelo fato de terceiro e pelo fato do animal (arts. 933 e 936 CC). A teoria do risco é explicitamente adotada pelo Estatuto da Cidadania (art 927, parágrafo único) como fato gerador da obrigação de reparação de danos. Atualmente, em diversas atividades reputadas como perigosas, a obrigação de indenizar não mais fixa no pressuposto da ilicitude, e sim no resultado lesivo que deve ser assumido por quem introduziu a atividade potencialmente capaz de causar danos a uma coletividade de pessoas. 4.2.3 Enriquecimento sem causa A terceira categoria de obrigação é o enriquecimento sem causa. Ele tem por finalidade remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos – indevidos porque, segundo a ordenação jurídica de bens, deveriam ter acontecido noutro patrimônio (ao juridicamente reservado). Um vetor de equilíbrio na relação obrigacional. Não requer o elemento ilícito e do dano para sua configuração, sendo suficiente a obtenção de uma vantagem sem contraprestação. Se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento. É conceder ao empobrecido a vantagem obtida pelo enriquecido. No caso das obrigações negociais têm como causa a prática do ato de autonomia privada e a finalidade de seu adimplemento, a causa da obrigação de indenizar é o dano causado, com a finalidade reparatória. Já na obrigação

decorrente do enriquecimento ilícito, a causa reside no acréscimo patrimonial injustiçado e a finalidade é a restituição ao patrimônio de quem empobreceu. O enunciado 188, aprovado na III jornada do conselho de justiça Federal: “A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”. Em sentido contrário, vê-se que, nas hipóteses de invalidade por anulabilidade (lesão ou estado de perigo) ou ineficácia superveniente (onerosidade excessiva), o fenômeno do enriquecimento sem causa resta evidenciado. Pacta sunt servanda é o princípio que rege as obrigações negociais. Nas obrigações de responsabilidade civil o princípio neminem laedere, não lesar ninguém. As obrigações de enriquecimento sem causa recebem princípio suum cuique tribuere, dar a cada um o que é seu. 4.3 A boa-fé objetiva como fonte das obrigações A boa-fé objetiva também se apresenta como fonte das obrigações. Estabelece deveres anexos, verdadeiramente implícitos em todas as relações jurídicas. Deveres de informação, lealdade, respeito, probidade, garantia etc. Uma serie de deveres impostos a ambas as partes de qualquer relação jurídica, independentemente de sua vontade. Dessa forma, realça o enunciado 363 do conselho nacional Federal que: “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

REFERÊNCIA Farias, Cristiano de. Curso de direito civil: obrigações/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 11. Ed. Ver. Ampliada e atualizada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 656 p....


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